TRF2 0082631-07.2015.4.02.5101 00826310720154025101
ADMINISTRATIVO. PROCESSO SELETIVO PÚBLICO para provimento de vagas
DE ESTAGIÁRIO DA PETROBRAS. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO
CONVOCATÓRIO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PELA CANDIDATA. DESPROVIMENTO DO
RECURSO. 1 - O ordenamento jurídico pátrio adota, em tema de concurso público,
o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, sendo o edital um ato
vinculante tanto para a administração pública quanto para os candidatos que
se submetem ao concurso, de forma que todos devem observar as regras ali
estabelecidas. 2 - Ademais, não cabe ao poder judiciário interferir nos
critérios de conveniência e oportunidade adotados pela administração na
elaboração do concurso público e na definição dos requisitos necessários
para o preenchimento de seus cargos, podendo, entretanto, haver controle
jurisdicional quanto à observância dos princípios, valores e regras
legais e constitucionais. 3 - O edital do processo seletivo público para
preenchimento de vagas de estagiários da PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS
previu que, além dos requisitos ali previstos, deveriam ser preenchidos os
requisitos mínimos para cada uma das vagas ofertadas, tais como formação,
período, idioma e fluência. 4 - De acordo com as informações prestadas pela
autoridade impetrada, a impetrante, ora apelada, foi eliminada do processo
seletivo porque a vaga por ela escolhida tinha como requisito o fato de
o candidato estar cursando o 5º ou o 6º período, e, quando da assinatura
do termo de compromisso de estágio, ela estava cursando o 7º período, a
conflitar com a informação prestada anteriormente no momento da inscrição
e com a exigência prevista para a vaga escolhida. 5 - Houve o preenchimento
pela impetrante, ora apelada, dos requisitos para a vaga por ela pretendida,
na medida em que, no momento do preenchimento do formulário de inscrição,
em 05 de fevereiro de 2015, ela, de fato, estava cursando o 6º período,
que, segundo informações prestadas pela própria Universidade do Estado
do Rio Grande do Norte, se estendeu entre 08 de setembro de 2014 e 20 de
fevereiro de 2015, pouco importando se, no momento da assinatura do termo
de compromisso de estágio, já estava cursando o 7º período, pois era de se
esperar que "a impetrante avançasse de período com o passar do tempo". 6 -
Remessa necessária e recurso de apelação desprovidos. 1
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSO SELETIVO PÚBLICO para provimento de vagas
DE ESTAGIÁRIO DA PETROBRAS. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO
CONVOCATÓRIO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PELA CANDIDATA. DESPROVIMENTO DO
RECURSO. 1 - O ordenamento jurídico pátrio adota, em tema de concurso público,
o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, sendo o edital um ato
vinculante tanto para a administração pública quanto para os candidatos que
se submetem ao concurso, de forma que todos devem observar as regras ali
estabelecidas. 2 - Ademais, não cabe ao poder judiciário interferir nos
critérios de conveniência e oportunidade adotados pela administração na
elaboração do concurso público e na definição dos requisitos necessários
para o preenchimento de seus cargos, podendo, entretanto, haver controle
jurisdicional quanto à observância dos princípios, valores e regras
legais e constitucionais. 3 - O edital do processo seletivo público para
preenchimento de vagas de estagiários da PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS
previu que, além dos requisitos ali previstos, deveriam ser preenchidos os
requisitos mínimos para cada uma das vagas ofertadas, tais como formação,
período, idioma e fluência. 4 - De acordo com as informações prestadas pela
autoridade impetrada, a impetrante, ora apelada, foi eliminada do processo
seletivo porque a vaga por ela escolhida tinha como requisito o fato de
o candidato estar cursando o 5º ou o 6º período, e, quando da assinatura
do termo de compromisso de estágio, ela estava cursando o 7º período, a
conflitar com a informação prestada anteriormente no momento da inscrição
e com a exigência prevista para a vaga escolhida. 5 - Houve o preenchimento
pela impetrante, ora apelada, dos requisitos para a vaga por ela pretendida,
na medida em que, no momento do preenchimento do formulário de inscrição,
em 05 de fevereiro de 2015, ela, de fato, estava cursando o 6º período,
que, segundo informações prestadas pela própria Universidade do Estado
do Rio Grande do Norte, se estendeu entre 08 de setembro de 2014 e 20 de
fevereiro de 2015, pouco importando se, no momento da assinatura do termo
de compromisso de estágio, já estava cursando o 7º período, pois era de se
esperar que "a impetrante avançasse de período com o passar do tempo". 6 -
Remessa necessária e recurso de apelação desprovidos. 1
Data do Julgamento
:
13/01/2016
Data da Publicação
:
19/01/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
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