TRF2 0082753-20.2015.4.02.5101 00827532020154025101
EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDOR CIVIL. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE
ATIVIDADE TRIBUTÁRIA - GDAT. CORREÇÃO MONETÁRIA APLICADA ÀS CADERNETAS DE
POUPANÇA. TR. INCIDÊNCIA. IPCA-E. NÃO INCIDÊNCIA. 1. Após identificar que
diversos Tribunais estariam alargando os limites fixados nas decisões das
ADIs nº 4.357 e 4.425 em relação à declaração de inconstitucionalidade
por arrastamento, do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela
Lei nº 11.960/09, o Ministro LUIZ FUX entendeu por bem suscitar incidente
de Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, admitido em
10.04.2015, e ainda pendente de julgamento. No referido incidente, além de
frisar que a declaração de inconstitucionalidade com relação aos juros de
mora apenas alcançou as condenações oriundas de relação jurídico-tributária,
esclarecendo que, no caso de relação jurídico não-tributária "devem ser
observados os critérios fixados pela legislação infraconstitucional,
notadamente os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados
à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97,
com a redação dada pela Lei nº 11.960/09", o Ministro LUIZ FUX pontuou,
com relação à correção monetária, que a referida declaração "teve alcance
limitado e abarcou apenas a parte em que o texto legal estava logicamente
vinculado ao artigo 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09, o qual
se refere tão somente à atualização de valores de requisitórios". Diante
de tais considerações, e verificando que, no caso dos autos, não se trata
de atualização monetária correspondente a período posterior à expedição do
precatório mas, sim, de critérios de atualização da condenação fixados no
título judicial, merece provimento o presente recurso a fim de que sejam
acolhidos os cálculos do embargante às fls. 09/10, que utilizou a remuneração
básica da poupança (TR) como critério de correção monetária, após a edição
da Lei 11.960/2009, até junho de 2015, devendo ser afastados os cálculos
de fls. 91/92, então acolhidos pela sentença ora recorrida, e nos quais foi
utilizado o IPCA-E como critério de correção monetária a partir de janeiro
de 2014 até setembro de 2015. 2. Apelação provida.
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDOR CIVIL. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE
ATIVIDADE TRIBUTÁRIA - GDAT. CORREÇÃO MONETÁRIA APLICADA ÀS CADERNETAS DE
POUPANÇA. TR. INCIDÊNCIA. IPCA-E. NÃO INCIDÊNCIA. 1. Após identificar que
diversos Tribunais estariam alargando os limites fixados nas decisões das
ADIs nº 4.357 e 4.425 em relação à declaração de inconstitucionalidade
por arrastamento, do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela
Lei nº 11.960/09, o Ministro LUIZ FUX entendeu por bem suscitar incidente
de Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, admitido em
10.04.2015, e ainda pendente de julgamento. No referido incidente, além de
frisar que a declaração de inconstitucionalidade com relação aos juros de
mora apenas alcançou as condenações oriundas de relação jurídico-tributária,
esclarecendo que, no caso de relação jurídico não-tributária "devem ser
observados os critérios fixados pela legislação infraconstitucional,
notadamente os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados
à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97,
com a redação dada pela Lei nº 11.960/09", o Ministro LUIZ FUX pontuou,
com relação à correção monetária, que a referida declaração "teve alcance
limitado e abarcou apenas a parte em que o texto legal estava logicamente
vinculado ao artigo 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09, o qual
se refere tão somente à atualização de valores de requisitórios". Diante
de tais considerações, e verificando que, no caso dos autos, não se trata
de atualização monetária correspondente a período posterior à expedição do
precatório mas, sim, de critérios de atualização da condenação fixados no
título judicial, merece provimento o presente recurso a fim de que sejam
acolhidos os cálculos do embargante às fls. 09/10, que utilizou a remuneração
básica da poupança (TR) como critério de correção monetária, após a edição
da Lei 11.960/2009, até junho de 2015, devendo ser afastados os cálculos
de fls. 91/92, então acolhidos pela sentença ora recorrida, e nos quais foi
utilizado o IPCA-E como critério de correção monetária a partir de janeiro
de 2014 até setembro de 2015. 2. Apelação provida.
Data do Julgamento
:
26/07/2016
Data da Publicação
:
01/08/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
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