TRF2 0082710-98.1997.4.02.5106 00827109819974025106
EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO. DESPACHO CITATÓRIO
ANTERIOR À LC 118/2005. INÉRCIA DA EXEQUENTE. CITAÇÃO EFETIVADA APÓS TREZE
ANOS DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO. CPC/1973, ART. 219, PARÁGRAFO
5º. CPC/2015, ART. 487, INCISO II. CTN, ART. 174, CAPUT. PRESCRIÇÃO
CONSUMADA. PRECEDENTES DO STJ. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. APELAÇÃO
PREJUDICADA. 1. O crédito tributário em cobrança ( contribuição) foi
constituído por auto de infração em 10/06/1996 (fs. 05/12), referente ao
período de 1991 a 1992, e inscrito em dívida ativa sob o nº70.6.96.025932-93. A
ação foi ajuizada em 19/09/1997 e redistribuída para a Justiça Federal,
em 18/12/1999 (f.18). Ordenada a citação em 17/05/1999 (f. 16), a primeira
tentativa restou frustrada (f. 21). Em 20/07/2001 (f. 30), a Fazenda Nacional
requereu a inclusão no polo passivo e citação da sócia, Sra Lucia Maria
Guimarães, conforme os dados de f. 33. Após a diligência restar negativa
(f. 41), a exequente forneceu dois novos endereços (fs. 43/44 e 55), que
restaram em tentativas infrutíferas (fs. 52 e 63). Intimada para manifestar-se,
a Fazenda Nacional pugnou, em 26/04/2007, pela renovação da diligência no
endereço fornecido de f. 43, que não obteve êxito (f. 73). Ato contínuo,
somente em 04/09/2007, a Fazenda requereu a inclusão no pólo passivo de
outro sócio, Sr. Augusto Romão Guimarães Júnior diante da alegação de
indícios da dissolução irregular da empresa (f. 76), sendo, portanto,
intempestivo o pleito. Ainda assim, cumprida a citação (fs. 108 e 111), a
União Federal, tendo em vista os resultados negativos, pleiteou a citação
pela via editalícia (fs. 114/115), que deferida (f. 126), foi publicada
no DOERJ em 29/04/2009 (f.128). Expirado o prazo de 180 (cento e oitenta)
dias concedido, foi dada vista à exequente, em 05/02/2010, em razão do que
a mesma requereu a penhora pelo sistema Bacen Jud (f.133). Em 03/08/2010,
foi prolatada a sentença que extinguiu o processo (fs. 136/139). 2. Conforme
se verifica, da data da constituição do crédito tributário, em 10/06/1996
(fs.05/12), até a data da publicação da citação no DOERJ, 29/04/2009 (f. 128),
transcorreram quase 13 (treze) anos, sem que houvessem sido localizados bens
sobre os quais pudesse recair a penhora. Como é cediço, é ônus da exequente
informar corretamente o local onde o executado pode ser encontrado para
receber a citação, assim como a localização dos bens passíveis de penhora,
o que não ocorreu antes de esgotado o prazo prescricional. Outrossim,
a constituição definitiva do crédito tributário, sujeita à decadência,
inaugura o decurso do prazo prescricional quinquenal para o Fisco exercer a
pretensão de cobrança judicial do crédito tributário, nos termos do artigo 174,
do CTN. In casu, a ação foi ajuizada em 19/09/1997, sob a égide, portanto,
da redação originária do inciso I do parágrafo único do artigo 174 do CTN,
o qual exigia a citação válida como marco interruptivo da prescrição. Em que
pese tenham havido vários requerimentos da Fazenda Nacional (fs. 30; 43/44; 55
e 76), nenhum deles resultou em diligência com resultado prático e objetivo,
no sentido de localizar, efetivamente, algum bem da empresa executada,
que permitisse o prosseguimento do feito executivo. A suspensão do curso
da execução fiscal, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados
bens sobre os quais possa recair penhora, não pode se dar indefinidamente
em prejuízo dos princípios orientadores do processo, aqui sintetizados na
idéia de celeridade, efetividade processual e segurança jurídica. 3. Por
conseguinte, diante da ausência de citação no prazo superior a 5 (cinco)
anos desde a constituição definitiva do crédito, sem que a demora possa
ser imputada aos mecanismos inerentes à Justiça, não há como afastar a
ocorrência da prescrição, não se aplicando ao presente caso o Enunciado
de Súmula nº 106 do STJ, ou mesmo a regra do artigo 219, §1 º, do CPC/73,
visto que incumbe à parte autora promover a citação do réu (artigo 219, §2º,
do CPC/73). 4. É sabido que as duas turmas da Primeira Seção do STJ tem o
consolidado entendimento de que as diligências sem resultados práticos não
possuem o condão de obstar o transcurso do prazo prescricional intercorrente,
pelo que, não encontrados bens penhoráveis para a satisfação do crédito,
após o decurso do prazo prescricional, o pronunciamento da prescrição
intercorrente é medida que se impõe. 5. Nos termos dos arts. 156, inc. V,
e 113, § 1º, do CTN, a prescrição extingue o crédito tributário e a própria
obrigação tributária, e não apenas o direito de ação, o que possibilita o seu
pronunciamento ex officio, a qualquer tempo e grau de jurisdição. 6. Valor
da Execução Fiscal: R$ 12.776,72 (em 19/09/1997). 7. Remessa Necessária
desprovida e apelação prejudicada.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO. DESPACHO CITATÓRIO
