TRF2 0082617-82.1999.4.02.5101 00826178219994025101
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECURSO
DO PRAZO. INÉRCIA DA EXEQUENTE. RAZÕES DE APELO DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS
DA SENTENÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL
/ FAZENDA NACIONAL em face de sentença que julgou extinta, com resolução de
mérito, a presente execução fiscal, nos termos do Art. 269, IV, do CPC/1973,
então vigente, ante o reconhecimento da prescrição, pelo decurso do prazo
prescricional e a inércia da Exequente em promover as diligências necessárias
ao andamento do feito. 2. No caso concreto, o despacho que ordenou a citação
foi proferido em 25/01/2000, antes, portanto, da vigência da LC nº 118/2005,
de forma que não teve o condão de interromper a prescrição, o que somente
ocorreu em 31/07/2002, com a citação da massa falida, por intermédio de
seu síndico. Houve a expedição de ofício ao Juízo Falimentar, solicitando as
providências necessárias no sentido de reservar a quantia necessária a garantir
o crédito exequendo, conforme requerido pela Fazenda Nacional. Posteriormente,
a própria Exequente, em 14/01/2004, requereu a suspensão processual, na
forma do Art. 40 da LEF. Os autos foram arquivados, uma vez que a suspensão
processual já havia sido anteriormente determinada. 3. As razões do recurso
estão dissociadas do que foi decidido na sentença, pois a apelação interposta
traduz-se por peça genérica, que não foi adaptada ao caso concreto, defendendo
tão somente que a ausência de citação do Executado não se deu por culpa da
Exequente. 4. Ausentes os fundamentos de fato e de direito, carece o recurso
de um de seus pressupostos de admissibilidade, na forma do que preconiza o
Art. Art. 1.010, inciso III, do novo CPC (Lei nº 13.105/2015). Precedentes:
STJ, AGARESP 201101033821, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma,
DJE: 03/05/2012; TRF2, AC 190051015837477, Rel. Des. Fed. Claudia Neiva,
Terceira Turma Especializada, E-DJF2R: 27/11/2014; TRF2, AC 201350010112378,
Rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO, SEXTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R: 25/11/2014;
TRF1, AC 00463499020144013400, Rel. Des. Fed. Jirair Aram Meguerian, Sexta
Turma, e-DJF1: 18/05/2016. 5. Apelação não conhecida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECURSO
DO PRAZO. INÉRCIA DA EXEQUENTE. RAZÕES DE APELO DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS
DA SENTENÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL
/ FAZENDA NACIONAL em face de sentença que julgou extinta, com resolução de
mérito, a presente execução fiscal, nos termos do Art. 269, IV, do CPC/1973,
então vigente, ante o reconhecimento da prescrição, pelo decurso do prazo
prescricional e a inércia da Exequente em promover as diligências necessárias
ao andamento do feito. 2. No caso concreto, o despacho que ordenou a citação
foi proferido em 25/01/2000, antes, portanto, da vigência da LC nº 118/2005,
de forma que não teve o condão de interromper a prescrição, o que somente
ocorreu em 31/07/2002, com a citação da massa falida, por intermédio de
seu síndico. Houve a expedição de ofício ao Juízo Falimentar, solicitando as
providências necessárias no sentido de reservar a quantia necessária a garantir
o crédito exequendo, conforme requerido pela Fazenda Nacional. Posteriormente,
a própria Exequente, em 14/01/2004, requereu a suspensão processual, na
forma do Art. 40 da LEF. Os autos foram arquivados, uma vez que a suspensão
processual já havia sido anteriormente determinada. 3. As razões do recurso
estão dissociadas do que foi decidido na sentença, pois a apelação interposta
traduz-se por peça genérica, que não foi adaptada ao caso concreto, defendendo
tão somente que a ausência de citação do Executado não se deu por culpa da
Exequente. 4. Ausentes os fundamentos de fato e de direito, carece o recurso
de um de seus pressupostos de admissibilidade, na forma do que preconiza o
Art. Art. 1.010, inciso III, do novo CPC (Lei nº 13.105/2015). Precedentes:
STJ, AGARESP 201101033821, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma,
DJE: 03/05/2012; TRF2, AC 190051015837477, Rel. Des. Fed. Claudia Neiva,
Terceira Turma Especializada, E-DJF2R: 27/11/2014; TRF2, AC 201350010112378,
Rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO, SEXTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R: 25/11/2014;
TRF1, AC 00463499020144013400, Rel. Des. Fed. Jirair Aram Meguerian, Sexta
Turma, e-DJF1: 18/05/2016. 5. Apelação não conhecida.
Data do Julgamento
:
28/06/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCUS ABRAHAM
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCUS ABRAHAM
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