TRF2 0083792-58.2016.4.02.5120 00837925820164025120
A D M I N I S T R A T I V O E C O N S T I T U C I O N A L . S A Ú D E
. M E D I C A M E N T O . FORNECIMENTO. LEGITIMIDADE. RAZOABILIDADE DA
DETERMINAÇÃO. HONORÁRIOS. REDUÇÃO. 1. A devolução cinge-se ao cabimento da
condenação dos réus ao fornecimento ao autor, ora apelado, de três caixas
de Sofosbuvir 400 mg (28 comprimidos) e Daclatasvir 60 mg (28 comprimidos),
conforme prescrição médica acostada às fls. 16/17, sob pena de pagamento de
multa pecuniária, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, apenas em
relação ao Estado do Rio de Janeiro e ao Município de Nova Iguaçu, no valor
correspondente a 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, a teor do
que dispõe o art. 85, § 3º, I, c/c 4º, III, ambos do Código de Processo Civil
(Lei nº 13.105/2015). 2. O art. 196 da Constituição da República assevera
que a saúde é direito de todos e dever do Estado, competindo, na forma do
art. 197, primordialmente ao Poder Público, a execução das ações e serviços
que garantam ao cidadão, em última análise, o seu direito à vida. 3. O
dever de desenvolver políticas públicas que visem à redução de doenças,
à promoção, à proteção e à recuperação da saúde é de competência comum dos
entes da federação, nos termos do art. 23, II, da Constituição. 4. A União,
os Estados, o Distrito Federal e os Municípios são responsáveis solidários
pela saúde, tanto do indivíduo quanto da coletividade e, dessa forma,
são legitimados passivos nas demandas cuja causa de pedir é a negativa,
pelo SUS (seja pelo gestor municipal, estadual ou federal), de prestações
na área de saúde. 5. O fato de o Sistema Único de Saúde ter descentralizado
os serviços e conjugado os recursos financeiros dos entes da federação,
com o objetivo de aumentar a qualidade e o acesso aos serviços de saúde,
apenas reforça a obrigação solidária e subsidiária entre esses.(RE 855178
RG, Relator(a): Min. LUIZ FUX, julgado em 05/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO
REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-050 DIVULG 13-03-2015 PUBLIC 16-03- 2015 )"
6. Sendo o direito à saúde bem constitucionalmente tutelado, não é possível
que a norma programática do art. 196 da constituição seja interpretada de
modo a tornar-se uma "promessa constitucional inconsequente", pois além
de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas,
representa consequência constitucional indissociável do direito à vida,
intrinsecamente ligado, ainda, ao princípio da dignidade da pessoa humana,
que é a razão, o centro gravitacional do do sistema jurídico-constitucional
em vigor. 7. Embora o Poder Judiciário não possa editar leis ou adentrar
na esfera das políticas públicas, deve buscar a efetividade da norma
constitucional e a fiscalização do seu cumprimento, ainda que para assegurar
o seu mínimo existencial, qual seja, as condições básicas da existência
humana. 8. Neste sentido, dentro do critério da reserva do possível, ao
Judiciário caberá determinar a efetivação da norma constitucional pelo
Estado, dentro de sua viabilidade financeira e desde que este se encontre
omisso. 9. No julgamento pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal do Agravo
Regimental na Suspensão da Tutela Antecipada nº 175 (STA 175-AgR/CE), de
relatoria do Ministro Gilmar Mendes, em 16/06/2009, restou assentada a 1
possibilidade de, após a análise minuciosa das circunstâncias de cada caso
concreto e a realização de juízo de ponderação, o Poder Judiciário garantir
o direito à saúde por meio do fornecimento de medicamento ou tratamento
indispensável para o aumento de sobrevida e a melhoria da qualidade de
vida do paciente da rede pública de saúde. 10. Hodiernamente, o alcance da
assistência terapêutica deve respeitar, ainda, os parâmetros traçados pela
na Lei nº 12.401/2011, que inseriu diversos dispositivos na Lei nº 8.080/90
(definida como lei orgânica do Sistema Único de Saúde), estabelecendo um
procedimento para a incorporação de medicamentos ao SUS que considera não
apenas os aspectos técnicos do fármaco no tratamento da doença, como também
o aspecto econômico. 11. A referida norma dispõe sobre a obrigatoriedade de
serem respeitadas as diretrizes terapêuticas definidas em protocolo clínico
ou, na ausência desses, a relação de medicamentos instituída pelo SUS. Dentro
desta sistemática, a incorporação, exclusão ou alteração de novos medicamentos,
produtos e procedimentos, protocolo ou diretriz é atribuição do Ministério
da Saúde, assessorado pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologia
do SUS (art. 19-Q). 12. Deste modo, deve ser privilegiado o tratamento
oferecido pelo SUS, o que não afasta a possibilidade do Poder Judiciário ou
da própria administração decidir dispensar, em razão da condição específica
de saúde de um dado paciente, o fornecimento de medicamento não incluído
