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Jurisprudência


TRF2 0083438-90.2016.4.02.5101 00834389020164025101

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DA RENDA MENSAL. DECADÊNCIA/PRESCRIÇÃO. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO COMO TETO PARA OS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE QUE JUSTIFICA A POSTULADA REVISÃO. HONORÁRIOS. DEFINIÇÃO DO PERCENTUAL EM SEGUNDO GRAU SOMENTE NA EXECUÇÃO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. 1. A sentença não reconheceu a decadência, apenas a prescrição quinquenal, o que está de acordo com o Enunciado nº 66 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, a partir de precedente do STF, e que dispõe o seguinte: "O pedido de revisão para a adequação do valor do benefício previdenciário aos tetos estabelecidos pelas EC 20/98 e 41/03 constitui pretensão de reajuste de Renda Mensal e não de revisão de RMI (Renda Mensal Inicial), pelo que não se aplica o prazo decadencial de 10 anos do artigo 103 da Lei 8213, mas apenas o prazo prescricional das parcelas." Precedente: AgRg no RE nº 499.091-1, STF/1ª Turma, DJ 1º/6/2007. 2. Na mesma esteira de entendimento, o precedente da Segunda Turma Especializada desta Corte:"Não há que falar em incidência de decadência prevista no artigo 103 da lei 8.213/91, uma vez que o objeto da causa não é revisão da renda mensal inicial, mas sim de adequação do valor do benefício previdenciário aos novos tetos estabelecidos pelas referidas emendas, consoante, inclusive, o que dispõe o Enunciado 66 das turmas Recursais dos juizados Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro. (...)" ( Processo nº CNJ 0103125-67.2013.4.02.5001, TRF2, Segunda Turma Especializada, Desembargador Federal Messod Azulay Neto, DJe de 05/06/2014). Mantida, portanto, a sentença que reconheceu apenas a incidência da prescrição quinquenal de parcelas, contada da 1 data da propositura da ação: 21/06/2016, sendo de ressaltar que não houve recurso da parte autora. 3. Infere-se dos fundamentos contidos no julgamento do RE nº 564.354/SE que, não obstante o col. STF ter reconhecido o direito de readequação do valor de renda mensal do benefício por ocasião do advento das EC nºs 20/98 e 41/2003, nem todos os benefícios do RGPS fazem jus a tal revisão, uma vez que restou claro que a alteração do valor do teto repercute apenas nos casos em que o salário de benefício do segurado tenha sido calculado em valor maior que o teto vigente na época da concessão, de modo a justificar a readequação da renda mensal do benefício quando da majoração do teto, pela fixação de um novo limite para os benefícios previdenciários, o qual poderá implicar, dependendo da situação, recomposição integral ou parcial do valor da renda mensal que outrora fora objeto do limite até então vigente. 4. Cumpre consignar que tal conclusão derivou da compreensão de que o segurado tem direito ao valor do salário de benefício original, calculado por ocasião de sua concessão, ainda que perceba quantia inferior por incidência do teto. 5. Nesse sentido, para efeito de verificação de possível direito à readequação do valor da renda mensal do benefício, será preciso conhecer o valor genuíno da RMI, sem qualquer distorção, calculando-se o salário de benefício através da média atualizada dos salários de contribuição, sem incidência do teto limitador, uma vez que este constitui elemento extrínseco ao cálculo, aplicando-se posteriormente ao salário de benefício o coeficiente de cálculo (70% a 100%) e a partir daí, encontrada a correta RMI, proceder à devida atualização do valor benefício através da aplicação dos índices legais, de modo que ao realizar o cotejo entre o valor encontrado e o limitador, seja possível verificar a existência ou não de direito à recuperação total ou parcial do valor eventualmente suprimido, como decorrência da majoração do limite até então vigorante (Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003), fato que possibilitará, desde que se constate a supressão do valor original do benefício, a readequação do mesmo até o novo limite fixado. 