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Jurisprudência


TRF2 0083021-59.2015.4.02.5106 00830215920154025106

Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ART. 738 DO CPC/1973. PRAZO. 15 DIAS. DATA DA JUNTADA DO MANDADO DE CITAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE CONFIGURADA. 1. A sentença, acertadamente, rejeitou liminarmente os embargos à execução de título extrajudicial - Contrato de Empréstimo Pessoa Jurídica, opostos intempestivamente, art. 738, § 1º, do CPC/1973. 2. À época da citação da executada, o art. 738 do CPC/1973, na redação da Lei nº 11.382/2006, estabeleceu o prazo de 15 dias para oferecimento dos embargos à execução, contado a partir da data da juntada do mandado de citação aos autos, e os embargos foram opostos em 28/7/2015, quando já decorridos mais de três meses da juntada do mandado citatório, em 17/4/2015, sendo, portanto, intempestivos, força do § 1º do art. 738 do CPC/1973. 3. O mandado de citação expressamente advertiu: "Fica o Executado ciente de que tem 15 (quinze) dias para oferecer embargos, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação (CPC, art. 738). Os embargos poderão ser opostos independentemente de oferecimento de garantia da execução (CPC, art. 736), mas não têm, em princípio, efeito suspensivo (CPC, art. 739-A, caput)". 4. Apelação desprovida.

Data do Julgamento : 26/09/2016
Data da Publicação : 03/10/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : NIZETE LOBATO CARMO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : NIZETE LOBATO CARMO
Observações : Conforme despacho de fls. 56
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