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Jurisprudência


TRF2 0082631-07.2015.4.02.5101 00826310720154025101

Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSO SELETIVO PÚBLICO para provimento de vagas DE ESTAGIÁRIO DA PETROBRAS. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PELA CANDIDATA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - O ordenamento jurídico pátrio adota, em tema de concurso público, o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, sendo o edital um ato vinculante tanto para a administração pública quanto para os candidatos que se submetem ao concurso, de forma que todos devem observar as regras ali estabelecidas. 2 - Ademais, não cabe ao poder judiciário interferir nos critérios de conveniência e oportunidade adotados pela administração na elaboração do concurso público e na definição dos requisitos necessários para o preenchimento de seus cargos, podendo, entretanto, haver controle jurisdicional quanto à observância dos princípios, valores e regras legais e constitucionais. 3 - O edital do processo seletivo público para preenchimento de vagas de estagiários da PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS previu que, além dos requisitos ali previstos, deveriam ser preenchidos os requisitos mínimos para cada uma das vagas ofertadas, tais como formação, período, idioma e fluência. 4 - De acordo com as informações prestadas pela autoridade impetrada, a impetrante, ora apelada, foi eliminada do processo seletivo porque a vaga por ela escolhida tinha como requisito o fato de o candidato estar cursando o 5º ou o 6º período, e, quando da assinatura do termo de compromisso de estágio, ela estava cursando o 7º período, a conflitar com a informação prestada anteriormente no momento da inscrição e com a exigência prevista para a vaga escolhida. 5 - Houve o preenchimento pela impetrante, ora apelada, dos requisitos para a vaga por ela pretendida, na medida em que, no momento do preenchimento do formulário de inscrição, em 05 de fevereiro de 2015, ela, de fato, estava cursando o 6º período, que, segundo informações prestadas pela própria Universidade do Estado do Rio Grande do Norte, se estendeu entre 08 de setembro de 2014 e 20 de fevereiro de 2015, pouco importando se, no momento da assinatura do termo de compromisso de estágio, já estava cursando o 7º período, pois era de se esperar que "a impetrante avançasse de período com o passar do tempo". 6 - Remessa necessária e recurso de apelação desprovidos. 1

Data do Julgamento : 13/01/2016
Data da Publicação : 19/01/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
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