TRF2 0083716-91.2016.4.02.5101 00837169120164025101
ADMINISTRATIVO. MILITAR. PROMOÇÃO. RECONHECIMENTO LIMINAR DA PRESCRIÇÃO DO
FUNDO DE DIREITO. ART. 332, § 1º, CPC/2015 E DECRETO Nº 20.910/32. 1. Trata-se
de apelação contra sentença que julga extinto o processo, com solução de
mérito, nos termos do art. art. 487, II, do CPC/2015 c/c art. 332, § 1º,
do CPC/2015, por reconhecer a prescrição do fundo de direito da pretensão de
revisão dos atos de promoção. 2. Não há que se falar em nulidade da sentença
por violação ao princípio da ampla defesa e do contraditório, uma vez que
o art. 332, § 1º, do CPC/2015 permite que o magistrado julgue liminarmente
improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência
ou de prescrição. 3. Os pedidos de revisão dos atos de promoções do militar
pretendem modificar a própria situação jurídica fundamental, sujeitando-se
à prescrição de fundo de direito, nos termos do art. 1º do Decreto nº
20.192/32. 4. O prazo prescricional não atinge apenas as prestações vencidas
nos 5 anos que antecederam o ajuizamento da demanda, mas o próprio fundo de
direito, não sendo o caso de aplicação da súmula 85 do STJ. Precedentes: STJ,
1ª Turma, EDcl no AREsp 384.415, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJE 8.5.2015;
TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 201251010046094, Rel. Des. Fed. RICARDO
PERLINGEIRO, E-DJF2R 19.6.2015; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC
201151010182519, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, E-DJF2R 11.6.2015; TRF2,
8ª Turma Especializada, AC 201351011089860, Rel. Des. Fed. GUILHERME
DIEFENTHAELER, E-DJF2R 2.6.2015. 5. Caso em que o militar passou para a
reserva remunerada em 2.12.2009, sua última promoção ocorreu em 1.8.2006 e
a presente demanda apenas foi ajuizada em 2016, encontrando-se a pretensão
fulminada pela prescrição do fundo de direito. 6. Apelação não provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. MILITAR. PROMOÇÃO. RECONHECIMENTO LIMINAR DA PRESCRIÇÃO DO
FUNDO DE DIREITO. ART. 332, § 1º, CPC/2015 E DECRETO Nº 20.910/32. 1. Trata-se
de apelação contra sentença que julga extinto o processo, com solução de
mérito, nos termos do art. art. 487, II, do CPC/2015 c/c art. 332, § 1º,
do CPC/2015, por reconhecer a prescrição do fundo de direito da pretensão de
revisão dos atos de promoção. 2. Não há que se falar em nulidade da sentença
por violação ao princípio da ampla defesa e do contraditório, uma vez que
o art. 332, § 1º, do CPC/2015 permite que o magistrado julgue liminarmente
improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência
ou de prescrição. 3. Os pedidos de revisão dos atos de promoções do militar
pretendem modificar a própria situação jurídica fundamental, sujeitando-se
à prescrição de fundo de direito, nos termos do art. 1º do Decreto nº
20.192/32. 4. O prazo prescricional não atinge apenas as prestações vencidas
nos 5 anos que antecederam o ajuizamento da demanda, mas o próprio fundo de
direito, não sendo o caso de aplicação da súmula 85 do STJ. Precedentes: STJ,
1ª Turma, EDcl no AREsp 384.415, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJE 8.5.2015;
TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 201251010046094, Rel. Des. Fed. RICARDO
PERLINGEIRO, E-DJF2R 19.6.2015; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC
201151010182519, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, E-DJF2R 11.6.2015; TRF2,
8ª Turma Especializada, AC 201351011089860, Rel. Des. Fed. GUILHERME
DIEFENTHAELER, E-DJF2R 2.6.2015. 5. Caso em que o militar passou para a
reserva remunerada em 2.12.2009, sua última promoção ocorreu em 1.8.2006 e
a presente demanda apenas foi ajuizada em 2016, encontrando-se a pretensão
fulminada pela prescrição do fundo de direito. 6. Apelação não provida.
Data do Julgamento
:
28/11/2016
Data da Publicação
:
02/12/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
RICARDO PERLINGEIRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
RICARDO PERLINGEIRO
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