TRF2 0082510-91.1997.4.02.5106 00825109119974025106
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL (LEI Nº 6830/80). PRESCRIÇÃO DE PARTE DOS CRÉDITOS
NOS TERMOS DO ARTIGO 219, § 5º, DO CPC. QUANTO AOS DEMAIS, CITAÇÃO VÁLIDA
(REDAÇÃO ORIGINAL DO ARTIGO 174 DO CTN). RETROAÇÃO À DATA DE PROPOSITURA
DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE INÉRCIA. SÚMULA 106 DO STJ. APLICABILIDADE. PARCIAL
PROVIMENTO. 1. O crédito tributário em questão (CONTRIBUIÇÃO SOCIAL)
foi constituído por declaração e tem data de vencimento entre 28/02/1992
e 29/01/1993. A ação de cobrança foi ajuizada em 08/04/1997 e o despacho
citatório foi proferido em 08/04/1997. 2. Inicialmente, cabe ressaltar
que os créditos vencidos em 28/02/1992 e 31/03/1992 estão prescritos,
eis que a ação de cobrança só foi ajuizada em 08/04/1997, quando já havia
escoado o lapso temporal previsto no artigo 174, caput, do CTN. 3. Quantos
aos demais vencimentos (30/04/1992 a 29/01/1993), verifica-se que a ação
foi interposta dentro do prazo prescricional. Vê-se, também, que a Fazenda
Nacional esteve diligente na persecução do crédito tributário até a citação
ocorrida em 22/05/2002, o que enseja a retroação da interrupção do lapso
prescricional à data da propositura da ação, na forma do art. 219, §1º, do
CPC (REsp 1.120.295/SP, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 21.05.2010, representativo da
controvérsia). 4. A Fazenda Nacional, sempre que intimada a dar prosseguimento
ao feito, manifestou-se de forma positiva, não restando caracterizada a inércia
em período bastante para ocorrência da prescrição. Aplicável, à hipótese,
o Enunciado de Súmula nº 106 do STJ. 5. Valor originário da execução fiscal:
R$ 3.967,99 (em dezembro de 1996). 6. Recurso parcialmente provido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL (LEI Nº 6830/80). PRESCRIÇÃO DE PARTE DOS CRÉDITOS
NOS TERMOS DO ARTIGO 219, § 5º, DO CPC. QUANTO AOS DEMAIS, CITAÇÃO VÁLIDA
(REDAÇÃO ORIGINAL DO ARTIGO 174 DO CTN). RETROAÇÃO À DATA DE PROPOSITURA
DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE INÉRCIA. SÚMULA 106 DO STJ. APLICABILIDADE. PARCIAL
PROVIMENTO. 1. O crédito tributário em questão (CONTRIBUIÇÃO SOCIAL)
foi constituído por declaração e tem data de vencimento entre 28/02/1992
e 29/01/1993. A ação de cobrança foi ajuizada em 08/04/1997 e o despacho
citatório foi proferido em 08/04/1997. 2. Inicialmente, cabe ressaltar
que os créditos vencidos em 28/02/1992 e 31/03/1992 estão prescritos,
eis que a ação de cobrança só foi ajuizada em 08/04/1997, quando já havia
escoado o lapso temporal previsto no artigo 174, caput, do CTN. 3. Quantos
aos demais vencimentos (30/04/1992 a 29/01/1993), verifica-se que a ação
foi interposta dentro do prazo prescricional. Vê-se, também, que a Fazenda
Nacional esteve diligente na persecução do crédito tributário até a citação
ocorrida em 22/05/2002, o que enseja a retroação da interrupção do lapso
prescricional à data da propositura da ação, na forma do art. 219, §1º, do
CPC (REsp 1.120.295/SP, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 21.05.2010, representativo da
controvérsia). 4. A Fazenda Nacional, sempre que intimada a dar prosseguimento
ao feito, manifestou-se de forma positiva, não restando caracterizada a inércia
em período bastante para ocorrência da prescrição. Aplicável, à hipótese,
o Enunciado de Súmula nº 106 do STJ. 5. Valor originário da execução fiscal:
R$ 3.967,99 (em dezembro de 1996). 6. Recurso parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
02/02/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SANDRA CHALU BARBOSA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SANDRA CHALU BARBOSA
Mostrar discussão