na lista padronizada fornecida pelo SUS, desde que reste a comprovação de
que não haja nela opção de tratamento eficaz para a enfermidade (RE-AgR
831385, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe 17/12/2014). 13. No dia 28/09/2016,
o STF, em análise de repercussão geral, suspendeu, após pedido de vista,
o julgamento conjunto dos Recursos Extraordinários 566471 e 657718, que
tratam do fornecimento de remédios de alto custo não disponíveis no SUS e de
medicamentos não registrados na ANVISA, encontrando-se os mesmos pendentes
de julgamento. 14. O tema também foi objeto de afetação pela Primeira Seção
do STJ, no julgamento do REsp 1657156/RJ (Tema 106), que, em questão de ordem
suscitada na sessão de julgamento do dia 24/05/2017, publicada no DJe do dia
31/05/2017, à unanimidade, deliberou que caberá ao juízo de origem apreciar
as medidas de urgência, hipótese na qual se insere a presente demanda. 15. No
caso dos autos, restou comprovado que o autor é portador de cirrose hepática
por virus C - genotipo 3 e é portador de paraparesia espática decorrente de
mielopatia por deficiência de vitamina B12 (CID 10:B182), tendo iniciado o
acompanhamento no Hospital Federal de Bonsucesso (fls. 16/18), instituição
reconhecida não só como entidade de referência no tratamento da patologia,
que prescreveu os medicamentos solicitados em juízo. 16. O medicamento tem
registro na ANVISA e é disponibilizado pelo SUS, contudo, o fornecimento
da medicação encontra-se irregular. 17. Logo, havendo política pública que
alcança a prestação dos medicamentos requeridos, registro na ANVISA, bem como a
necessidade da utilização dos fármacos, impõe-se a manutenção da determinação
do fornecimento dos mesmos. 18. Em relação ao honorários advocatícios,
diante do elevado valor atribuído à causa na inicial, no caso R$ 300.000,00
(trezentos mil reais), assiste razão à apelante. 19. Nos termos do art. 85,
§3º, II, do CPC, diante do elevado valor da causa e da natureza da demanda,
afigura-se mais razoável, no caso, a fixação dos honorários no patamar de 8%
(oito por cento) sobre a mesma base de cálculo. 20. Remessa improvida e
apelação do Estado do Rio de Janeiro provida para reduzir a condenação em
honorários advocatícios para 8% (oito por cento) sobre o valor atribuído à
causa, devidamente atualizado.
Ementa
A D M I N I S T R A T I V O E C O N S T I T U C I O N A L . S A Ú D E
. M E D I C A M E N T O . FORNECIMENTO. LEGITIMIDADE. RAZOABILIDADE DA
DETERMINAÇÃO. HONORÁRIOS. REDUÇÃO. 1. A devolução cinge-se ao cabimento da
condenação dos réus ao fornecimento ao autor, ora apelado, de três caixas
de Sofosbuvir 400 mg (28 comprimidos) e Daclatasvir 60 mg (28 comprimidos),
conforme prescrição médica acostada às fls. 16/17, sob pena de pagamento de
multa pecuniária, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, apenas em
relação ao Estado do Rio de Janeiro e ao Município de Nova Iguaçu, no valor
correspondente a 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, a teor do
que dispõe o art. 85, § 3º, I, c/c 4º, III, ambos do Código de Processo Civil
(Lei nº 13.105/2015). 2. O art. 196 da Constituição da República assevera
que a saúde é direito de todos e dever do Estado, competindo, na forma do
art. 197, primordialmente ao Poder Público, a execução das ações e serviços
que garantam ao cidadão, em última análise, o seu direito à vida. 3. O
dever de desenvolver políticas públicas que visem à redução de doenças,
à promoção, à proteção e à recuperação da saúde é de competência comum dos
entes da federação, nos termos do art. 23, II, da Constituição. 4. A União,
os Estados, o Distrito Federal e os Municípios são responsáveis solidários
pela saúde, tanto do indivíduo quanto da coletividade e, dessa forma,
são legitimados passivos nas demandas cuja causa de pedir é a negativa,
pelo SUS (seja pelo gestor municipal, estadual ou federal), de prestações
na área de saúde. 5. O fato de o Sistema Único de Saúde ter descentralizado
os serviços e conjugado os recursos financeiros dos entes da federação,
com o objetivo de aumentar a qualidade e o acesso aos serviços de saúde,
apenas reforça a obrigação solidária e subsidiária entre esses.(RE 855178
RG, Relator(a): Min. LUIZ FUX, julgado em 05/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO
REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-050 DIVULG 13-03-2015 PUBLIC 16-03- 2015 )"
6. Sendo o direito à saúde bem constitucionalmente tutelado, não é possível
que a norma programática do art. 196 da constituição seja interpretada de
modo a tornar-se uma "promessa constitucional inconsequente", pois além
de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas,
representa consequência constitucional indissociável do direito à vida,
intrinsecamente ligado, ainda, ao princípio da dignidade da pessoa humana,
que é a razão, o centro gravitacional do do sistema jurídico-constitucional
