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Jurisprudência


TRF2 0082842-43.2015.4.02.5101 00828424320154025101

Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE, ART. 196. RESPEITO À FILA ADMINISTRATIVAMENTE ORGANIZADA. ISONOMIA. TRATAMENTO ONCOLÓGICO JÁ INICIADO POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONTINUIDADE. RAZOABILIDADE. R EMESSA NECESSARIA DESPROVIDA. I - Trata-se de Remessa Necessária em face de sentença proferida pelo MM. Juízo da 5ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que julgou procedente o pedido, ratificando a antecipação dos efeitos da tutela concedida, para condenar os réus a fornecer à autora, portadora de neoplasia maligna do colo do útero com lesão invasiva, pelo tempo necessário, o tratamento na especialidade de oncologia, com fins de restabelecer sua saúde, em um dos hospitais da rede pública de saúde, devendo ser obedecida a fila administrativa organizada com base em critérios de gravidade do quadro de saúde dos pacientes. II - Como cediço, a Constituição da República (CRFB/88) estabelece, em seu artigo 196, que "a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação". III - Quanto ao tema da oncologia, existe direito específico a tratamento, conforme a Lei nº 12.732/2012. O paciente com neoplasia maligna tem o direito de receber, gratuitamente, no Sistema Único de Saúde, o tratamento existente e necessário. Isso não quer dizer tratamento em específica unidade oncológica, ou um específico tratamento oncológico (eventualmente já ineficaz), devendo tal questão ser submetida à aferição médica. IV - Assim, em que pese a Apelada se enquadrar nas hipóteses da Lei nº 12.732/2012, a ela não assiste o direito de "furar" fila ou de ter sua posição privilegiada sem que se observem os legítimos critérios médicos e técnicos que orientam a organização da fila de espera pelo tratamento adequado. V - Não se afigura possível ao Poder Judiciário, que não tem conhecimento sobre as prioridades, as enfermidades e a ordem administrativa em prol daqueles que também aguardam para iniciar ou dar continuidade a tratamento de saúde, priorizar a Autora em detrimento desses o utros pacientes, sob a genérica alegação do direito à saúde. VI - Em que pese a situação delicada narrada pela Autora, não há como se inferir, dos documentos acostados aos autos, que a mesma tenha sido preterida na ordem cronológica, fundada em critérios técnicos, da fila organizada administrativamente, não cabendo ao Judiciário interferir nos critérios médicos utilizados para a sua organização, sob pena de afronta à n ecessária e inafastável isonomia. VII - Todavia, é imperioso observar que, na presente hipótese, já foi disponibilizado o tratamento pleiteado, em cumprimento à decisão judicial que antecipou os efeitos da tutela, não sendo, 1 portanto, o caso de se reformar, neste ponto, a r. Sentença que confirmou o comando a ntecipatório. V III - Remessa Necessária desprovida.

Data do Julgamento : 06/07/2017
Data da Publicação : 11/07/2017
Classe/Assunto : REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : REIS FRIEDE
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : REIS FRIEDE
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