TRF2 0083735-97.2016.4.02.5101 00837359720164025101
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. RETRIBUIÇÃO DE TITULAÇÃO POR
RECONHECIMENTO, SABERES E COMPETÊNCIA (RSC). VALORES PRETÉRITOS. DIREITO
RECONHECIDO PELA ADMINISTRAÇÃO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. APELAÇÃO E
REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS. 1. Cinge-se a controvérsia em perquirir i)
se estaria configurado o interesse de agir da autora ante a morosidade do réu
na adoção das medidas administrativas necessárias e cabíveis ao pagamento de
atrasados devidos à Autora a título da rubrica denominada "Reconhecimento de
Saberes e Competências", na forma do art. 18 da lei 12.772/12, referentes ao
período de março de 2013 a outubro de 2015; e ii) se caberia a condenação do
réu ao pagamento de valor correspondente à parcela do Reconhecimento de Saberes
e Competências -RSC, incluindo o adicional de 1/3 de férias proporcionais,
bem como a quantia relativa à gratificação natalina proporcional, corrigido e
atualizado até o efetivo pagamento. 2. O direito ao pagamento do Reconhecimento
de Saberes e Competências - RSC, com efeitos financeiros a partir de 1º de
março de 2013, foi reconhecido pelo Reitor do Colégio Pedro II no bojo de
processo administrativo, conforme Portaria nº 3629, de 07 de outubro de 2015,
editado pela Reitoria do Colégio Pedro II (fl. 14), com fundamento no artigo
18 da Lei nº 12.772/12, e em conformidade com a Resolução nº 01 do Conselho
Permanente do Reconhecimento de Saberes e Competências, de 20 de fevereiro
de 2014, e com a Resolução nº. 35/2014 do Conselho Superior do Colégio Pedro
II, de 22/10/2014. 3. O acréscimo relativo ao Reconhecimento de Saberes e
Competências - RSC foi incluído no contracheque da autora, com a majoração da
rubrica denominada Retribuição por Titulação- RT, a partir do mês de novembro
de 2015, restando ausente o pagamento referente ao período de março de 2013
a outubro de 2015, incluindo gratificações natalinas proporcionais e férias
proporcionais. 4. O Colégio Pedro II não fez qualquer impugnação quanto à
existência de débito, asseverando, apenas, que o respectivo pagamento depende
de prévia disponibilidade orçamentária. Embora seja necessária a inclusão de
mencionado em lei orçamentária anual, não há sequer notícia que tal ato tenha
sido promovido, não podendo a autora aguardar indefinidamente o pagamento de
quantia a qual inequivocamente possui direito. 5. Revela-se, portanto, presente
o interesse de agir da autora, tendo em vista que, apesar do reconhecimento
do importe pela parte ré, a referida quantia não foi paga. 6. Não pode a
parte autora ser prejudicada pela morosidade da administração em cumprir
com 1 seus deveres, sob pena de violação das garantias constitucionais da
efetividade da jurisdição, da inafastabilidade de apreciação pelo Judiciário
e da razoável duração do processo. 7. Esta Corte já consolidou entendimento no
sentido de que o pagamento de despesas atrasadas não pode ficar condicionado,
por tempo indefinido, à manifestação de vontade da Administração, mesmo
nos casos em que é necessária a dotação orçamentária. Precedentes: TRF2,
AC 2003.51.56.002250-4, Rel. Desembargador Federal Luiz Paulo da Silva
Araujo Filho, Sétima Turma Especializada, E-DJF2R de 23.01.2017; TRF2,
AC 2012.51.01.007353-0, Rel. Desembargador Federal Aluisio Gonçalves de
Castro Mendes, Quinta Turma Especializada, E- DJF2R - Data:: 29/02/2016;
TRF2, AC 201151010074462, Rel. Desembargador Federal Aluisio Gonçalves de
Castro Mendes, Quinta Turma Especializada, E-DJF2R - Data::22/10/2014; TRF2,
AC 200951600036390, Rel. Desembargador Federal Guilherme Calmon Nogueira
Da Gama, Sexta Turma Especializada, E-DJF2R de 24.05.2013. 7. Desse modo,
embora reconhecido o direito ao pagamento de atrasados à autora devidos a
título da rubrica denominada "Reconhecimento de Saberes e Competências", na
forma do art. 18 da lei 12.772/12, referentes ao período de março de 2013 a
outubro de 2015, o valor a ser pago deverá ser oportunamente demonstrado,
em liquidação de sentença, por documentos a serem apresentados pelas
partes. 8. Apelação e remessa necessária desprovidas.