em vigor. 7. Embora o Poder Judiciário não possa editar leis ou adentrar
na esfera das políticas públicas, deve buscar a efetividade da norma
constitucional e a fiscalização do seu cumprimento, ainda que para assegurar
o seu mínimo existencial, qual seja, as condições básicas da existência
humana. 8. Neste sentido, dentro do critério da reserva do possível, ao
Judiciário caberá determinar a efetivação da norma constitucional pelo
Estado, dentro de sua viabilidade financeira e desde que este se encontre
omisso. 9. No julgamento pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal do Agravo
Regimental na Suspensão da Tutela Antecipada nº 175 (STA 175-AgR/CE), de
relatoria do Ministro Gilmar Mendes, em 16/06/2009, restou assentada a 1
possibilidade de, após a análise minuciosa das circunstâncias de cada caso
concreto e a realização de juízo de ponderação, o Poder Judiciário garantir
o direito à saúde por meio do fornecimento de medicamento ou tratamento
indispensável para o aumento de sobrevida e a melhoria da qualidade de
vida do paciente da rede pública de saúde. 10. Hodiernamente, o alcance da
assistência terapêutica deve respeitar, ainda, os parâmetros traçados pela
na Lei nº 12.401/2011, que inseriu diversos dispositivos na Lei nº 8.080/90
(definida como lei orgânica do Sistema Único de Saúde), estabelecendo um
procedimento para a incorporação de medicamentos ao SUS que considera não
apenas os aspectos técnicos do fármaco no tratamento da doença, como também
o aspecto econômico. 11. A referida norma dispõe sobre a obrigatoriedade de
serem respeitadas as diretrizes terapêuticas definidas em protocolo clínico
ou, na ausência desses, a relação de medicamentos instituída pelo SUS. Dentro
desta sistemática, a incorporação, exclusão ou alteração de novos medicamentos,
produtos e procedimentos, protocolo ou diretriz é atribuição do Ministério
da Saúde, assessorado pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologia
do SUS (art. 19-Q). 12. Deste modo, deve ser privilegiado o tratamento
oferecido pelo SUS, o que não afasta a possibilidade do Poder Judiciário ou
da própria administração decidir dispensar, em razão da condição específica
de saúde de um dado paciente, o fornecimento de medicamento não incluído
na lista padronizada fornecida pelo SUS, desde que reste a comprovação de
que não haja nela opção de tratamento eficaz para a enfermidade (RE-AgR
831385, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe 17/12/2014). 13. No dia 28/09/2016,
o STF, em análise de repercussão geral, suspendeu, após pedido de vista,
o julgamento conjunto dos Recursos Extraordinários 566471 e 657718, que
tratam do fornecimento de remédios de alto custo não disponíveis no SUS e de
medicamentos não registrados na ANVISA, encontrando-se os mesmos pendentes
de julgamento. 14. O tema também foi objeto de afetação pela Primeira Seção
do STJ, no julgamento do REsp 1657156/RJ (Tema 106), que, em questão de ordem
suscitada na sessão de julgamento do dia 24/05/2017, publicada no DJe do dia
31/05/2017, à unanimidade, deliberou que caberá ao juízo de origem apreciar
as medidas de urgência, hipótese na qual se insere a presente demanda. 15. No
caso dos autos, restou comprovado que o autor é portador de cirrose hepática
por virus C - genotipo 3 e é portador de paraparesia espática decorrente de
mielopatia por deficiência de vitamina B12 (CID 10:B182), tendo iniciado o
acompanhamento no Hospital Federal de Bonsucesso (fls. 16/18), instituição
reconhecida não só como entidade de referência no tratamento da patologia,
que prescreveu os medicamentos solicitados em juízo. 16. O medicamento tem
registro na ANVISA e é disponibilizado pelo SUS, contudo, o fornecimento
da medicação encontra-se irregular. 17. Logo, havendo política pública que
alcança a prestação dos medicamentos requeridos, registro na ANVISA, bem como a
necessidade da utilização dos fármacos, impõe-se a manutenção da determinação
do fornecimento dos mesmos. 18. Em relação ao honorários advocatícios,
diante do elevado valor atribuído à causa na inicial, no caso R$ 300.000,00
(trezentos mil reais), assiste razão à apelante. 19. Nos termos do art. 85,
§3º, II, do CPC, diante do elevado valor da causa e da natureza da demanda,
afigura-se mais razoável, no caso, a fixação dos honorários no patamar de 8%
(oito por cento) sobre a mesma base de cálculo. 20. Remessa improvida e
apelação do Estado do Rio de Janeiro provida para reduzir a condenação em
honorários advocatícios para 8% (oito por cento) sobre o valor atribuído à
causa, devidamente atualizado.
Data do Julgamento
:
09/10/2018
Data da Publicação
:
15/10/2018
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FIRLY NASCIMENTO FILHO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FIRLY NASCIMENTO FILHO
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