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Jurisprudência


TRF2 0082753-20.2015.4.02.5101 00827532020154025101

Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDOR CIVIL. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TRIBUTÁRIA - GDAT. CORREÇÃO MONETÁRIA APLICADA ÀS CADERNETAS DE POUPANÇA. TR. INCIDÊNCIA. IPCA-E. NÃO INCIDÊNCIA. 1. Após identificar que diversos Tribunais estariam alargando os limites fixados nas decisões das ADIs nº 4.357 e 4.425 em relação à declaração de inconstitucionalidade por arrastamento, do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, o Ministro LUIZ FUX entendeu por bem suscitar incidente de Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, admitido em 10.04.2015, e ainda pendente de julgamento. No referido incidente, além de frisar que a declaração de inconstitucionalidade com relação aos juros de mora apenas alcançou as condenações oriundas de relação jurídico-tributária, esclarecendo que, no caso de relação jurídico não-tributária "devem ser observados os critérios fixados pela legislação infraconstitucional, notadamente os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09", o Ministro LUIZ FUX pontuou, com relação à correção monetária, que a referida declaração "teve alcance limitado e abarcou apenas a parte em que o texto legal estava logicamente vinculado ao artigo 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09, o qual se refere tão somente à atualização de valores de requisitórios". Diante de tais considerações, e verificando que, no caso dos autos, não se trata de atualização monetária correspondente a período posterior à expedição do precatório mas, sim, de critérios de atualização da condenação fixados no título judicial, merece provimento o presente recurso a fim de que sejam acolhidos os cálculos do embargante às fls. 09/10, que utilizou a remuneração básica da poupança (TR) como critério de correção monetária, após a edição da Lei 11.960/2009, até junho de 2015, devendo ser afastados os cálculos de fls. 91/92, então acolhidos pela sentença ora recorrida, e nos quais foi utilizado o IPCA-E como critério de correção monetária a partir de janeiro de 2014 até setembro de 2015. 2. Apelação provida.

Data do Julgamento : 26/07/2016
Data da Publicação : 01/08/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELO PEREIRA DA SILVA
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