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Jurisprudência


TRF2 0083558-67.2015.4.02.5102 00835586720154025102

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PENSIONISTA DE EX-POLICIAL MILITAR INATIVO DO ANTIGO DF. GRATIFICAÇÕES. IMPLANTAÇÃO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA TERMINATIVA. ANULAÇÃO. NECESSIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL. RE Nº 631240 (COM REPERCUSSÃO GERAL). ENTENDIMENTO. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. I. Aplica-se, por analogia, o entendimento exarado no RE nº 631240 e no REsp nº 1514120/PE, pois, embora a presente demanda não cuide de relação jurídica com o INSS, tem como objetivo a concessão da Gratificação de Condição Especial de Função Militar - GCEF e da GRV - Gratificação por Risco de Vida GDF a pensionista de ex-Policial Militar inativo do antigo DF, matéria atinente à Previdência Social lato sensu, tendo o STF analisado, naquele julgado, a questão do prévio requerimento administrativo na hipótese de ação visando à melhoria de benefício. II. Tratando-se de demanda objetivando o melhoramento da pensão já concedida, mediante a inclusão de gratificações no benefício, não há necessidade de a parte interessada provocar a Administração antes de ingressar em juízo, porque já houve a inauguração da relação jurídica ao ser concedida a pensão, enquadrando-se a ação no segundo grupo mencionado no julgamento do RE nº 631240. III. Ademais, a concessão das gratificações em tela não depende de uma postura ativa do beneficiário da pensão. A teor das Leis nº 10.874/2004 (revogada pela MP nº 401/2007, convertida na Lei nº 11.663/2008), nº 11.134/2005 e nº 12.086/2009, a concessão das aludidas vantagens não está condicionada a requerimento administrativo. A inclusão/implantação da GCEF e da GRV, quando devidas, deve ser feita automaticamente pela Administração, independentemente de provocação do pensionista, a partir da data estabelecida em lei. IV. Há, em tese, lesão ou ameaça a direito quando gratificações ou vantagens cuja concessão não depende de postura ativa da parte interessada não são implantadas na pensão já concedida, estando caracterizado o interesse de agir, pela utilidade e necessidade da tutela jurisdicional. DIREITO INTERTEMPORAL. ART. 14 C/C ART. 1.016, CAPUT DO CPC/2015. SENTENÇA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. ART. 515, § 3º DO CPC/1973. APLICAÇÃO. V - Anulada a sentença ante a existência de interesse de agir, passa-se ao exame do mérito da ação, por força do art. 515, § 3º do CPC/1973, que, a teor das novas regras do CPC/2015 (arts. 14, 200 e 1.016, caput), aplica-se na vigência do novo Codex quando a sentença recorrida tiver sido publicada antes de 18/03/2016. 1 VI - Em apelação contra sentença que indeferiu a inicial, o Tribunal pode apreciar o mérito da causa antes da citação do réu com fulcro no art. 515, § 3º do CPC/1973, desde que julgue a ação improcedente, de modo a não violar as garantias constitucionais do contraditório e do devido processo legal. O próprio CPC/1973 previa, em certos casos (arts. 269, IV, 285-A e 295, IV), a possibilidade de o Tribunal julgar o mérito da ação, para rejeitar o pedido do autor, sem antes oferecer ao réu o direito de se defender. ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE CONDIÇÃO ESPECIAL DE FUNÇÃO MILITAR - GCEF. LEI Nº 11.134/2005 (ART. 1º-A). GRATIFICAÇÃO POR RISCO DE VIDA - GRV. LEI Nº 12.086/2009 (ART. 117). AUSÊNCIA DE DIREITO. LEI Nº 10.486/2002 (ART. 65, CAPUT E §2º). VINCULAÇÃO REMUNERATÓRIA PERMANENTE. INEXISTÊNCIA. EXTENSÃO LIMITADA ÀS VANTAGENS DA LEI Nº 10.486/2002. PARECER Nº AGU/WM-4/2002, DA CONSULTORIA DA UNIÃO. APROVAÇÃO PELO PRESIDENTE DA REPÚBLICA. NÃO VINCULAÇÃO FRENTE AO PODER JUDICIÁRIO. INEXISTÊNCIA. ENUNCIADO Nº 339 DA SÚMULA DO STF. VII. O art. 65, §2º da Lei nº 10.486/2002 não estabelece vinculação remuneratória permanente entre os militares do antigo Distrito