TRF2 0083438-90.2016.4.02.5101 00834389020164025101
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DA RENDA
MENSAL. DECADÊNCIA/PRESCRIÇÃO. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO COMO TETO PARA
OS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE QUE JUSTIFICA
A POSTULADA REVISÃO. HONORÁRIOS. DEFINIÇÃO DO PERCENTUAL EM SEGUNDO GRAU
SOMENTE NA EXECUÇÃO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. 1. A sentença não reconheceu
a decadência, apenas a prescrição quinquenal, o que está de acordo com o
Enunciado nº 66 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais da Seção Judiciária
do Rio de Janeiro, a partir de precedente do STF, e que dispõe o seguinte:
"O pedido de revisão para a adequação do valor do benefício previdenciário aos
tetos estabelecidos pelas EC 20/98 e 41/03 constitui pretensão de reajuste de
Renda Mensal e não de revisão de RMI (Renda Mensal Inicial), pelo que não se
aplica o prazo decadencial de 10 anos do artigo 103 da Lei 8213, mas apenas
o prazo prescricional das parcelas." Precedente: AgRg no RE nº 499.091-1,
STF/1ª Turma, DJ 1º/6/2007. 2. Na mesma esteira de entendimento, o precedente
da Segunda Turma Especializada desta Corte:"Não há que falar em incidência
de decadência prevista no artigo 103 da lei 8.213/91, uma vez que o objeto da
causa não é revisão da renda mensal inicial, mas sim de adequação do valor do
benefício previdenciário aos novos tetos estabelecidos pelas referidas emendas,
consoante, inclusive, o que dispõe o Enunciado 66 das turmas Recursais dos
juizados Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro. (...)" ( Processo nº
CNJ 0103125-67.2013.4.02.5001, TRF2, Segunda Turma Especializada, Desembargador
Federal Messod Azulay Neto, DJe de 05/06/2014). Mantida, portanto, a sentença
que reconheceu apenas a incidência da prescrição quinquenal de parcelas,
contada da 1 data da propositura da ação: 21/06/2016, sendo de ressaltar que
não houve recurso da parte autora. 3. Infere-se dos fundamentos contidos no
julgamento do RE nº 564.354/SE que, não obstante o col. STF ter reconhecido
o direito de readequação do valor de renda mensal do benefício por ocasião
do advento das EC nºs 20/98 e 41/2003, nem todos os benefícios do RGPS fazem
jus a tal revisão, uma vez que restou claro que a alteração do valor do teto
repercute apenas nos casos em que o salário de benefício do segurado tenha sido
calculado em valor maior que o teto vigente na época da concessão, de modo
a justificar a readequação da renda mensal do benefício quando da majoração
do teto, pela fixação de um novo limite para os benefícios previdenciários,
o qual poderá implicar, dependendo da situação, recomposição integral ou
parcial do valor da renda mensal que outrora fora objeto do limite até então
vigente. 4. Cumpre consignar que tal conclusão derivou da compreensão de que o
segurado tem direito ao valor do salário de benefício original, calculado por
ocasião de sua concessão, ainda que perceba quantia inferior por incidência
do teto. 5. Nesse sentido, para efeito de verificação de possível direito
à readequação do valor da renda mensal do benefício, será preciso conhecer
o valor genuíno da RMI, sem qualquer distorção, calculando-se o salário
de benefício através da média atualizada dos salários de contribuição, sem
incidência do teto limitador, uma vez que este constitui elemento extrínseco
ao cálculo, aplicando-se posteriormente ao salário de benefício o coeficiente
de cálculo (70% a 100%) e a partir daí, encontrada a correta RMI, proceder à
devida atualização do valor benefício através da aplicação dos índices legais,
de modo que ao realizar o cotejo entre o valor encontrado e o limitador,
seja possível verificar a existência ou não de direito à recuperação total
ou parcial do valor eventualmente suprimido, como decorrência da majoração
do limite até então vigorante (Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003),
fato que possibilitará, desde que se constate a supressão do valor original
do benefício, a readequação do mesmo até o novo limite fixado. 6. Diante desse
quadro, é possível concluir que o direito postulado se verifica nas hipóteses
em que comprovadamente ocorre distorção do valor original do benefício, mas não
