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Jurisprudência


TRF2 0082617-82.1999.4.02.5101 00826178219994025101

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECURSO DO PRAZO. INÉRCIA DA EXEQUENTE. RAZÕES DE APELO DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL em face de sentença que julgou extinta, com resolução de mérito, a presente execução fiscal, nos termos do Art. 269, IV, do CPC/1973, então vigente, ante o reconhecimento da prescrição, pelo decurso do prazo prescricional e a inércia da Exequente em promover as diligências necessárias ao andamento do feito. 2. No caso concreto, o despacho que ordenou a citação foi proferido em 25/01/2000, antes, portanto, da vigência da LC nº 118/2005, de forma que não teve o condão de interromper a prescrição, o que somente ocorreu em 31/07/2002, com a citação da massa falida, por intermédio de seu síndico. Houve a expedição de ofício ao Juízo Falimentar, solicitando as providências necessárias no sentido de reservar a quantia necessária a garantir o crédito exequendo, conforme requerido pela Fazenda Nacional. Posteriormente, a própria Exequente, em 14/01/2004, requereu a suspensão processual, na forma do Art. 40 da LEF. Os autos foram arquivados, uma vez que a suspensão processual já havia sido anteriormente determinada. 3. As razões do recurso estão dissociadas do que foi decidido na sentença, pois a apelação interposta traduz-se por peça genérica, que não foi adaptada ao caso concreto, defendendo tão somente que a ausência de citação do Executado não se deu por culpa da Exequente. 4. Ausentes os fundamentos de fato e de direito, carece o recurso de um de seus pressupostos de admissibilidade, na forma do que preconiza o Art. Art. 1.010, inciso III, do novo CPC (Lei nº 13.105/2015). Precedentes: STJ, AGARESP 201101033821, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJE: 03/05/2012; TRF2, AC 190051015837477, Rel. Des. Fed. Claudia Neiva, Terceira Turma Especializada, E-DJF2R: 27/11/2014; TRF2, AC 201350010112378, Rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO, SEXTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R: 25/11/2014; TRF1, AC 00463499020144013400, Rel. Des. Fed. Jirair Aram Meguerian, Sexta Turma, e-DJF1: 18/05/2016. 5. Apelação não conhecida.

Data do Julgamento : 28/06/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCUS ABRAHAM
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCUS ABRAHAM
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