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Jurisprudência


TRF2 0082710-98.1997.4.02.5106 00827109819974025106

Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO. DESPACHO CITATÓRIO ANTERIOR À LC 118/2005. INÉRCIA DA EXEQUENTE. CITAÇÃO EFETIVADA APÓS TREZE ANOS DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO. CPC/1973, ART. 219, PARÁGRAFO 5º. CPC/2015, ART. 487, INCISO II. CTN, ART. 174, CAPUT. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. PRECEDENTES DO STJ. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. APELAÇÃO PREJUDICADA. 1. O crédito tributário em cobrança ( contribuição) foi constituído por auto de infração em 10/06/1996 (fs. 05/12), referente ao período de 1991 a 1992, e inscrito em dívida ativa sob o nº70.6.96.025932-93. A ação foi ajuizada em 19/09/1997 e redistribuída para a Justiça Federal, em 18/12/1999 (f.18). Ordenada a citação em 17/05/1999 (f. 16), a primeira tentativa restou frustrada (f. 21). Em 20/07/2001 (f. 30), a Fazenda Nacional requereu a inclusão no polo passivo e citação da sócia, Sra Lucia Maria Guimarães, conforme os dados de f. 33. Após a diligência restar negativa (f. 41), a exequente forneceu dois novos endereços (fs. 43/44 e 55), que restaram em tentativas infrutíferas (fs. 52 e 63). Intimada para manifestar-se, a Fazenda Nacional pugnou, em 26/04/2007, pela renovação da diligência no endereço fornecido de f. 43, que não obteve êxito (f. 73). Ato contínuo, somente em 04/09/2007, a Fazenda requereu a inclusão no pólo passivo de outro sócio, Sr. Augusto Romão Guimarães Júnior diante da alegação de indícios da dissolução irregular da empresa (f. 76), sendo, portanto, intempestivo o pleito. Ainda assim, cumprida a citação (fs. 108 e 111), a União Federal, tendo em vista os resultados negativos, pleiteou a citação pela via editalícia (fs. 114/115), que deferida (f. 126), foi publicada no DOERJ em 29/04/2009 (f.128). Expirado o prazo de 180 (cento e oitenta) dias concedido, foi dada vista à exequente, em 05/02/2010, em razão do que a mesma requereu a penhora pelo sistema Bacen Jud (f.133). Em 03/08/2010, foi prolatada a sentença que extinguiu o processo (fs. 136/139). 2. Conforme se verifica, da data da constituição do crédito tributário, em 10/06/1996 (fs.05/12), até a data da publicação da citação no DOERJ, 29/04/2009 (f. 128), transcorreram quase 13 (treze) anos, sem que houvessem sido localizados bens sobre os quais pudesse recair a penhora. Como é cediço, é ônus da exequente informar corretamente o local onde o executado pode ser encontrado para receber a citação, assim como a localização dos bens passíveis de penhora, o que não ocorreu antes de esgotado o prazo prescricional. Outrossim, a constituição definitiva do crédito tributário, sujeita à decadência, inaugura o decurso do prazo prescricional quinquenal para o Fisco exercer a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário, nos termos do artigo 174, do CTN. In casu, a ação foi ajuizada em 19/09/1997, sob a égide, portanto, da redação originária do inciso I do parágrafo único do artigo 174 do CTN, o qual exigia a citação válida como marco interruptivo da prescrição. Em que pese tenham havido vários requerimentos da Fazenda Nacional (fs. 30; 43/44; 55 e 76), nenhum deles resultou em diligência com resultado prático e objetivo, no sentido de localizar, efetivamente, algum bem da empresa executada, que permitisse o prosseguimento do feito executivo. A suspensão do curso da execução fiscal, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair penhora, não pode se dar indefinidamente em prejuízo dos princípios orientadores do processo, aqui sintetizados na idéia de celeridade, efetividade processual e segurança jurídica. 3. Por conseguinte, diante da ausência de citação no prazo superior a 5 (cinco) anos desde a constituição definitiva do crédito, sem que a demora possa ser imputada aos mecanismos inerentes à Justiça, não há como afastar a ocorrência da prescrição, não se aplicando ao presente caso o Enunciado de Súmula nº 106 do STJ, ou mesmo a regra do artigo 219, §1 º, do CPC/73, visto que incumbe à parte autora promover a citação do réu (artigo 219, §2º, do CPC/73). 4. É sabido que as duas turmas da Primeira Seção do STJ tem o consolidado entendimento de que as diligências sem resultados práticos não possuem o condão de obstar o transcurso do prazo prescricional intercorrente, pelo que, não encontrados bens penhoráveis para a satisfação do crédito, após o decurso do prazo prescricional, o pronunciamento da prescrição intercorrente é medida que se impõe. 5. Nos termos dos arts. 156, inc. V, e 113, § 1º, do CTN, a prescrição extingue o crédito tributário e a própria obrigação tributária, e não apenas o direito de ação, o que possibilita o seu pronunciamento ex officio, a qualquer tempo e grau de jurisdição. 6. Valor da Execução Fiscal: R$ 12.776,72 (em 19/09/1997). 7. Remessa Necessária desprovida e apelação prejudicada.

Data do Julgamento : 28/06/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : FERREIRA NEVES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : FERREIRA NEVES
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