Federal e os do atual. As vantagens estendidas aos militares inativos integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do antigo Distrito Federal e aos pensionistas restringem-se àquelas instituídas pela referida lei. VIII. O caput do art. 65 da Lei nº 10.486/2002 não se refere a outras vantagens, apenas às "vantagens instituídas por esta Lei". O §2º está vinculado ao caput e não dispõe, expressamente, que "o mesmo procedimento" significa "mesmo regime remuneratório". Da leitura do §2º e do caput do art. 65, conclui-se que, tão somente em relação às vantagens previstas na Lei nº 10.486/2002, será aplicado, aos remanescentes do antigo Distrito Federal, o mesmo procedimento aplicado aos militares do atual Distrito Federal. IX. Além disso, a Gratificação de Condição Especial de Função Militar - GCEF foi instituída, já na vigência da Lei nº 10.486/2002, pelo art. 2º da Lei nº 10.874/2004 (revogada pela MP nº 401/2007, convertida na Lei nº 11.663/2008), a qual, apesar do disposto no §2º do art. 65 daquela lei, destinou a gratificação, expressamente em caráter privativo, aos militares do atual Distrito Federal. A Lei nº 11.663/2008 incluiu o art. 1º-A e seu parágrafo único na lei que instituiu a VPE (Lei nº 11.134/2005), estabelecendo que a GCEF é devida, mensal e regularmente, aos militares do atual Distrito Federal, no valor de R$ 351,49 (trezentos e cinqüenta e um reais e quarenta e nove centavos), integrando os proventos na inatividade remunerada. Posteriormente, em 2013, a Lei nº 12.804 alterou a redação do caput do art. 1º-A, apenas para atualizar os valores da gratificação conforme o Anexo I-A. Quanto à Gratificação por Risco de Vida - GRV, é certo que a Lei que a instituiu não dispôs, expressamente, sobre a destinação privativa da vantagem aos militares do atual Distrito Federal. Nada obstante, considerando que a Lei nº 10.486/2002, no §2º do art. 65, não criou a chamada "vinculação permanente", seria necessário que o legislador incluísse os militares do antigo Distrito Federal no texto do art. 117 da Lei nº 12.086/2009, para fins de percepção da referida gratificação. X. A inexistência de vinculação remuneratória com os policiais e bombeiros militares do atual Distrito Federal resta ainda mais evidente ao se analisar a Gratificação Especial de Função Militar - GEFM, vantagem que, após a Lei nº 10.486/2002, foi instituída, privativamente aos militares da ativa da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar dos antigos Territórios Federais do Amapá, Rondônia e Roraima e do antigo Distrito Federal, pelo caput do art. 24 da Lei nº 11356/2006 (conversão da MP nº 302/2006), integrando, nos termos do parágrafo único, 2 a pensão da Autora, assim como ocorre com a Gratificação de Incentivo à Função Militar - GFM, prevista no art. 71 da Lei nº 11.907/2009. XI. O Parecer nº AGU/WM-4/2002, da Consultoria da União - no sentido de que, a partir 01/10/2001, os pensionistas e os inativos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do antigo Distrito Federal passaram a ser regidos pelo disciplinamento pertinente aos servidores das correspondentes corporações do atual Distrito Federal -, embora tenha sido aprovado pelo Presidente da República no DOU de 14/11/2002, vincula a atividade da Administração, não o Poder Judiciário. XII. Estender o alcance das Leis nº 11.134/2005 e nº 12.086/2009 aumentando a remuneração de servidores e equiparando carreiras de serviço público, com fundamento no princípio constitucional da isonomia, encontra óbice no Enunciado nº 339 da Súmula do C. STF. XIII. Apelação parcialmente provida, para anular a sentença e, prosseguindo no julgamento, julgar improcedente a ação.

Data do Julgamento : 16/09/2016
Data da Publicação : 30/09/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SERGIO SCHWAITZER
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SERGIO SCHWAITZER
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