em função da aplicação do teto vigente, cuja constitucionalidade é pacífica,
e sim pela não recomposição do valor originário quando da fixação de um novo
limite diante da edição das Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/2003, em
configuração que permita, no caso concreto, a readequação total ou parcial
da renda mensal, em respeito ao seu valor originário diante da garantia
constitucional da preservação do valor real do benefício. 7. Destarte,
levando-se em conta que o eg. STF não impôs tal restrição temporal quando
do reconhecimento do direito de readequação dos valores dos benefícios como
decorrência da majoração do teto previdenciário nas Emendas Constitucionais
nºs 20/98 e 41/2003, e considerando, inclusive, a orientação da Segunda
Turma Especializada desta 2 Corte que refuta a tese no sentido de que o
aludido direito somente se aplicaria aos benefícios iniciados a partir de
05 de abril de 1991, deve ser reconhecido, indistintamente, o direito de
readequação do valor da renda mensal quando da majoração do teto, desde que
seja comprovado nos autos que o valor do benefício tenha sido originariamente
limitado. 8. Acresça-se, em observância à essência do que foi deliberado pelo
Pretório Excelso, não ser possível afastar por completo o eventual direito
de readequação da renda mensal para os benefícios concedidos no período
do denominado buraco negro, cujas RMIs foram posteriormente revistas por
determinação legal (art. 144 da Lei nº 8.213/91), desde que, obviamente, haja
prova inequívoca (cópia do cálculo realizado pelo INSS na aludida revisão)
de que o novo valor da renda inicial (revista) fosse oriundo de submissão
ao teto na época da concessão do benefício. 9. De igual modo, não se exclui
totalmente a possibilidade de ocorrência de distorção do valor originário do
benefício em função da divergente variação do valor do teto previdenciário em
comparação com os índices legais que reajustaram os benefícios previdenciários,
conforme observado no julgamento do RE nº 564.354/SE, hipótese que, no
entanto, demandará prova ainda mais específica, sem a qual não restará
evidente o prejuízo ao valor originário do benefício que possa caracterizar
o fato constitutivo do alegado direito. 10. Hipótese em que, partindo de tais
premissas e das provas acostadas aos autos, é possível concluir que, no caso
concreto, o valor real do benefício originário foi submetido ao teto, conforme
se verifica dos documentos de fls. 09/12 (Carta de Concessão e Consulta Revisão
de Benefícios), pois a RMI REVISTA, com coeficiente aplicado ao salário de
benefício de 100%, indica submissão deste ao valor do teto vigente em setembro
de 1990 (mês da DIB): Cr$ 45.287,76, motivo pelo qual se afigura correta
a conclusão da sentença em sua parte principal, com a readequação do valor
da renda mensal do benefício por ocasião da fixação de novos valores para o
teto previdenciário estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/98
e 41/03, e repercussão na pensão da autora, devendo ser, portanto, negado
provimento ao recurso do INSS, que pretende a reforma da sentença para que
seja julgado improcedente o pedido. 11. Quanto aos honorários advocatícios,
fixados na sentença no percentual mínimo previsto no art. 85, § 3º, do CPC,
a depender da liquidação de sentença, a condenação da autarquia se encontra em
perfeita sintonia com o entendimento adotado por esta Turma em julgados como
o presente, especialmente considerando que se trata de sentença proferida
após as modificações surgidas com o início da vigência do CPC/2015. Deverá
ser condenado apenas o INSS ao seu pagamento, porém sem definição no momento
quanto à majoração da verba honorária, uma vez que se trata de causa em que é
parte a Fazenda Pública, e não é possível ainda sequer definir o seu quantum,
com base nos §§ 3º e 4º, II, de seu art. 85. O percentual dos honorários em
segunda instância também será 3 definido oportunamente, nos termos da regra
do novo CPC, devendo ser apurado o montante em novos cálculos, o que será
verificado quando da execução do julgado. 12. Apelação do INSS desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DA RENDA