Ementa
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. RETRIBUIÇÃO DE TITULAÇÃO POR
RECONHECIMENTO, SABERES E COMPETÊNCIA (RSC). VALORES PRETÉRITOS. DIREITO
RECONHECIDO PELA ADMINISTRAÇÃO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. APELAÇÃO E
REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS. 1. Cinge-se a controvérsia em perquirir i)
se estaria configurado o interesse de agir da autora ante a morosidade do réu
na adoção das medidas administrativas necessárias e cabíveis ao pagamento de
atrasados devidos à Autora a título da rubrica denominada "Reconhecimento de
Saberes e Competências", na forma do art. 18 da lei 12.772/12, referentes ao
período de março de 2013 a outubro de 2015; e ii) se caberia a condenação do
réu ao pagamento de valor correspondente à parcela do Reconhecimento de Saberes
e Competências -RSC, incluindo o adicional de 1/3 de férias proporcionais,
bem como a quantia relativa à gratificação natalina proporcional, corrigido e
atualizado até o efetivo pagamento. 2. O direito ao pagamento do Reconhecimento
de Saberes e Competências - RSC, com efeitos financeiros a partir de 1º de
março de 2013, foi reconhecido pelo Reitor do Colégio Pedro II no bojo de
processo administrativo, conforme Portaria nº 3629, de 07 de outubro de 2015,
editado pela Reitoria do Colégio Pedro II (fl. 14), com fundamento no artigo
18 da Lei nº 12.772/12, e em conformidade com a Resolução nº 01 do Conselho
Permanente do Reconhecimento de Saberes e Competências, de 20 de fevereiro
de 2014, e com a Resolução nº. 35/2014 do Conselho Superior do Colégio Pedro
II, de 22/10/2014. 3. O acréscimo relativo ao Reconhecimento de Saberes e
Competências - RSC foi incluído no contracheque da autora, com a majoração da
rubrica denominada Retribuição por Titulação- RT, a partir do mês de novembro
de 2015, restando ausente o pagamento referente ao período de março de 2013
a outubro de 2015, incluindo gratificações natalinas proporcionais e férias
proporcionais. 4. O Colégio Pedro II não fez qualquer impugnação quanto à
existência de débito, asseverando, apenas, que o respectivo pagamento depende
de prévia disponibilidade orçamentária. Embora seja necessária a inclusão de
mencionado em lei orçamentária anual, não há sequer notícia que tal ato tenha
sido promovido, não podendo a autora aguardar indefinidamente o pagamento de
quantia a qual inequivocamente possui direito. 5. Revela-se, portanto, presente
o interesse de agir da autora, tendo em vista que, apesar do reconhecimento
do importe pela parte ré, a referida quantia não foi paga. 6. Não pode a
parte autora ser prejudicada pela morosidade da administração em cumprir
com 1 seus deveres, sob pena de violação das garantias constitucionais da
efetividade da jurisdição, da inafastabilidade de apreciação pelo Judiciário
e da razoável duração do processo. 7. Esta Corte já consolidou entendimento no
sentido de que o pagamento de despesas atrasadas não pode ficar condicionado,
por tempo indefinido, à manifestação de vontade da Administração, mesmo
nos casos em que é necessária a dotação orçamentária. Precedentes: TRF2,
AC 2003.51.56.002250-4, Rel. Desembargador Federal Luiz Paulo da Silva
Araujo Filho, Sétima Turma Especializada, E-DJF2R de 23.01.2017; TRF2,
AC 2012.51.01.007353-0, Rel. Desembargador Federal Aluisio Gonçalves de
Castro Mendes, Quinta Turma Especializada, E- DJF2R - Data:: 29/02/2016;
TRF2, AC 201151010074462, Rel. Desembargador Federal Aluisio Gonçalves de
Castro Mendes, Quinta Turma Especializada, E-DJF2R - Data::22/10/2014; TRF2,
AC 200951600036390, Rel. Desembargador Federal Guilherme Calmon Nogueira
Da Gama, Sexta Turma Especializada, E-DJF2R de 24.05.2013. 7. Desse modo,
embora reconhecido o direito ao pagamento de atrasados à autora devidos a
título da rubrica denominada "Reconhecimento de Saberes e Competências", na
forma do art. 18 da lei 12.772/12, referentes ao período de março de 2013 a
outubro de 2015, o valor a ser pago deverá ser oportunamente demonstrado,
em liquidação de sentença, por documentos a serem apresentados pelas
partes. 8. Apelação e remessa necessária desprovidas.
Data do Julgamento
:
19/04/2017
Data da Publicação
:
27/04/2017
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
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