TRF2 0083605-84.2015.4.02.5120 00836058420154025120
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSIONISTA DE MILITAR DO ANTIGO DISTRITO
FEDERAL. EXTENSÃO DA GRATIFICAÇÃO DE CONDIÇÃO ESPECIAL DE FUNÇÃO MILITAR (GCEF)
E DA GRATIFICAÇÃO POR RISCO DE VIDA (GRV). LEIS Nº 10.486/2002, Nº 11.663/2008,
Nº 12.086/2009. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO. 1. Apelação cível contra decisão
que julga improcedente pedido de revisão de pensão por morte a fim de incluir
nos proventos a vantagem pecuniária especial (VPE), a gratificação de condição
especial de função militar (GCEF) e a gratificação por risco de vida (GRV),
bem como o pagamento dos valores atrasados a militares ou pensionistas do
antigo Distrito Federal. 2. A teor do disposto no §2º do art. 65 da Lei nº
10.486/2002, somente as vantagens concedidas por esse diploma legal foram
estendidas aos militares do antigo Distrito Federal, motivo pelo qual a GCEF e
a GRV, respectivamente, instituídas pelas Leis nº 10.874/2004 e nº 12.086/2009
não são devidas no presente caso. Precedentes: STJ (2ª Turma, AgRg no REsp
1422942, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 19.8.2014); deste E. TRF
(6ª Turma Especializada, ApelReex 201451171850412, Rel. Des. Fed. GUILHERME
CALMON NOGUEIRA DA GAMA, E-DJF2R 10.7.2015; 7ª Turma Especializada, ApelReex
201251010487967, Rel. Des. Fed. JOSÉ ANTÔNIO NEIVA, E-DJF2R 16.12.2013; 8ª
Turma Especializada, AC 200951010143003, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA
SILVA, E-DJF2R 26.3.2015). 3. A correspondência entre regimes remuneratórios
necessita de disposição legal expressa e as Leis nº 11.663/2008 e nº
12.086/2009 não fazem qualquer referência aos militares do antigo Distrito
Federal para concessão dos benefícios pleiteados. 4. Apelação não provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSIONISTA DE MILITAR DO ANTIGO DISTRITO
FEDERAL. EXTENSÃO DA GRATIFICAÇÃO DE CONDIÇÃO ESPECIAL DE FUNÇÃO MILITAR (GCEF)
E DA GRATIFICAÇÃO POR RISCO DE VIDA (GRV). LEIS Nº 10.486/2002, Nº 11.663/2008,
Nº 12.086/2009. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO. 1. Apelação cível contra decisão
que julga improcedente pedido de revisão de pensão por morte a fim de incluir
nos proventos a vantagem pecuniária especial (VPE), a gratificação de condição
especial de função militar (GCEF) e a gratificação por risco de vida (GRV),
bem como o pagamento dos valores atrasados a militares ou pensionistas do
antigo Distrito Federal. 2. A teor do disposto no §2º do art. 65 da Lei nº
10.486/2002, somente as vantagens concedidas por esse diploma legal foram
estendidas aos militares do antigo Distrito Federal, motivo pelo qual a GCEF e
a GRV, respectivamente, instituídas pelas Leis nº 10.874/2004 e nº 12.086/2009
não são devidas no presente caso. Precedentes: STJ (2ª Turma, AgRg no REsp
1422942, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 19.8.2014); deste E. TRF
(6ª Turma Especializada, ApelReex 201451171850412, Rel. Des. Fed. GUILHERME
CALMON NOGUEIRA DA GAMA, E-DJF2R 10.7.2015; 7ª Turma Especializada, ApelReex
201251010487967, Rel. Des. Fed. JOSÉ ANTÔNIO NEIVA, E-DJF2R 16.12.2013; 8ª
Turma Especializada, AC 200951010143003, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA
SILVA, E-DJF2R 26.3.2015). 3. A correspondência entre regimes remuneratórios
necessita de disposição legal expressa e as Leis nº 11.663/2008 e nº
12.086/2009 não fazem qualquer referência aos militares do antigo Distrito
Federal para concessão dos benefícios pleiteados. 4. Apelação não provida.
Data do Julgamento
:
18/04/2016
Data da Publicação
:
25/04/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
RICARDO PERLINGEIRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
RICARDO PERLINGEIRO
Mostrar discussão