TRF2 0083344-79.2015.4.02.5101 00833447920154025101
MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA ESTABELECIDA DE
ACORDO COM A SEDE FUNCIONAL DA AUTORIDADE I MPETRADA. I - A sentença foi
proferida em 29/07/2015. Descabe a aplicação da disciplina prevista no Novo
Código de Processo Civil / 2015, por extensão do Enunciado Administrativo nº
2 do Superior Tribunal de Justiça: "Aos recursos interpostos com fundamento
no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016)
devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista,
com as interpretações dadas, até então, pela j urisprudência do Superior
Tribunal de Justiça". II - Consoante a orientação pacífica desta Corte e do
Superior Tribunal de Justiça, em sede de mandado de segurança, é absoluta a
competência do foro da sede funcional da autoridade impetrada. Precedentes: TRF
2ª Região, AC 201251170020370, Sétima Turma Especializada, E-DJF2R 04/06/2013;
STJ, REsp 1101738/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe
06/04/2009; STJ, CC 60.560/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção,
DJ 12/02/2007; STJ, CC 41.579/RJ, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Seção,
DJ 24/10/2005; STJ, RMS 18.433/MA, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma,
DJ 28/02/2005; STJ, REsp 638.964/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda T
urma, DJ 20/09/2004 I II - Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA ESTABELECIDA DE
ACORDO COM A SEDE FUNCIONAL DA AUTORIDADE I MPETRADA. I - A sentença foi
proferida em 29/07/2015. Descabe a aplicação da disciplina prevista no Novo
Código de Processo Civil / 2015, por extensão do Enunciado Administrativo nº
2 do Superior Tribunal de Justiça: "Aos recursos interpostos com fundamento
no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016)
devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista,
com as interpretações dadas, até então, pela j urisprudência do Superior
Tribunal de Justiça". II - Consoante a orientação pacífica desta Corte e do
Superior Tribunal de Justiça, em sede de mandado de segurança, é absoluta a
competência do foro da sede funcional da autoridade impetrada. Precedentes: TRF
2ª Região, AC 201251170020370, Sétima Turma Especializada, E-DJF2R 04/06/2013;
STJ, REsp 1101738/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe
06/04/2009; STJ, CC 60.560/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção,
DJ 12/02/2007; STJ, CC 41.579/RJ, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Seção,
DJ 24/10/2005; STJ, RMS 18.433/MA, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma,
DJ 28/02/2005; STJ, REsp 638.964/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda T
urma, DJ 20/09/2004 I II - Apelação conhecida e desprovida.
Data do Julgamento
:
13/05/2016
Data da Publicação
:
23/05/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
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