TRF2 0082875-96.2016.4.02.5101 00828759620164025101
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. EX-FERROVIÁRIO. RFFSA. LEI 8.186/91. RETIFICAÇÃO
DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PARÂMETRO PARA A COMPLEMENTAÇÃO
DA APOSENTADORIA. EQUIPARAÇÃO COM A TABELA SALARIAL DA CBTU OU DA
VALEC. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. A controvérsia posta nos autos
cinge-se em perquirir se o valor da complementação da aposentadoria do autor
teria que ter como base a remuneração integral do cargo do pessoal em atividade
na CBTU ou na VALEC, bem como se o autor faria jus ao pagamento das diferenças
das parcelas pretéritas desde a data da concessão de sua aposentadoria. 2. O
Decreto-Lei 956/69, cuja vigência se deu a partir de 1º de novembro de
1969, garantiu aos ferroviários já aposentados o direito à percepção de
complementação de aposentadoria. Posteriormente, foi publicada a Lei 8.186,
em 21.05.91, a qual, expressamente, estendeu a complementação da aposentadoria
aos ferroviários admitidos até 31.10.69 na Rede Ferroviária Federal, inclusive
para os optantes pelo regime celetista. Em 2002, com o advento da Lei 10.478,
o direito à complementação à aposentadoria foi estendido novamente, agora aos
ferroviários admitidos até 21 de maio de 1991. 3. Os precedentes acerca da
matéria majoritariamente alinharam-se no sentido de que o "regime jurídico ao
qual estava submetido o ferroviário à época da aposentadoria tanto poderá ser
estatutário como celetista, isso porque o Decreto-Lei 956/69 não restringiu o
direito à complementação aos estatutários, referindo-se aos servidores públicos
e autárquicos federais ou em regime especial". 4. As recorrentes mudanças do
ferroviário de quadro de pessoal, em razão de sucessões trabalhistas guiadas
pela política de descentralização do sistema de transporte ferroviário,
não tem o condão de afastar o direito à complementação de aposentadoria. A
Lei 8.186/91 somente exige o ingresso na CBTU, ou em suas subsidiárias, sem
a necessidade de que o trabalhador se aposente laborando na mesma empresa,
desde que mantenha a qualidade de ferroviário, sendo certo que o regime
jurídico ao qual estava submetido o ferroviário à época da aposentadoria
tanto poderá ser estatutário quanto celetista, pois o Decreto-Lei 956/69
não restringiu o direito à complementação aos estatutários. 5. O autor
ingressou nos quadros da Companhia Brasileira de Trens Urbanos - CBTU em
04/01/1977, como celetista, de acordo com a documentação juntada aos autos
(cópia da carteira de trabalho). Aposentou-se por tempo de contribuição, na
condição de ferroviário, em 20/08/2012 no Cargo de Assistente de Manutenção/
Op. Maq. Equip., classe 2, Nível - 126, 1 todavia permaneceu laborando na
CBTU. 6. O direito do autor à complementação da aposentadoria é inequívoco,
considerando a sua data de admissão na RFFSA. Tal complementação corresponde
- conforme se depreende do estabelecido na Lei n.º 8.186/1991 - à diferença
entre a remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade e o
valor de aposentadoria do INSS. O que está em discussão na presente lide,
portanto, não é o direito ao recebimento da complementação, mas sim o valor
de tal complementação. 7. Aplica-se a remuneração do cargo correspondente ao
do pessoal em atividade na RFFSA, e não a remuneração que cada ex - fe r rov
iá r io aposen tado receb ia quando estava em atividade (art. 2º, caput, da
Lei nº 8.186/91), sob pena de afronta à isonomia pretendida pelo legislador
ordinário ao instituir o benefício previdenciário em comento. 8. A isonomia
é explicitamente garantida pelo § 1.º do art. 118 da Lei n.º 10.233/2001,
ao determinar que a paridade remuneratória relacionada à complementação
de aposentadoria instituída pelas Leis n.ºs 8.186/1991 e 10.478/2002 terá
como referência os valores previstos no plano de cargos e salários da
extinta RFFSA. 9. Sobre o parâmetro para a complementação da aposentadoria,
aplica-se a remuneração d o c a r g o c o r r e s p o n d e n t e a o d
o p e s s o a l e m a t i v i d a d e n a RFFSA, e não a remuneração que
cada ex-ferroviário aposentado recebia quando estava em atividade (art. 2º,
caput, da Lei nº 8.186/91) na CBTU ou na VALEC, sob pena de afronta à isonomia
pretendida pelo legislador ordinário ao instituir o benefício previdenciário em
comento. 10. Verba honorária fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), para cada um
dos réus, majorada em 2% (dois por cento), nos termos do disposto no artigo
85, §3º, inciso I, §4º, inciso III, e §11, do Código de Processo Civil,
mantida suspensa a exigibilidade, ante a gratuidade de justiça deferida,
a teor do art. 98, §3º do CPC (Enunciado Administrativo nº 7, do Superior
Tribunal de Justiça). 11. Recurso de apelação desprovido.
