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Jurisprudência


TRF2 0083052-94.2015.4.02.5101 00830529420154025101

Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. 1 - Este mandado de segurança não foi impetrado para questionar o Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 17, de 23 de dezembro de 2011, que sequer é ato de efeitos concretos, mas sim de contornos abstratos, tendo sido editado pela Receita Federal do Brasil com o objetivo de, interpretando a legislação tributária, dispor de forma genérica sobre a COFINS devida pelas corretoras de seguros. 2 - A impetração tem, na verdade, contornos preventivos, na medida em que visa obstar a exigência à Apelante, pela autoridade coatora, da COFINS calculada à alíquota de 4% (quatro por cento) prevista na Lei nº 10.684/2003, assegurando-se-lhe o direito de recolher a contribuição à alíquota de 3% (três por cento) e de compensar os valores indevidamente pagos à alíquota majorada. 3 - Portanto, não se deve discutir, no caso, sobre o transcurso do prazo de 120 (cento e vinte) dias para a impetração. 4 - Apelação a que se dá provimento para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de origem para o regular prosseguimento do feito.

Data do Julgamento : 09/06/2016
Data da Publicação : 14/06/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
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