MENSAL. DECADÊNCIA/PRESCRIÇÃO. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO COMO TETO PARA
OS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE QUE JUSTIFICA
A POSTULADA REVISÃO. HONORÁRIOS. DEFINIÇÃO DO PERCENTUAL EM SEGUNDO GRAU
SOMENTE NA EXECUÇÃO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. 1. A sentença não reconheceu
a decadência, apenas a prescrição quinquenal, o que está de acordo com o
Enunciado nº 66 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais da Seção Judiciária
do Rio de Janeiro, a partir de precedente do STF, e que dispõe o seguinte:
"O pedido de revisão para a adequação do valor do benefício previdenciário aos
tetos estabelecidos pelas EC 20/98 e 41/03 constitui pretensão de reajuste de
Renda Mensal e não de revisão de RMI (Renda Mensal Inicial), pelo que não se
aplica o prazo decadencial de 10 anos do artigo 103 da Lei 8213, mas apenas
o prazo prescricional das parcelas." Precedente: AgRg no RE nº 499.091-1,
STF/1ª Turma, DJ 1º/6/2007. 2. Na mesma esteira de entendimento, o precedente
da Segunda Turma Especializada desta Corte:"Não há que falar em incidência
de decadência prevista no artigo 103 da lei 8.213/91, uma vez que o objeto da
causa não é revisão da renda mensal inicial, mas sim de adequação do valor do
benefício previdenciário aos novos tetos estabelecidos pelas referidas emendas,
consoante, inclusive, o que dispõe o Enunciado 66 das turmas Recursais dos
juizados Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro. (...)" ( Processo nº
CNJ 0103125-67.2013.4.02.5001, TRF2, Segunda Turma Especializada, Desembargador
Federal Messod Azulay Neto, DJe de 05/06/2014). Mantida, portanto, a sentença
que reconheceu apenas a incidência da prescrição quinquenal de parcelas,
contada da 1 data da propositura da ação: 21/06/2016, sendo de ressaltar que
não houve recurso da parte autora. 3. Infere-se dos fundamentos contidos no
julgamento do RE nº 564.354/SE que, não obstante o col. STF ter reconhecido
o direito de readequação do valor de renda mensal do benefício por ocasião
do advento das EC nºs 20/98 e 41/2003, nem todos os benefícios do RGPS fazem
jus a tal revisão, uma vez que restou claro que a alteração do valor do teto
repercute apenas nos casos em que o salário de benefício do segurado tenha sido
calculado em valor maior que o teto vigente na época da concessão, de modo
a justificar a readequação da renda mensal do benefício quando da majoração
do teto, pela fixação de um novo limite para os benefícios previdenciários,
o qual poderá implicar, dependendo da situação, recomposição integral ou
parcial do valor da renda mensal que outrora fora objeto do limite até então
vigente. 4. Cumpre consignar que tal conclusão derivou da compreensão de que o
segurado tem direito ao valor do salário de benefício original, calculado por
ocasião de sua concessão, ainda que perceba quantia inferior por incidência
do teto. 5. Nesse sentido, para efeito de verificação de possível direito
à readequação do valor da renda mensal do benefício, será preciso conhecer
o valor genuíno da RMI, sem qualquer distorção, calculando-se o salário
de benefício através da média atualizada dos salários de contribuição, sem
incidência do teto limitador, uma vez que este constitui elemento extrínseco
ao cálculo, aplicando-se posteriormente ao salário de benefício o coeficiente
de cálculo (70% a 100%) e a partir daí, encontrada a correta RMI, proceder à
devida atualização do valor benefício através da aplicação dos índices legais,
de modo que ao realizar o cotejo entre o valor encontrado e o limitador,
seja possível verificar a existência ou não de direito à recuperação total
ou parcial do valor eventualmente suprimido, como decorrência da majoração
do limite até então vigorante (Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003),
fato que possibilitará, desde que se constate a supressão do valor original
do benefício, a readequação do mesmo até o novo limite fixado. 6. Diante desse
quadro, é possível concluir que o direito postulado se verifica nas hipóteses
em que comprovadamente ocorre distorção do valor original do benefício, mas não
em função da aplicação do teto vigente, cuja constitucionalidade é pacífica,
e sim pela não recomposição do valor originário quando da fixação de um novo
