TRF2 0083486-74.2015.4.02.5104 00834867420154025104
Nº CNJ : 0083486-74.2015.4.02.5104 (2015.51.04.083486-5) RELATOR :
Desembargador Federal ALUISIO MENDES APELANTE : HELIDA MARIA PEREIRA STEINER
ADVOGADO : FABIO EDUARDO GALVAO FERREIRA COSTA E OUTROS APELADO : UNIAO
FEDERAL PROCURADOR : ADVOGADO DA UNIÃO ORIGEM : 03ª Vara Federal de Volta
Redonda (00834867420154025104) EME NTA APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR
PÚBLICO FEDERAL. LICENÇA PARA ACOMPANHAR CÔNJUGE. AUSÊNCIA DO PAÍS SEM PRÉVIA
AUTORIZAÇÃO. CONFIGURAÇÃO DE A BANDONO DE CARGO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A
controvérsia cinge-se em perquirir se a ora apelante teria direito de gozar de
licença sem remuneração para acompanhar cônjuge, desde 15/09/2014, por tempo
indeterminado, e de ter a contagem dos períodos de férias vencidas em 2014 e
em janeiro de 2015 como tempo de efetivo exercício para todos os fins, com o
consequente recebimento dos valores relativos a tais p eríodos. 2. A alegação
de cerceamento de defesa não merece prosperar, pois o provimento judicial
impugnado encontra respaldo no art. 370 do Código de Processo Civil de 2015,
extraindo-se a desnecessidade das provas pretendidas, pois o magistrado estava
apto a formar seu c onvencimento quanto ao julgamento da pretensão com os
documentos já acostados aos autos. 3. A recorrente não conseguiu demonstrar
que o fato em que se funda a ação tem o potencial de abalar a intimidade
dos envolvidos e tampouco gerou interesse público, e consequentemente, que a
demanda em questão deve tramitar em segredo de justiça, c onforme previsão
do art. 189 do CPC/2015. 4. Está demonstrado nos autos que o pedido de
licença por motivo de afastamento do cônjuge somente foi protocolado quando
a autora já estava no exterior há mais de 6 (seis) meses m esmo sem qualquer
autorização da Administração ou do Poder Judiciário. 5. Constam registradas,
desde setembro de 2014, faltas não justificadas, fato esse que ensejou a
instauração de Processo Administrativo Disciplinar para apurar o abandono
do cargo da autora. Desse modo, infere-se que o requerimento administrativo
de afastamento para acompanhar cônjuge não foi analisado pela AGU diante
da existência de questão prejudicial consistente na apuração de infração
disciplinar de abandono de cargo, visto que, a depender do r esultado,
poderia provocar a perda de interesse no pedido de licença. 6. Uma vez
que já havia decisão no sentido do indeferimento da licença capacitação,
pendendo somente pedido de reconsideração sem efeito suspensivo no momento
em que a servidora se mudou para França, verifica-se que a autora assumiu o
risco de responder por infração disciplinar de abandono de cargo, porquanto
se ausentou do país sem a devida autorização e sem expectativa de que
sua pretensão viesse a ser provida, tampouco requereu, subsidiariamente,
a licença para afastamento para acompanhar cônjuge, vindo somente a fazê- l
o seis meses após se ausentar sem justificativa. 7. Nesse sentido, inviável
se mostra a pretensão autoral nesta demanda, tendo em vista que o pedido de
licença para acompanhar cônjuge foi realizado após a configuração do abandono
de cargo, devendo-se ressaltar a máxima "dormientibus non sucurrit jus"
(o direito não socorre aos que dormem), sob pena de privilegiar a inércia
da autora. 1 8. Tendo em vista o disposto no Enunciado Administrativo nº 7,
do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "somente nos recursos
interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será
possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do
artigo 85, §11, do novo CPC", majoro a verba honorária fixada de 10% (dez
por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa,
nos termos do disposto no artigo 85, § 3º, inciso I, §4º, inciso III, e §11,
do novo Código de Processo Civil. 9 . Recurso de apelação desprovido.
