TRF2 0083052-94.2015.4.02.5101 00830529420154025101
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. NÃO
OCORRÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. 1 - Este mandado de segurança não
foi impetrado para questionar o Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 17,
de 23 de dezembro de 2011, que sequer é ato de efeitos concretos, mas sim de
contornos abstratos, tendo sido editado pela Receita Federal do Brasil com o
objetivo de, interpretando a legislação tributária, dispor de forma genérica
sobre a COFINS devida pelas corretoras de seguros. 2 - A impetração tem,
na verdade, contornos preventivos, na medida em que visa obstar a exigência
à Apelante, pela autoridade coatora, da COFINS calculada à alíquota de 4%
(quatro por cento) prevista na Lei nº 10.684/2003, assegurando-se-lhe o
direito de recolher a contribuição à alíquota de 3% (três por cento) e de
compensar os valores indevidamente pagos à alíquota majorada. 3 - Portanto,
não se deve discutir, no caso, sobre o transcurso do prazo de 120 (cento
e vinte) dias para a impetração. 4 - Apelação a que se dá provimento para
anular a sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de origem para o
regular prosseguimento do feito.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. NÃO
OCORRÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. 1 - Este mandado de segurança não
foi impetrado para questionar o Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 17,
de 23 de dezembro de 2011, que sequer é ato de efeitos concretos, mas sim de
contornos abstratos, tendo sido editado pela Receita Federal do Brasil com o
objetivo de, interpretando a legislação tributária, dispor de forma genérica
sobre a COFINS devida pelas corretoras de seguros. 2 - A impetração tem,
na verdade, contornos preventivos, na medida em que visa obstar a exigência
à Apelante, pela autoridade coatora, da COFINS calculada à alíquota de 4%
(quatro por cento) prevista na Lei nº 10.684/2003, assegurando-se-lhe o
direito de recolher a contribuição à alíquota de 3% (três por cento) e de
compensar os valores indevidamente pagos à alíquota majorada. 3 - Portanto,
não se deve discutir, no caso, sobre o transcurso do prazo de 120 (cento
e vinte) dias para a impetração. 4 - Apelação a que se dá provimento para
anular a sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de origem para o
regular prosseguimento do feito.
Data do Julgamento
:
09/06/2016
Data da Publicação
:
14/06/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
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