limite diante da edição das Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/2003, em
configuração que permita, no caso concreto, a readequação total ou parcial
da renda mensal, em respeito ao seu valor originário diante da garantia
constitucional da preservação do valor real do benefício. 7. Destarte,
levando-se em conta que o eg. STF não impôs tal restrição temporal quando
do reconhecimento do direito de readequação dos valores dos benefícios como
decorrência da majoração do teto previdenciário nas Emendas Constitucionais
nºs 20/98 e 41/2003, e considerando, inclusive, a orientação da Segunda
Turma Especializada desta 2 Corte que refuta a tese no sentido de que o
aludido direito somente se aplicaria aos benefícios iniciados a partir de
05 de abril de 1991, deve ser reconhecido, indistintamente, o direito de
readequação do valor da renda mensal quando da majoração do teto, desde que
seja comprovado nos autos que o valor do benefício tenha sido originariamente
limitado. 8. Acresça-se, em observância à essência do que foi deliberado pelo
Pretório Excelso, não ser possível afastar por completo o eventual direito
de readequação da renda mensal para os benefícios concedidos no período
do denominado buraco negro, cujas RMIs foram posteriormente revistas por
determinação legal (art. 144 da Lei nº 8.213/91), desde que, obviamente, haja
prova inequívoca (cópia do cálculo realizado pelo INSS na aludida revisão)
de que o novo valor da renda inicial (revista) fosse oriundo de submissão
ao teto na época da concessão do benefício. 9. De igual modo, não se exclui
totalmente a possibilidade de ocorrência de distorção do valor originário do
benefício em função da divergente variação do valor do teto previdenciário em
comparação com os índices legais que reajustaram os benefícios previdenciários,
conforme observado no julgamento do RE nº 564.354/SE, hipótese que, no
entanto, demandará prova ainda mais específica, sem a qual não restará
evidente o prejuízo ao valor originário do benefício que possa caracterizar
o fato constitutivo do alegado direito. 10. Hipótese em que, partindo de tais
premissas e das provas acostadas aos autos, é possível concluir que, no caso
concreto, o valor real do benefício originário foi submetido ao teto, conforme
se verifica dos documentos de fls. 09/12 (Carta de Concessão e Consulta Revisão
de Benefícios), pois a RMI REVISTA, com coeficiente aplicado ao salário de
benefício de 100%, indica submissão deste ao valor do teto vigente em setembro
de 1990 (mês da DIB): Cr$ 45.287,76, motivo pelo qual se afigura correta
a conclusão da sentença em sua parte principal, com a readequação do valor
da renda mensal do benefício por ocasião da fixação de novos valores para o
teto previdenciário estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/98
e 41/03, e repercussão na pensão da autora, devendo ser, portanto, negado
provimento ao recurso do INSS, que pretende a reforma da sentença para que
seja julgado improcedente o pedido. 11. Quanto aos honorários advocatícios,
fixados na sentença no percentual mínimo previsto no art. 85, § 3º, do CPC,
a depender da liquidação de sentença, a condenação da autarquia se encontra em
perfeita sintonia com o entendimento adotado por esta Turma em julgados como
o presente, especialmente considerando que se trata de sentença proferida
após as modificações surgidas com o início da vigência do CPC/2015. Deverá
ser condenado apenas o INSS ao seu pagamento, porém sem definição no momento
quanto à majoração da verba honorária, uma vez que se trata de causa em que é
parte a Fazenda Pública, e não é possível ainda sequer definir o seu quantum,
com base nos §§ 3º e 4º, II, de seu art. 85. O percentual dos honorários em
segunda instância também será 3 definido oportunamente, nos termos da regra
do novo CPC, devendo ser apurado o montante em novos cálculos, o que será
verificado quando da execução do julgado. 12. Apelação do INSS desprovida.
Data do Julgamento
:
18/08/2017
Data da Publicação
:
25/08/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ABEL GOMES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ABEL GOMES
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