Ementa
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. EX-FERROVIÁRIO. RFFSA. LEI 8.186/91. RETIFICAÇÃO
DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PARÂMETRO PARA A COMPLEMENTAÇÃO
DA APOSENTADORIA. EQUIPARAÇÃO COM A TABELA SALARIAL DA CBTU OU DA
VALEC. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. A controvérsia posta nos autos
cinge-se em perquirir se o valor da complementação da aposentadoria do autor
teria que ter como base a remuneração integral do cargo do pessoal em atividade
na CBTU ou na VALEC, bem como se o autor faria jus ao pagamento das diferenças
das parcelas pretéritas desde a data da concessão de sua aposentadoria. 2. O
Decreto-Lei 956/69, cuja vigência se deu a partir de 1º de novembro de
1969, garantiu aos ferroviários já aposentados o direito à percepção de
complementação de aposentadoria. Posteriormente, foi publicada a Lei 8.186,
em 21.05.91, a qual, expressamente, estendeu a complementação da aposentadoria
aos ferroviários admitidos até 31.10.69 na Rede Ferroviária Federal, inclusive
para os optantes pelo regime celetista. Em 2002, com o advento da Lei 10.478,
o direito à complementação à aposentadoria foi estendido novamente, agora aos
ferroviários admitidos até 21 de maio de 1991. 3. Os precedentes acerca da
matéria majoritariamente alinharam-se no sentido de que o "regime jurídico ao
qual estava submetido o ferroviário à época da aposentadoria tanto poderá ser
estatutário como celetista, isso porque o Decreto-Lei 956/69 não restringiu o
direito à complementação aos estatutários, referindo-se aos servidores públicos
e autárquicos federais ou em regime especial". 4. As recorrentes mudanças do
ferroviário de quadro de pessoal, em razão de sucessões trabalhistas guiadas
pela política de descentralização do sistema de transporte ferroviário,
não tem o condão de afastar o direito à complementação de aposentadoria. A
Lei 8.186/91 somente exige o ingresso na CBTU, ou em suas subsidiárias, sem
a necessidade de que o trabalhador se aposente laborando na mesma empresa,
desde que mantenha a qualidade de ferroviário, sendo certo que o regime
jurídico ao qual estava submetido o ferroviário à época da aposentadoria
tanto poderá ser estatutário quanto celetista, pois o Decreto-Lei 956/69
não restringiu o direito à complementação aos estatutários. 5. O autor
ingressou nos quadros da Companhia Brasileira de Trens Urbanos - CBTU em
04/01/1977, como celetista, de acordo com a documentação juntada aos autos
(cópia da carteira de trabalho). Aposentou-se por tempo de contribuição, na
condição de ferroviário, em 20/08/2012 no Cargo de Assistente de Manutenção/
Op. Maq. Equip., classe 2, Nível - 126, 1 todavia permaneceu laborando na
CBTU. 6. O direito do autor à complementação da aposentadoria é inequívoco,
considerando a sua data de admissão na RFFSA. Tal complementação corresponde
- conforme se depreende do estabelecido na Lei n.º 8.186/1991 - à diferença
entre a remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade e o
valor de aposentadoria do INSS. O que está em discussão na presente lide,
portanto, não é o direito ao recebimento da complementação, mas sim o valor
de tal complementação. 7. Aplica-se a remuneração do cargo correspondente ao
do pessoal em atividade na RFFSA, e não a remuneração que cada ex - fe r rov
iá r io aposen tado receb ia quando estava em atividade (art. 2º, caput, da
Lei nº 8.186/91), sob pena de afronta à isonomia pretendida pelo legislador
ordinário ao instituir o benefício previdenciário em comento. 8. A isonomia
é explicitamente garantida pelo § 1.º do art. 118 da Lei n.º 10.233/2001,
ao determinar que a paridade remuneratória relacionada à complementação
de aposentadoria instituída pelas Leis n.ºs 8.186/1991 e 10.478/2002 terá
como referência os valores previstos no plano de cargos e salários da
extinta RFFSA. 9. Sobre o parâmetro para a complementação da aposentadoria,
aplica-se a remuneração d o c a r g o c o r r e s p o n d e n t e a o d
o p e s s o a l e m a t i v i d a d e n a RFFSA, e não a remuneração que
cada ex-ferroviário aposentado recebia quando estava em atividade (art. 2º,
caput, da Lei nº 8.186/91) na CBTU ou na VALEC, sob pena de afronta à isonomia
pretendida pelo legislador ordinário ao instituir o benefício previdenciário em
comento. 10. Verba honorária fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), para cada um
dos réus, majorada em 2% (dois por cento), nos termos do disposto no artigo
85, §3º, inciso I, §4º, inciso III, e §11, do Código de Processo Civil,
mantida suspensa a exigibilidade, ante a gratuidade de justiça deferida,
a teor do art. 98, §3º do CPC (Enunciado Administrativo nº 7, do Superior
Tribunal de Justiça). 11. Recurso de apelação desprovido.
Data do Julgamento
:
03/07/2018
Data da Publicação
:
06/07/2018
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
VIGDOR TEITEL
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
VIGDOR TEITEL
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