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Jurisprudência


TRF2 0082510-91.1997.4.02.5106 00825109119974025106

Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL (LEI Nº 6830/80). PRESCRIÇÃO DE PARTE DOS CRÉDITOS NOS TERMOS DO ARTIGO 219, § 5º, DO CPC. QUANTO AOS DEMAIS, CITAÇÃO VÁLIDA (REDAÇÃO ORIGINAL DO ARTIGO 174 DO CTN). RETROAÇÃO À DATA DE PROPOSITURA DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE INÉRCIA. SÚMULA 106 DO STJ. APLICABILIDADE. PARCIAL PROVIMENTO. 1. O crédito tributário em questão (CONTRIBUIÇÃO SOCIAL) foi constituído por declaração e tem data de vencimento entre 28/02/1992 e 29/01/1993. A ação de cobrança foi ajuizada em 08/04/1997 e o despacho citatório foi proferido em 08/04/1997. 2. Inicialmente, cabe ressaltar que os créditos vencidos em 28/02/1992 e 31/03/1992 estão prescritos, eis que a ação de cobrança só foi ajuizada em 08/04/1997, quando já havia escoado o lapso temporal previsto no artigo 174, caput, do CTN. 3. Quantos aos demais vencimentos (30/04/1992 a 29/01/1993), verifica-se que a ação foi interposta dentro do prazo prescricional. Vê-se, também, que a Fazenda Nacional esteve diligente na persecução do crédito tributário até a citação ocorrida em 22/05/2002, o que enseja a retroação da interrupção do lapso prescricional à data da propositura da ação, na forma do art. 219, §1º, do CPC (REsp 1.120.295/SP, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 21.05.2010, representativo da controvérsia). 4. A Fazenda Nacional, sempre que intimada a dar prosseguimento ao feito, manifestou-se de forma positiva, não restando caracterizada a inércia em período bastante para ocorrência da prescrição. Aplicável, à hipótese, o Enunciado de Súmula nº 106 do STJ. 5. Valor originário da execução fiscal: R$ 3.967,99 (em dezembro de 1996). 6. Recurso parcialmente provido.

Data do Julgamento : 02/02/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SANDRA CHALU BARBOSA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SANDRA CHALU BARBOSA
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