TRF2 0083519-79.1992.4.02.5101 00835197919924025101
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. FAZENDA NACIONAL. DÍVIDA NÃO
TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO 20.910/32. R ECURSO DESPROVIDO. 1. A
sentença extinguiu a ação por entender que a pretensão executiva que instruía
a CDA e stava fulminada pela prescrição quinquenal. 2. Pelo Princípio da
Isonomia, sendo a dívida destinada aos cofres da Fazenda Nacional, é cabível
ao caso a aplicação do prazo prescricional quinquenal disposto no art. 1º
do Decreto 2 0.910/32. 3. Tendo a dívida ativa sido inscrita mais de 07
(sete) anos após o vencimento da multa, correta a declaração da prescrição
feita de ofício pela Magistrada originária. 4. Por se tratar de multa por
inadimplência contratual, a natureza da dívida é não-tributária, não se
aplicando o art. 174 do Código Tributário Nacional, mas sim o art. 1º do
Decreto 2 0.910/32. 5 . Apelação desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. FAZENDA NACIONAL. DÍVIDA NÃO
TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO 20.910/32. R ECURSO DESPROVIDO. 1. A
sentença extinguiu a ação por entender que a pretensão executiva que instruía
a CDA e stava fulminada pela prescrição quinquenal. 2. Pelo Princípio da
Isonomia, sendo a dívida destinada aos cofres da Fazenda Nacional, é cabível
ao caso a aplicação do prazo prescricional quinquenal disposto no art. 1º
do Decreto 2 0.910/32. 3. Tendo a dívida ativa sido inscrita mais de 07
(sete) anos após o vencimento da multa, correta a declaração da prescrição
feita de ofício pela Magistrada originária. 4. Por se tratar de multa por
inadimplência contratual, a natureza da dívida é não-tributária, não se
aplicando o art. 174 do Código Tributário Nacional, mas sim o art. 1º do
Decreto 2 0.910/32. 5 . Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
29/11/2016
Data da Publicação
:
05/12/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME DIEFENTHAELER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME DIEFENTHAELER
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