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Jurisprudência


TRF2 0082875-96.2016.4.02.5101 00828759620164025101

Ementa
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. EX-FERROVIÁRIO. RFFSA. LEI 8.186/91. RETIFICAÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PARÂMETRO PARA A COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA. EQUIPARAÇÃO COM A TABELA SALARIAL DA CBTU OU DA VALEC. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. A controvérsia posta nos autos cinge-se em perquirir se o valor da complementação da aposentadoria do autor teria que ter como base a remuneração integral do cargo do pessoal em atividade na CBTU ou na VALEC, bem como se o autor faria jus ao pagamento das diferenças das parcelas pretéritas desde a data da concessão de sua aposentadoria. 2. O Decreto-Lei 956/69, cuja vigência se deu a partir de 1º de novembro de 1969, garantiu aos ferroviários já aposentados o direito à percepção de complementação de aposentadoria. Posteriormente, foi publicada a Lei 8.186, em 21.05.91, a qual, expressamente, estendeu a complementação da aposentadoria aos ferroviários admitidos até 31.10.69 na Rede Ferroviária Federal, inclusive para os optantes pelo regime celetista. Em 2002, com o advento da Lei 10.478, o direito à complementação à aposentadoria foi estendido novamente, agora aos ferroviários admitidos até 21 de maio de 1991. 3. Os precedentes acerca da matéria majoritariamente alinharam-se no sentido de que o "regime jurídico ao qual estava submetido o ferroviário à época da aposentadoria tanto poderá ser estatutário como celetista, isso porque o Decreto-Lei 956/69 não restringiu o direito à complementação aos estatutários, referindo-se aos servidores públicos e autárquicos federais ou em regime especial". 4. As recorrentes mudanças do ferroviário de quadro de pessoal, em razão de sucessões trabalhistas guiadas pela política de descentralização do sistema de transporte ferroviário, não tem o condão de afastar o direito à complementação de aposentadoria. A Lei 8.186/91 somente exige o ingresso na CBTU, ou em suas subsidiárias, sem a necessidade de que o trabalhador se aposente laborando na mesma empresa, desde que mantenha a qualidade de ferroviário, sendo certo que o regime jurídico ao qual estava submetido o ferroviário à época da aposentadoria tanto poderá ser estatutário quanto celetista, pois o Decreto-Lei 956/69 não restringiu o direito à complementação aos estatutários. 5. O autor ingressou nos quadros da Companhia Brasileira de Trens Urbanos - CBTU em 04/01/1977, como celetista, de acordo com a documentação juntada aos autos (cópia da carteira de trabalho). Aposentou-se por tempo de contribuição, na condição de ferroviário, em 20/08/2012 no Cargo de Assistente de Manutenção/ Op. Maq. Equip., classe 2, Nível - 126, 1 todavia permaneceu laborando na CBTU. 6. O direito do autor à complementação da aposentadoria é inequívoco, considerando a sua data de admissão na RFFSA. Tal complementação corresponde - conforme se depreende do estabelecido na Lei n.º 8.186/1991 - à diferença entre a remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade e o valor de aposentadoria do INSS. O que está em discussão na presente lide, portanto, não é o direito ao recebimento da complementação, mas sim o valor de tal complementação. 7. Aplica-se a remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA, e não a remuneração que cada ex - fe r rov iá r io aposen tado receb ia quando estava em atividade (art. 2º, caput, da Lei nº 8.186/91), sob pena de afronta à isonomia pretendida pelo legislador ordinário ao instituir o benefício previdenciário em comento. 8. A isonomia é explicitamente garantida pelo § 1.º do art. 118 da Lei n.º 10.233/2001, ao determinar que a paridade remuneratória relacionada à complementação de aposentadoria instituída pelas Leis n.ºs 8.186/1991 e 10.478/2002 terá como referência os valores previstos no plano de cargos e salários da extinta RFFSA. 9. Sobre o parâmetro para a complementação da aposentadoria, aplica-se a remuneração d o c a r g o c o r r e s p o n d e n t e a o d o p e s s o a l e m a t i v i d a d e n a RFFSA, e não a remuneração que cada ex-ferroviário aposentado recebia quando estava em atividade (art. 2º, caput, da Lei nº 8.186/91) na CBTU ou na VALEC, sob pena de afronta à isonomia pretendida pelo legislador ordinário ao instituir o benefício previdenciário em comento. 10. Verba honorária fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), para cada um dos réus, majorada em 2% (dois por cento), nos termos do disposto no artigo 85, §3º, inciso I, §4º, inciso III, e §11, do Código de Processo Civil, mantida suspensa a exigibilidade, ante a gratuidade de justiça deferida, a teor do art. 98, §3º do CPC (Enunciado Administrativo nº 7, do Superior Tribunal de Justiça). 11. Recurso de apelação desprovido.

Data do Julgamento : 03/07/2018
Data da Publicação : 06/07/2018
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : VIGDOR TEITEL
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : VIGDOR TEITEL
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