6. Diante desse quadro, é possível concluir que o direito postulado se verifica nas hipóteses em que comprovadamente ocorre distorção do valor original do benefício, mas não em função da aplicação do teto vigente, cuja constitucionalidade é pacífica, e sim pela não recomposição do valor originário quando da fixação de um novo limite diante da edição das Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/2003, em configuração que permita, no caso concreto, a readequação total ou parcial da renda mensal, em respeito ao seu valor originário diante da garantia constitucional da preservação do valor real do benefício. 7. Destarte, levando-se em conta que o eg. STF não impôs tal restrição temporal quando do reconhecimento do direito de readequação dos valores dos benefícios como decorrência da majoração do teto previdenciário nas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003, e considerando, inclusive, a orientação da Segunda Turma Especializada desta 2 Corte que refuta a tese no sentido de que o aludido direito somente se aplicaria aos benefícios iniciados a partir de 05 de abril de 1991, deve ser reconhecido, indistintamente, o direito de readequação do valor da renda mensal quando da majoração do teto, desde que seja comprovado nos autos que o valor do benefício tenha sido originariamente limitado. 8. Acresça-se, em observância à essência do que foi deliberado pelo Pretório Excelso, não ser possível afastar por completo o eventual direito de readequação da renda mensal para os benefícios concedidos no período do denominado buraco negro, cujas RMIs foram posteriormente revistas por determinação legal (art. 144 da Lei nº 8.213/91), desde que, obviamente, haja prova inequívoca (cópia do cálculo realizado pelo INSS na aludida revisão) de que o novo valor da renda inicial (revista) fosse oriundo de submissão ao teto na época da concessão do benefício. 9. De igual modo, não se exclui totalmente a possibilidade de ocorrência de distorção do valor originário do benefício em função da divergente variação do valor do teto previdenciário em comparação com os índices legais que reajustaram os benefícios previdenciários, conforme observado no julgamento do RE nº 564.354/SE, hipótese que, no entanto, demandará prova ainda mais específica, sem a qual não restará evidente o prejuízo ao valor originário do benefício que possa caracterizar o fato constitutivo do alegado direito. 10. Hipótese em que, partindo de tais premissas e das provas acostadas aos autos, é possível concluir que, no caso concreto, o valor real do benefício originário foi submetido ao teto, conforme se verifica dos documentos de fls. 09/12 (Carta de Concessão e Consulta Revisão de Benefícios), pois a RMI REVISTA, com coeficiente aplicado ao salário de benefício de 100%, indica submissão deste ao valor do teto vigente em setembro de 1990 (mês da DIB): Cr$ 45.287,76, motivo pelo qual se afigura correta a conclusão da sentença em sua parte principal, com a readequação do valor da renda mensal do benefício por ocasião da fixação de novos valores para o teto previdenciário estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03, e repercussão na pensão da autora, devendo ser, portanto, negado provimento ao recurso do INSS, que pretende a reforma da sentença para que seja julgado improcedente o pedido. 11. Quanto aos honorários advocatícios, fixados na sentença no percentual mínimo previsto no art. 85, § 3º, do CPC, a depender da liquidação de sentença, a condenação da autarquia se encontra em perfeita sintonia com o entendimento adotado por esta Turma em julgados como o presente, especialmente considerando que se trata de sentença proferida após as modificações surgidas com o início da vigência do CPC/2015. Deverá ser condenado apenas o INSS ao seu pagamento, porém sem definição no momento quanto à majoração da verba honorária, uma vez que se trata de causa em que é parte a Fazenda Pública, e não é possível ainda sequer definir o seu quantum, com base nos §§ 3º e 4º, II, de seu art. 85. O percentual dos honorários em segunda instância também será 3 definido oportunamente, nos termos da regra do novo CPC, devendo ser apurado o montante em novos cálculos, o que será verificado quando da execução do julgado. 12. Apelação do INSS desprovida.

Data do Julgamento : 18/08/2017
Data da Publicação : 25/08/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ABEL GOMES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ABEL GOMES
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