TRF2 0083630-06.2015.4.02.5118 00836300620154025118
TR IBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REGIME GERAL
DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. RESERVA DE PLENÁRIO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. Os aclaratórios, segundo o artigo 1022 do CPC/15,
são um recurso chamado de fundamentação vinculada, restrito a situações
em que é manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou
omissão, admitindo-se também a sua utilização para a correção de inexatidões
materiais e, ainda com um pouco mais de liberalidade, para reconsideração ou
reforma de decisões manifestamente equivocadas. 2. O voto foi claro ao adotar
o entendimento de que não incide a contribuição previdenciária patronal sobre
os quinze primeiros dias de afastamento do empregado por motivo de doença ou
acidente e adicional constitucional de férias. In casu, o parâmetro utilizado
para não incidência da contribuição previdenciária patronal foi a natureza
não remuneratória, indenizatória ou compensatória das rubricas questionadas,
nos termos da jurisprudência pacífica do Colendo STJ, especialmente em relação
ao REsp 1.230.957/RS, julgado sob a égide do art. 543-C do CPC. 3. Bastaria
a ilustre Procuradora da Fazenda Nacional realizar uma leitura cuidadosa
dos autos, para verificar que o juízo de primeiro grau analisou a questão
da compensação, pois determinou sua realização na forma da lei, bem como
pela aplicação do art. 170-A do CTN. 4. No que diz respeito ao terço
constitucional de férias, em nenhum momento foi utilizado na fundamentação
do voto condutor do acórdão, precedente do Regime Estatutário dos Servidores
Públicos Federais. 1 5. Quanto à cláusula de reserva de plenário, o artigo
97 da Constituição da República, ao estatuir que os Tribunais poderão
declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público
somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do
respectivo órgão especial, deve ser interpretado de forma restritiva. 6. O
sistema jurídico vigente permite o controle difuso da constitucionalidade,
podendo-se afastar a eficácia de lei ou ato normativo, independentemente do
controle direto feito pelo Supremo Tribunal Federal. A aplicação da lei, de
maneira harmônica com a Constituição, não depende da manifestação plenária dos
Tribunais, podendo ser concretizada pelos órgãos fracionários. 7. Por ocasião
do julgamento, esta Egrégia Corte apenas examinou matéria constitucional,
reflexamente, tendo decidido que não incide a contribuição previdenciária
sobre as verbas questionadas. 8. A jurisprudência é no sentido de que o
magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pelas
partes, se os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar
a decisão. Precedentes do STJ. 9. O recurso interposto, ainda que com o fim
de prequestionamento, deve observância ao artigo 1022 do CPC/15, não sendo
recurso hábil ao reexame da causa, conforme pretende a embargante. 10. Embargos
de declaração desprovidos.
Ementa
TR IBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REGIME GERAL
DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. RESERVA DE PLENÁRIO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. Os aclaratórios, segundo o artigo 1022 do CPC/15,
são um recurso chamado de fundamentação vinculada, restrito a situações
em que é manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou
omissão, admitindo-se também a sua utilização para a correção de inexatidões
materiais e, ainda com um pouco mais de liberalidade, para reconsideração ou
reforma de decisões manifestamente equivocadas. 2. O voto foi claro ao adotar
o entendimento de que não incide a contribuição previdenciária patronal sobre
os quinze primeiros dias de afastamento do empregado por motivo de doença ou
acidente e adicional constitucional de férias. In casu, o parâmetro utilizado
para não incidência da contribuição previdenciária patronal foi a natureza
não remuneratória, indenizatória ou compensatória das rubricas questionadas,
nos termos da jurisprudência pacífica do Colendo STJ, especialmente em relação
ao REsp 1.230.957/RS, julgado sob a égide do art. 543-C do CPC. 3. Bastaria
a ilustre Procuradora da Fazenda Nacional realizar uma leitura cuidadosa
dos autos, para verificar que o juízo de primeiro grau analisou a questão
da compensação, pois determinou sua realização na forma da lei, bem como
pela aplicação do art. 170-A do CTN. 4. No que diz respeito ao terço
constitucional de férias, em nenhum momento foi utilizado na fundamentação
do voto condutor do acórdão, precedente do Regime Estatutário dos Servidores
Públicos Federais. 1 5. Quanto à cláusula de reserva de plenário, o artigo
97 da Constituição da República, ao estatuir que os Tribunais poderão
declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público
somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do
respectivo órgão especial, deve ser interpretado de forma restritiva. 6. O
sistema jurídico vigente permite o controle difuso da constitucionalidade,
podendo-se afastar a eficácia de lei ou ato normativo, independentemente do
controle direto feito pelo Supremo Tribunal Federal. A aplicação da lei, de
maneira harmônica com a Constituição, não depende da manifestação plenária dos
Tribunais, podendo ser concretizada pelos órgãos fracionários. 7. Por ocasião
do julgamento, esta Egrégia Corte apenas examinou matéria constitucional,
reflexamente, tendo decidido que não incide a contribuição previdenciária
sobre as verbas questionadas. 8. A jurisprudência é no sentido de que o
magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pelas
partes, se os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar
a decisão. Precedentes do STJ. 9. O recurso interposto, ainda que com o fim
de prequestionamento, deve observância ao artigo 1022 do CPC/15, não sendo
recurso hábil ao reexame da causa, conforme pretende a embargante. 10. Embargos
de declaração desprovidos.
Data do Julgamento
:
09/11/2017
Data da Publicação
:
14/11/2017
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FERREIRA NEVES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FERREIRA NEVES
Observações
:
Certifico que foi realizada a alteração do Réu, conforme r.Despacho às
fls.80/81.
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