TRF2 0082746-43.1997.4.02.5106 00827464319974025106
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR ÍNFIMO. FGTS. EXTINÇÃO EX
OFFICIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 452 DO STJ. ARQUIVAMENTO DO FEITO SEM BAIXA
NA DISTRIBUIÇÃO MATÉRIA APRECIADA SOB REGIME DE RECURSO REPETITIVO. SENTENÇA
ANULADA. 1. Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou
extinta a presente execução fiscal, com fulcro no artigo 267, VI, do CPC/73
(atual artigo 485, VI, do CPC/15), sob o fundamento de ausência de interesse
de agir, em virtude do baixo valor do crédito exequendo. 2. A hipótese é de
Ação de Execução Fiscal, proposta pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL em face
do CONDOMÍNIO DO MERCADO DE ABASTECIMENTO DE PETRÓPOLIS objetivando a cobrança
de contribuições para o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. 3. Com
razão a Apelante em sua irresignação, tendo em vista que o C. Superior
Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.111.982/SP, sob
o rito dos recursos repetitivos, relativo às Execuções Fiscais de baixo valor
ajuizadas pela Fazenda Nacional, assentou o entendimento de que nas execuções
de valor ínfimo (débitos iguais ou inferiores a R$10.000,00), movidas pela
União, os autos do executivo serão arquivados, sem baixa na distribuição,
sendo reativados se os valores dos débitos vierem a ultrapassar tal limite,
posicionamento estendido às autarquias federais e fundações públicas. 4. Como
se depreende, encontra-se consolidada a jurisprudência no sentido de que a
regra do artigo 20 da Lei 10.522/2002 (com a redação da Lei11.033/2004) é
aplicável apenas para fins de arquivamento sem baixa na distribuição, quando
o valor da dívida for baixo, não sendo causa determinante para a sua extinção
sem resolução de mérito. Após, o Ministério da Fazenda estabeleceu por meio
da Portaria nº. 75/2012 que o Procurador da Fazenda Nacional requererá o
arquivamento das execuções fiscais de débitos com a própria Fazenda Nacional
sem baixa na distribuição, cujo valor consolidado seja igual ou inferior a
1 R$ 20.000,00 (vinte mil reais), contanto que ainda que não tenha ocorrida
a citação pessoal do executado ou não conste dos autos garantia útil à
satisfação do crédito. 5. No ordenamento jurídico pátrio não há permissão
para que o Poder Judiciário promova a extinção de crédito tributário em
razão do valor irrisório, tendo em vista que compete unicamente ao credor
avaliar o interesse jurídico na satisfação do crédito, do mesmo modo,
avaliar a relação custo benefício da execução. O tema encontra-se sumulado
pelo C. Superior Tribunal de Justiça sob o nº 452, in verbis:" A extinção
das ações de pequeno valor é faculdade da Administração Federal, vedada a
atuação judicial de ofício." 6. Considerando que o valor, ora objetivado,
em sua última atualização, ocorrida em 22/07/2014 correspondia a R$ 811,81
(oitocentos e onze reais e oitenta e um centavos) e que o arquivamento sem
baixa na distribuição fora devidamente requerido pela Procuradora da Fazenda
Nacional, resta demonstrada que, de fato, no presente caso, trata- se de uma
hipótese de arquivamento dos autos, sem baixa na distribuição e não extinção
do feito, por ausência de interesse, como equivocadamente concluiu a Juíza a
quo, razão pela qual a anulação da sentença se faz necessária. Precedentes:
REsp 1228616/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado
em 15/02/2011, DJe 24/02/2011; TRF2, AC: 009295093.1999.4.02.5101, Relatora:
Desembargadora Federal LANA REGUEIRA, Data de Julgamento: 06/05/2014,
Terceira Turma Especializada, Data de Publicação: 04/06/2014; TRF2, AC:
0000341- 09.2015.4.02.0000, Relatora: Desembargadora Federal CLAUDIA
NEIVA, Data de Julgamento: 10/09/2015, Terceira Turma Especializada, Data
de Publicação: 14/09/2015; TRF2, AC: 0001537-23.2014.4.02.5117, Relatora:
Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO, Data de Julgamento: 09/11/2015,
Quarta Turma Especializada, Data de Publicação: 11/11/2015; e TRF2, AC:
0100027-71.2015.4.02.0000, Relatora: Desembargadora Federal MARIA ALICE PAIM
LYARD, Data de Julgamento: 04/02/2016, Quarta Turma Especializada, Data de
Publicação: 17/02/2016.) 7. Recurso provido, para que os autos retornem à
Vara de origem para arquivamento, sem baixa na distribuição. 2
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR ÍNFIMO. FGTS. EXTINÇÃO EX
OFFICIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 452 DO STJ. ARQUIVAMENTO DO FEITO SEM BAIXA
NA DISTRIBUIÇÃO MATÉRIA APRECIADA SOB REGIME DE RECURSO REPETITIVO. SENTENÇA
ANULADA. 1. Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou
extinta a presente execução fiscal, com fulcro no artigo 267, VI, do CPC/73
(atual artigo 485, VI, do CPC/15), sob o fundamento de ausência de interesse
de agir, em virtude do baixo valor do crédito exequendo. 2. A hipótese é de
Ação de Execução Fiscal, proposta pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL em face
do CONDOMÍNIO DO MERCADO DE ABASTECIMENTO DE PETRÓPOLIS objetivando a cobrança
de contribuições para o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. 3. Com
razão a Apelante em sua irresignação, tendo em vista que o C. Superior
Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.111.982/SP, sob
o rito dos recursos repetitivos, relativo às Execuções Fiscais de baixo valor
ajuizadas pela Fazenda Nacional, assentou o entendimento de que nas execuções
de valor ínfimo (débitos iguais ou inferiores a R$10.000,00), movidas pela
União, os autos do executivo serão arquivados, sem baixa na distribuição,
sendo reativados se os valores dos débitos vierem a ultrapassar tal limite,
posicionamento estendido às autarquias federais e fundações públicas. 4. Como
se depreende, encontra-se consolidada a jurisprudência no sentido de que a
regra do artigo 20 da Lei 10.522/2002 (com a redação da Lei11.033/2004) é
aplicável apenas para fins de arquivamento sem baixa na distribuição, quando
o valor da dívida for baixo, não sendo causa determinante para a sua extinção
sem resolução de mérito. Após, o Ministério da Fazenda estabeleceu por meio
da Portaria nº. 75/2012 que o Procurador da Fazenda Nacional requererá o
arquivamento das execuções fiscais de débitos com a própria Fazenda Nacional
sem baixa na distribuição, cujo valor consolidado seja igual ou inferior a
1 R$ 20.000,00 (vinte mil reais), contanto que ainda que não tenha ocorrida
a citação pessoal do executado ou não conste dos autos garantia útil à
satisfação do crédito. 5. No ordenamento jurídico pátrio não há permissão
para que o Poder Judiciário promova a extinção de crédito tributário em
razão do valor irrisório, tendo em vista que compete unicamente ao credor
avaliar o interesse jurídico na satisfação do crédito, do mesmo modo,
avaliar a relação custo benefício da execução. O tema encontra-se sumulado
pelo C. Superior Tribunal de Justiça sob o nº 452, in verbis:" A extinção
das ações de pequeno valor é faculdade da Administração Federal, vedada a
atuação judicial de ofício." 6. Considerando que o valor, ora objetivado,
em sua última atualização, ocorrida em 22/07/2014 correspondia a R$ 811,81
(oitocentos e onze reais e oitenta e um centavos) e que o arquivamento sem
baixa na distribuição fora devidamente requerido pela Procuradora da Fazenda
Nacional, resta demonstrada que, de fato, no presente caso, trata- se de uma
hipótese de arquivamento dos autos, sem baixa na distribuição e não extinção
do feito, por ausência de interesse, como equivocadamente concluiu a Juíza a
quo, razão pela qual a anulação da sentença se faz necessária. Precedentes:
REsp 1228616/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado
em 15/02/2011, DJe 24/02/2011; TRF2, AC: 009295093.1999.4.02.5101, Relatora:
Desembargadora Federal LANA REGUEIRA, Data de Julgamento: 06/05/2014,
Terceira Turma Especializada, Data de Publicação: 04/06/2014; TRF2, AC:
0000341- 09.2015.4.02.0000, Relatora: Desembargadora Federal CLAUDIA
NEIVA, Data de Julgamento: 10/09/2015, Terceira Turma Especializada, Data
de Publicação: 14/09/2015; TRF2, AC: 0001537-23.2014.4.02.5117, Relatora:
Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO, Data de Julgamento: 09/11/2015,
Quarta Turma Especializada, Data de Publicação: 11/11/2015; e TRF2, AC:
0100027-71.2015.4.02.0000, Relatora: Desembargadora Federal MARIA ALICE PAIM
LYARD, Data de Julgamento: 04/02/2016, Quarta Turma Especializada, Data de
Publicação: 17/02/2016.) 7. Recurso provido, para que os autos retornem à
Vara de origem para arquivamento, sem baixa na distribuição. 2
Data do Julgamento
:
21/10/2016
Data da Publicação
:
28/10/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCUS ABRAHAM
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCUS ABRAHAM
Observações
:
PROC 64821/83 4A VC PETROPOLIS Conforme decisão de 04/09/2014
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