TRF2 0082964-18.1999.4.02.5101 00829641819994025101
EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PARCELAMENTO
DO DÉBITO. OITO ANOS ENTRE A EXCLUSÃO DO PARCELAMENTO E A PROLAÇÃO
DA SENTENÇA. INÉRCIA DA EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. PRECEDENTES DO
STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. No
caso, o julgado recorrido debateu e decidiu expressamente toda a matéria
trazida pela recorrente, de forma clara, coerente e fundamentada, concluindo
pela manutenção da sentença que reconheceu a prescrição do crédito em
cobrança. 2. Como é cediço, os aclaratórios, segundo o artigo 535 do CPC,
são um recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que é
manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão,
admitindo-se também a sua utilização para a correção de inexatidões materiais
e, ainda com um ponto mais de liberalidade, para a reconsideração ou reforma
de decisões manifestamente equivocadas. 3. Na hipótese, a suspensão pleiteada
pela Fazenda Nacional foi deferida pelo magistrado a quo pelo prazo de 120
dias, e a exequente teve ciência, em 11/03/2005 (fl. 53). Ocorre que ante o
tempo decorrido, a União Federal foi novamente intimada a se manifestar, e,
em 18/07/2013, não demonstrou nenhuma causa suspensiva ou interruptiva do
prazo prescricional, bem como, na mesma oportunidade, acostou documentação,
a qual informava que o parcelamento havia sido rescindido em 18/03/2006
(fls. 55/60). A sentença foi prolatada em 07/03/2014. 4. Nos termos dos
arts. 156, inciso V, e 113, § 1º, do CTN, a prescrição extingue o crédito
tributário e a própria obrigação tributária, e não apenas o direito de ação,
o que possibilita o seu pronunciamento ex officio, a qualquer tempo e grau
de jurisdição. 5. Ressalte-se, por oportuno, que o recurso interposto, ainda
que com o fim de prequestionamento, deve observância ao artigo 535, do CPC,
o que não se verificou, in casu. Precedentes do STJ. 6. Efeitos modificativos
aos embargos de declaração são admissíveis, excepcionalmente, quando manifesto
o equívoco, o que não é o caso. 7. Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PARCELAMENTO
DO DÉBITO. OITO ANOS ENTRE A EXCLUSÃO DO PARCELAMENTO E A PROLAÇÃO
DA SENTENÇA. INÉRCIA DA EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. PRECEDENTES DO
STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. No
caso, o julgado recorrido debateu e decidiu expressamente toda a matéria
trazida pela recorrente, de forma clara, coerente e fundamentada, concluindo
pela manutenção da sentença que reconheceu a prescrição do crédito em
cobrança. 2. Como é cediço, os aclaratórios, segundo o artigo 535 do CPC,
são um recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que é
manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão,
admitindo-se também a sua utilização para a correção de inexatidões materiais
e, ainda com um ponto mais de liberalidade, para a reconsideração ou reforma
de decisões manifestamente equivocadas. 3. Na hipótese, a suspensão pleiteada
pela Fazenda Nacional foi deferida pelo magistrado a quo pelo prazo de 120
dias, e a exequente teve ciência, em 11/03/2005 (fl. 53). Ocorre que ante o
tempo decorrido, a União Federal foi novamente intimada a se manifestar, e,
em 18/07/2013, não demonstrou nenhuma causa suspensiva ou interruptiva do
prazo prescricional, bem como, na mesma oportunidade, acostou documentação,
a qual informava que o parcelamento havia sido rescindido em 18/03/2006
(fls. 55/60). A sentença foi prolatada em 07/03/2014. 4. Nos termos dos
arts. 156, inciso V, e 113, § 1º, do CTN, a prescrição extingue o crédito
tributário e a própria obrigação tributária, e não apenas o direito de ação,
o que possibilita o seu pronunciamento ex officio, a qualquer tempo e grau
de jurisdição. 5. Ressalte-se, por oportuno, que o recurso interposto, ainda
que com o fim de prequestionamento, deve observância ao artigo 535, do CPC,
o que não se verificou, in casu. Precedentes do STJ. 6. Efeitos modificativos
aos embargos de declaração são admissíveis, excepcionalmente, quando manifesto
o equívoco, o que não é o caso. 7. Embargos de declaração desprovidos.
Data do Julgamento
:
02/02/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SANDRA CHALU BARBOSA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SANDRA CHALU BARBOSA
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