TRF2 0082842-43.2015.4.02.5101 00828424320154025101
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE, ART. 196. RESPEITO À
FILA ADMINISTRATIVAMENTE ORGANIZADA. ISONOMIA. TRATAMENTO ONCOLÓGICO JÁ
INICIADO POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONTINUIDADE. RAZOABILIDADE. R
EMESSA NECESSARIA DESPROVIDA. I - Trata-se de Remessa Necessária em face
de sentença proferida pelo MM. Juízo da 5ª Vara Federal do Rio de Janeiro,
que julgou procedente o pedido, ratificando a antecipação dos efeitos da
tutela concedida, para condenar os réus a fornecer à autora, portadora de
neoplasia maligna do colo do útero com lesão invasiva, pelo tempo necessário,
o tratamento na especialidade de oncologia, com fins de restabelecer sua saúde,
em um dos hospitais da rede pública de saúde, devendo ser obedecida a fila
administrativa organizada com base em critérios de gravidade do quadro de
saúde dos pacientes. II - Como cediço, a Constituição da República (CRFB/88)
estabelece, em seu artigo 196, que "a saúde é direito de todos e dever do
Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução
do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às
ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação". III - Quanto
ao tema da oncologia, existe direito específico a tratamento, conforme
a Lei nº 12.732/2012. O paciente com neoplasia maligna tem o direito de
receber, gratuitamente, no Sistema Único de Saúde, o tratamento existente e
necessário. Isso não quer dizer tratamento em específica unidade oncológica,
ou um específico tratamento oncológico (eventualmente já ineficaz), devendo
tal questão ser submetida à aferição médica. IV - Assim, em que pese a Apelada
se enquadrar nas hipóteses da Lei nº 12.732/2012, a ela não assiste o direito
de "furar" fila ou de ter sua posição privilegiada sem que se observem os
legítimos critérios médicos e técnicos que orientam a organização da fila
de espera pelo tratamento adequado. V - Não se afigura possível ao Poder
Judiciário, que não tem conhecimento sobre as prioridades, as enfermidades
e a ordem administrativa em prol daqueles que também aguardam para iniciar
ou dar continuidade a tratamento de saúde, priorizar a Autora em detrimento
desses o utros pacientes, sob a genérica alegação do direito à saúde. VI -
Em que pese a situação delicada narrada pela Autora, não há como se inferir,
dos documentos acostados aos autos, que a mesma tenha sido preterida
na ordem cronológica, fundada em critérios técnicos, da fila organizada
administrativamente, não cabendo ao Judiciário interferir nos critérios
médicos utilizados para a sua organização, sob pena de afronta à n ecessária
e inafastável isonomia. VII - Todavia, é imperioso observar que, na presente
hipótese, já foi disponibilizado o tratamento pleiteado, em cumprimento à
decisão judicial que antecipou os efeitos da tutela, não sendo, 1 portanto,
o caso de se reformar, neste ponto, a r. Sentença que confirmou o comando
a ntecipatório. V III - Remessa Necessária desprovida.
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE, ART. 196. RESPEITO À
FILA ADMINISTRATIVAMENTE ORGANIZADA. ISONOMIA. TRATAMENTO ONCOLÓGICO JÁ
INICIADO POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONTINUIDADE. RAZOABILIDADE. R
EMESSA NECESSARIA DESPROVIDA. I - Trata-se de Remessa Necessária em face
de sentença proferida pelo MM. Juízo da 5ª Vara Federal do Rio de Janeiro,
que julgou procedente o pedido, ratificando a antecipação dos efeitos da
tutela concedida, para condenar os réus a fornecer à autora, portadora de
neoplasia maligna do colo do útero com lesão invasiva, pelo tempo necessário,
o tratamento na especialidade de oncologia, com fins de restabelecer sua saúde,
em um dos hospitais da rede pública de saúde, devendo ser obedecida a fila
administrativa organizada com base em critérios de gravidade do quadro de
saúde dos pacientes. II - Como cediço, a Constituição da República (CRFB/88)
estabelece, em seu artigo 196, que "a saúde é direito de todos e dever do
Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução
do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às
ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação". III - Quanto
ao tema da oncologia, existe direito específico a tratamento, conforme
a Lei nº 12.732/2012. O paciente com neoplasia maligna tem o direito de
receber, gratuitamente, no Sistema Único de Saúde, o tratamento existente e
necessário. Isso não quer dizer tratamento em específica unidade oncológica,
ou um específico tratamento oncológico (eventualmente já ineficaz), devendo
tal questão ser submetida à aferição médica. IV - Assim, em que pese a Apelada
se enquadrar nas hipóteses da Lei nº 12.732/2012, a ela não assiste o direito
de "furar" fila ou de ter sua posição privilegiada sem que se observem os
legítimos critérios médicos e técnicos que orientam a organização da fila
de espera pelo tratamento adequado. V - Não se afigura possível ao Poder
Judiciário, que não tem conhecimento sobre as prioridades, as enfermidades
e a ordem administrativa em prol daqueles que também aguardam para iniciar
ou dar continuidade a tratamento de saúde, priorizar a Autora em detrimento
desses o utros pacientes, sob a genérica alegação do direito à saúde. VI -
Em que pese a situação delicada narrada pela Autora, não há como se inferir,
dos documentos acostados aos autos, que a mesma tenha sido preterida
na ordem cronológica, fundada em critérios técnicos, da fila organizada
administrativamente, não cabendo ao Judiciário interferir nos critérios
médicos utilizados para a sua organização, sob pena de afronta à n ecessária
e inafastável isonomia. VII - Todavia, é imperioso observar que, na presente
hipótese, já foi disponibilizado o tratamento pleiteado, em cumprimento à
decisão judicial que antecipou os efeitos da tutela, não sendo, 1 portanto,
o caso de se reformar, neste ponto, a r. Sentença que confirmou o comando
a ntecipatório. V III - Remessa Necessária desprovida.
Data do Julgamento
:
06/07/2017
Data da Publicação
:
11/07/2017
Classe/Assunto
:
REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
REIS FRIEDE
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
REIS FRIEDE
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