Ementa
Nº CNJ : 0083486-74.2015.4.02.5104 (2015.51.04.083486-5) RELATOR :
Desembargador Federal ALUISIO MENDES APELANTE : HELIDA MARIA PEREIRA STEINER
ADVOGADO : FABIO EDUARDO GALVAO FERREIRA COSTA E OUTROS APELADO : UNIAO
FEDERAL PROCURADOR : ADVOGADO DA UNIÃO ORIGEM : 03ª Vara Federal de Volta
Redonda (00834867420154025104) EME NTA APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR
PÚBLICO FEDERAL. LICENÇA PARA ACOMPANHAR CÔNJUGE. AUSÊNCIA DO PAÍS SEM PRÉVIA
AUTORIZAÇÃO. CONFIGURAÇÃO DE A BANDONO DE CARGO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A
controvérsia cinge-se em perquirir se a ora apelante teria direito de gozar de
licença sem remuneração para acompanhar cônjuge, desde 15/09/2014, por tempo
indeterminado, e de ter a contagem dos períodos de férias vencidas em 2014 e
em janeiro de 2015 como tempo de efetivo exercício para todos os fins, com o
consequente recebimento dos valores relativos a tais p eríodos. 2. A alegação
de cerceamento de defesa não merece prosperar, pois o provimento judicial
impugnado encontra respaldo no art. 370 do Código de Processo Civil de 2015,
extraindo-se a desnecessidade das provas pretendidas, pois o magistrado estava
apto a formar seu c onvencimento quanto ao julgamento da pretensão com os
documentos já acostados aos autos. 3. A recorrente não conseguiu demonstrar
que o fato em que se funda a ação tem o potencial de abalar a intimidade
dos envolvidos e tampouco gerou interesse público, e consequentemente, que a
demanda em questão deve tramitar em segredo de justiça, c onforme previsão
do art. 189 do CPC/2015. 4. Está demonstrado nos autos que o pedido de
licença por motivo de afastamento do cônjuge somente foi protocolado quando
a autora já estava no exterior há mais de 6 (seis) meses m esmo sem qualquer
autorização da Administração ou do Poder Judiciário. 5. Constam registradas,
desde setembro de 2014, faltas não justificadas, fato esse que ensejou a
instauração de Processo Administrativo Disciplinar para apurar o abandono
do cargo da autora. Desse modo, infere-se que o requerimento administrativo
de afastamento para acompanhar cônjuge não foi analisado pela AGU diante
da existência de questão prejudicial consistente na apuração de infração
disciplinar de abandono de cargo, visto que, a depender do r esultado,
poderia provocar a perda de interesse no pedido de licença. 6. Uma vez
que já havia decisão no sentido do indeferimento da licença capacitação,
pendendo somente pedido de reconsideração sem efeito suspensivo no momento
em que a servidora se mudou para França, verifica-se que a autora assumiu o
risco de responder por infração disciplinar de abandono de cargo, porquanto
se ausentou do país sem a devida autorização e sem expectativa de que
sua pretensão viesse a ser provida, tampouco requereu, subsidiariamente,
a licença para afastamento para acompanhar cônjuge, vindo somente a fazê- l
o seis meses após se ausentar sem justificativa. 7. Nesse sentido, inviável
se mostra a pretensão autoral nesta demanda, tendo em vista que o pedido de
licença para acompanhar cônjuge foi realizado após a configuração do abandono
de cargo, devendo-se ressaltar a máxima "dormientibus non sucurrit jus"
(o direito não socorre aos que dormem), sob pena de privilegiar a inércia
da autora. 1 8. Tendo em vista o disposto no Enunciado Administrativo nº 7,
do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "somente nos recursos
interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será
possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do
artigo 85, §11, do novo CPC", majoro a verba honorária fixada de 10% (dez
por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa,
nos termos do disposto no artigo 85, § 3º, inciso I, §4º, inciso III, e §11,
do novo Código de Processo Civil. 9 . Recurso de apelação desprovido.
Data do Julgamento
:
03/04/2017
Data da Publicação
:
06/04/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
VICE-PRESIDÊNCIA
Relator(a)
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
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