TRF2 0083580-37.1992.4.02.5101 00835803719924025101
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 40 DA LEI Nº
6.830/80. DESPACHO DETERMINANDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. INEXISTÊNCIA
DE CAUSAS SUSPENSIVAS OU INTERRUPTIVAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE
CONSUMADA. 1. Mesmo antes da alteração do artigo 40 da Lei nº 6.830/80 pela
Lei nº 11.051/2004, o Superior Tribunal de Justiça já entendia ser possível
o reconhecimento da prescrição intercorrente nas execuções fiscais, conforme
se observa dos precedentes que deram origem ao Enunciado nº 314 da Súmula de
Jurisprudência do STJ. 2. Não é necessário abrir vista dos autos à Fazenda
quando decorrido o prazo de suspensão do processo. O STJ vem decidindo que
sequer é necessário ato formal determinando o arquivamento, já que a contagem
do prazo prescricional inicia-se imediatamente depois de transcorrido o prazo
de suspensão (Enunciado nº 314 da Súmula do STJ) e prescinde de qualquer outra
providência (AgRg no AREsp 241.170/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/10/2013, DJe 24/10/2013; EDcl nos EDcl no AgRg
no REsp 1122356/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado
em 11/03/2014, DJe 18/03/2014). 3. Apenas a efetiva localização de bens do
devedor é capaz de fazer a execução retomar o seu curso regular. Ainda que haja
diversas diligências da Fazenda no curso da suspensão ou mesmo do arquivamento
do processo, se, ao final dos 6 anos (1 de suspensão + 5 de arquivamento)
todas elas se mostrarem infrutíferas, a prescrição intercorrente deverá
ser reconhecida. 4. No caso, como transcorreram mais de 6 (seis) anos da
suspensão do processo, ocorrida em 12/11/2001, após requerimento da própria
Fazenda, até a sentença, prolatada em 05/04/2016, correto o reconhecimento
da prescrição intercorrente pelo Juízo a quo. 5. Apelação da União Federal
a que se nega provimento. 1
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 40 DA LEI Nº
6.830/80. DESPACHO DETERMINANDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. INEXISTÊNCIA
DE CAUSAS SUSPENSIVAS OU INTERRUPTIVAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE
CONSUMADA. 1. Mesmo antes da alteração do artigo 40 da Lei nº 6.830/80 pela
Lei nº 11.051/2004, o Superior Tribunal de Justiça já entendia ser possível
o reconhecimento da prescrição intercorrente nas execuções fiscais, conforme
se observa dos precedentes que deram origem ao Enunciado nº 314 da Súmula de
Jurisprudência do STJ. 2. Não é necessário abrir vista dos autos à Fazenda
quando decorrido o prazo de suspensão do processo. O STJ vem decidindo que
sequer é necessário ato formal determinando o arquivamento, já que a contagem
do prazo prescricional inicia-se imediatamente depois de transcorrido o prazo
de suspensão (Enunciado nº 314 da Súmula do STJ) e prescinde de qualquer outra
providência (AgRg no AREsp 241.170/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/10/2013, DJe 24/10/2013; EDcl nos EDcl no AgRg
no REsp 1122356/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado
em 11/03/2014, DJe 18/03/2014). 3. Apenas a efetiva localização de bens do
devedor é capaz de fazer a execução retomar o seu curso regular. Ainda que haja
diversas diligências da Fazenda no curso da suspensão ou mesmo do arquivamento
do processo, se, ao final dos 6 anos (1 de suspensão + 5 de arquivamento)
todas elas se mostrarem infrutíferas, a prescrição intercorrente deverá
ser reconhecida. 4. No caso, como transcorreram mais de 6 (seis) anos da
suspensão do processo, ocorrida em 12/11/2001, após requerimento da própria
Fazenda, até a sentença, prolatada em 05/04/2016, correto o reconhecimento
da prescrição intercorrente pelo Juízo a quo. 5. Apelação da União Federal
a que se nega provimento. 1
Data do Julgamento
:
21/02/2017
Data da Publicação
:
07/03/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MAURO LUIS ROCHA LOPES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MAURO LUIS ROCHA LOPES
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