TRF2 0083577-76.2015.4.02.5101 00835777620154025101
EXECUÇÃO FISCAL. CORE. ANUIDADE. VALOR FIXADO POR LEI PRÓPRIA. R EGULARIDADE
DA EXECUÇÃO DAS ANUIDADES DE 2011 A 2014. 1. O apelante pretende a reforma
da sentença que julgou extinta, sem o exame de mérito, a execução fiscal. O
fundamento da sentença recorrida é a inexistência de base legal para o
t ítulo executivo que aparelha a presente Execução Fiscal, sendo o vício
insanável. 2. A tese formulada pelo apelante busca seu fundamento na Lei nº
4.886/65, que regula as atividades dos representantes comerciais autônomos,
modificada pela Lei nº 12.246/2010, passando a disciplinar o valor da anuidade
devida ao Conselho. No caso dos autos a CDA b usca a satisfação do crédito
de anuidades de 2011/2012/2013/2014. 3. As anuidades cobradas por Conselho
Profissional deverão ser fixadas e majoradas por lei, a teor do disposto no
artigo 150, caput e inciso I, da Constituição Federal de 1988. O rientação
firmada pelo STF. 4. Após a Lei nº 12.246, de 27 de maio de 2010, que
incluiu o inciso VII no artigo 10 da Lei 4.886/65, o valor das anuidades,
taxas e emolumentos devidos aos Conselhos Regionais d os Representantes
Comerciais foi devidamente regulamentado. 5. Nesse passo, não há impedimento
ao prosseguimento da execução das cobranças relativas às anuidades de 2011 a
2014. Inexistente a violação ao princípio da legalidade insculpido no artigo
150, inciso I, da Carta Maior, visto que as anuidades cobradas na presente
execução fiscal se referem a período posterior à entrada em vigor da Lei nº
1 2.246/2010, tendo, portanto, a devida fundamentação legal. 6. Por outro
lado, as disposições do art. 8º da Lei nº 12.514/2011 são aplicáveis aos
Conselhos Profissionais que não possuírem lei que trate, especificamente,
da fixação de anuidades (art. 3º, caput e inciso II). Logo, tal regramento
não se aplica ao Conselho Regional de Representantes Comerciais, que possui
legislação própria (Lei nº 1 2.246/2010). 7. Afastada a extinção do feito
a fim de que a execução das anuidades de 2011 a 2014 tenha s eu regular
prosseguimento. 8 . Apelo conhecido e provido.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. CORE. ANUIDADE. VALOR FIXADO POR LEI PRÓPRIA. R EGULARIDADE
DA EXECUÇÃO DAS ANUIDADES DE 2011 A 2014. 1. O apelante pretende a reforma
da sentença que julgou extinta, sem o exame de mérito, a execução fiscal. O
fundamento da sentença recorrida é a inexistência de base legal para o
t ítulo executivo que aparelha a presente Execução Fiscal, sendo o vício
insanável. 2. A tese formulada pelo apelante busca seu fundamento na Lei nº
4.886/65, que regula as atividades dos representantes comerciais autônomos,
modificada pela Lei nº 12.246/2010, passando a disciplinar o valor da anuidade
devida ao Conselho. No caso dos autos a CDA b usca a satisfação do crédito
de anuidades de 2011/2012/2013/2014. 3. As anuidades cobradas por Conselho
Profissional deverão ser fixadas e majoradas por lei, a teor do disposto no
artigo 150, caput e inciso I, da Constituição Federal de 1988. O rientação
firmada pelo STF. 4. Após a Lei nº 12.246, de 27 de maio de 2010, que
incluiu o inciso VII no artigo 10 da Lei 4.886/65, o valor das anuidades,
taxas e emolumentos devidos aos Conselhos Regionais d os Representantes
Comerciais foi devidamente regulamentado. 5. Nesse passo, não há impedimento
ao prosseguimento da execução das cobranças relativas às anuidades de 2011 a
2014. Inexistente a violação ao princípio da legalidade insculpido no artigo
150, inciso I, da Carta Maior, visto que as anuidades cobradas na presente
execução fiscal se referem a período posterior à entrada em vigor da Lei nº
1 2.246/2010, tendo, portanto, a devida fundamentação legal. 6. Por outro
lado, as disposições do art. 8º da Lei nº 12.514/2011 são aplicáveis aos
Conselhos Profissionais que não possuírem lei que trate, especificamente,
da fixação de anuidades (art. 3º, caput e inciso II). Logo, tal regramento
não se aplica ao Conselho Regional de Representantes Comerciais, que possui
legislação própria (Lei nº 1 2.246/2010). 7. Afastada a extinção do feito
a fim de que a execução das anuidades de 2011 a 2014 tenha s eu regular
prosseguimento. 8 . Apelo conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
04/04/2016
Data da Publicação
:
08/04/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
Mostrar discussão