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Jurisprudência


TRF2 0082746-43.1997.4.02.5106 00827464319974025106

Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR ÍNFIMO. FGTS. EXTINÇÃO EX OFFICIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 452 DO STJ. ARQUIVAMENTO DO FEITO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO MATÉRIA APRECIADA SOB REGIME DE RECURSO REPETITIVO. SENTENÇA ANULADA. 1. Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou extinta a presente execução fiscal, com fulcro no artigo 267, VI, do CPC/73 (atual artigo 485, VI, do CPC/15), sob o fundamento de ausência de interesse de agir, em virtude do baixo valor do crédito exequendo. 2. A hipótese é de Ação de Execução Fiscal, proposta pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL em face do CONDOMÍNIO DO MERCADO DE ABASTECIMENTO DE PETRÓPOLIS objetivando a cobrança de contribuições para o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. 3. Com razão a Apelante em sua irresignação, tendo em vista que o C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.111.982/SP, sob o rito dos recursos repetitivos, relativo às Execuções Fiscais de baixo valor ajuizadas pela Fazenda Nacional, assentou o entendimento de que nas execuções de valor ínfimo (débitos iguais ou inferiores a R$10.000,00), movidas pela União, os autos do executivo serão arquivados, sem baixa na distribuição, sendo reativados se os valores dos débitos vierem a ultrapassar tal limite, posicionamento estendido às autarquias federais e fundações públicas. 4. Como se depreende, encontra-se consolidada a jurisprudência no sentido de que a regra do artigo 20 da Lei 10.522/2002 (com a redação da Lei11.033/2004) é aplicável apenas para fins de arquivamento sem baixa na distribuição, quando o valor da dívida for baixo, não sendo causa determinante para a sua extinção sem resolução de mérito. Após, o Ministério da Fazenda estabeleceu por meio da Portaria nº. 75/2012 que o Procurador da Fazenda Nacional requererá o arquivamento das execuções fiscais de débitos com a própria Fazenda Nacional sem baixa na distribuição, cujo valor consolidado seja igual ou inferior a 1 R$ 20.000,00 (vinte mil reais), contanto que ainda que não tenha ocorrida a citação pessoal do executado ou não conste dos autos garantia útil à satisfação do crédito. 5. No ordenamento jurídico pátrio não há permissão para que o Poder Judiciário promova a extinção de crédito tributário em razão do valor irrisório, tendo em vista que compete unicamente ao credor avaliar o interesse jurídico na satisfação do crédito, do mesmo modo, avaliar a relação custo benefício da execução. O tema encontra-se sumulado pelo C. Superior Tribunal de Justiça sob o nº 452, in verbis:" A extinção das ações de pequeno valor é faculdade da Administração Federal, vedada a atuação judicial de ofício." 6. Considerando que o valor, ora objetivado, em sua última atualização, ocorrida em 22/07/2014 correspondia a R$ 811,81 (oitocentos e onze reais e oitenta e um centavos) e que o arquivamento sem baixa na distribuição fora devidamente requerido pela Procuradora da Fazenda Nacional, resta demonstrada que, de fato, no presente caso, trata- se de uma hipótese de arquivamento dos autos, sem baixa na distribuição e não extinção do feito, por ausência de interesse, como equivocadamente concluiu a Juíza a quo, razão pela qual a anulação da sentença se faz necessária. Precedentes: REsp 1228616/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/02/2011, DJe 24/02/2011; TRF2, AC: 009295093.1999.4.02.5101, Relatora: Desembargadora Federal LANA REGUEIRA, Data de Julgamento: 06/05/2014, Terceira Turma Especializada, Data de Publicação: 04/06/2014; TRF2, AC: 0000341- 09.2015.4.02.0000, Relatora: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA, Data de Julgamento: 10/09/2015, Terceira Turma Especializada, Data de Publicação: 14/09/2015; TRF2, AC: 0001537-23.2014.4.02.5117, Relatora: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO, Data de Julgamento: 09/11/2015, Quarta Turma Especializada, Data de Publicação: 11/11/2015; e TRF2, AC: 0100027-71.2015.4.02.0000, Relatora: Desembargadora Federal MARIA ALICE PAIM LYARD, Data de Julgamento: 04/02/2016, Quarta Turma Especializada, Data de Publicação: 17/02/2016.) 7. Recurso provido, para que os autos retornem à Vara de origem para arquivamento, sem baixa na distribuição. 2

Data do Julgamento : 21/10/2016
Data da Publicação : 28/10/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCUS ABRAHAM
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCUS ABRAHAM
Observações : PROC 64821/83 4A VC PETROPOLIS Conforme decisão de 04/09/2014
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