ANTERIOR À LC 118/2005. INÉRCIA DA EXEQUENTE. CITAÇÃO EFETIVADA APÓS TREZE
ANOS DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO. CPC/1973, ART. 219, PARÁGRAFO
5º. CPC/2015, ART. 487, INCISO II. CTN, ART. 174, CAPUT. PRESCRIÇÃO
CONSUMADA. PRECEDENTES DO STJ. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. APELAÇÃO
PREJUDICADA. 1. O crédito tributário em cobrança ( contribuição) foi
constituído por auto de infração em 10/06/1996 (fs. 05/12), referente ao
período de 1991 a 1992, e inscrito em dívida ativa sob o nº70.6.96.025932-93. A
ação foi ajuizada em 19/09/1997 e redistribuída para a Justiça Federal,
em 18/12/1999 (f.18). Ordenada a citação em 17/05/1999 (f. 16), a primeira
tentativa restou frustrada (f. 21). Em 20/07/2001 (f. 30), a Fazenda Nacional
requereu a inclusão no polo passivo e citação da sócia, Sra Lucia Maria
Guimarães, conforme os dados de f. 33. Após a diligência restar negativa
(f. 41), a exequente forneceu dois novos endereços (fs. 43/44 e 55), que
restaram em tentativas infrutíferas (fs. 52 e 63). Intimada para manifestar-se,
a Fazenda Nacional pugnou, em 26/04/2007, pela renovação da diligência no
endereço fornecido de f. 43, que não obteve êxito (f. 73). Ato contínuo,
somente em 04/09/2007, a Fazenda requereu a inclusão no pólo passivo de
outro sócio, Sr. Augusto Romão Guimarães Júnior diante da alegação de
indícios da dissolução irregular da empresa (f. 76), sendo, portanto,
intempestivo o pleito. Ainda assim, cumprida a citação (fs. 108 e 111), a
União Federal, tendo em vista os resultados negativos, pleiteou a citação
pela via editalícia (fs. 114/115), que deferida (f. 126), foi publicada
no DOERJ em 29/04/2009 (f.128). Expirado o prazo de 180 (cento e oitenta)
dias concedido, foi dada vista à exequente, em 05/02/2010, em razão do que
a mesma requereu a penhora pelo sistema Bacen Jud (f.133). Em 03/08/2010,
foi prolatada a sentença que extinguiu o processo (fs. 136/139). 2. Conforme
se verifica, da data da constituição do crédito tributário, em 10/06/1996
(fs.05/12), até a data da publicação da citação no DOERJ, 29/04/2009 (f. 128),
transcorreram quase 13 (treze) anos, sem que houvessem sido localizados bens
sobre os quais pudesse recair a penhora. Como é cediço, é ônus da exequente
informar corretamente o local onde o executado pode ser encontrado para
receber a citação, assim como a localização dos bens passíveis de penhora,
o que não ocorreu antes de esgotado o prazo prescricional. Outrossim,
a constituição definitiva do crédito tributário, sujeita à decadência,
inaugura o decurso do prazo prescricional quinquenal para o Fisco exercer a
pretensão de cobrança judicial do crédito tributário, nos termos do artigo 174,
do CTN. In casu, a ação foi ajuizada em 19/09/1997, sob a égide, portanto,
da redação originária do inciso I do parágrafo único do artigo 174 do CTN,
o qual exigia a citação válida como marco interruptivo da prescrição. Em que
pese tenham havido vários requerimentos da Fazenda Nacional (fs. 30; 43/44; 55
e 76), nenhum deles resultou em diligência com resultado prático e objetivo,
no sentido de localizar, efetivamente, algum bem da empresa executada,
que permitisse o prosseguimento do feito executivo. A suspensão do curso
da execução fiscal, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados
bens sobre os quais possa recair penhora, não pode se dar indefinidamente
em prejuízo dos princípios orientadores do processo, aqui sintetizados na
idéia de celeridade, efetividade processual e segurança jurídica. 3. Por
conseguinte, diante da ausência de citação no prazo superior a 5 (cinco)
anos desde a constituição definitiva do crédito, sem que a demora possa
ser imputada aos mecanismos inerentes à Justiça, não há como afastar a
ocorrência da prescrição, não se aplicando ao presente caso o Enunciado
de Súmula nº 106 do STJ, ou mesmo a regra do artigo 219, §1 º, do CPC/73,
visto que incumbe à parte autora promover a citação do réu (artigo 219, §2º,
do CPC/73). 4. É sabido que as duas turmas da Primeira Seção do STJ tem o
consolidado entendimento de que as diligências sem resultados práticos não
possuem o condão de obstar o transcurso do prazo prescricional intercorrente,
pelo que, não encontrados bens penhoráveis para a satisfação do crédito,
após o decurso do prazo prescricional, o pronunciamento da prescrição
intercorrente é medida que se impõe. 5. Nos termos dos arts. 156, inc. V,
e 113, § 1º, do CTN, a prescrição extingue o crédito tributário e a própria
obrigação tributária, e não apenas o direito de ação, o que possibilita o seu
pronunciamento ex officio, a qualquer tempo e grau de jurisdição. 6. Valor
da Execução Fiscal: R$ 12.776,72 (em 19/09/1997). 7. Remessa Necessária
desprovida e apelação prejudicada.
Data do Julgamento
:
28/06/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FERREIRA NEVES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FERREIRA NEVES
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