main-banner

Jurisprudência


TRF2 0083792-58.2016.4.02.5120 00837925820164025120

Ementa
A D M I N I S T R A T I V O E C O N S T I T U C I O N A L . S A Ú D E . M E D I C A M E N T O . FORNECIMENTO. LEGITIMIDADE. RAZOABILIDADE DA DETERMINAÇÃO. HONORÁRIOS. REDUÇÃO. 1. A devolução cinge-se ao cabimento da condenação dos réus ao fornecimento ao autor, ora apelado, de três caixas de Sofosbuvir 400 mg (28 comprimidos) e Daclatasvir 60 mg (28 comprimidos), conforme prescrição médica acostada às fls. 16/17, sob pena de pagamento de multa pecuniária, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, apenas em relação ao Estado do Rio de Janeiro e ao Município de Nova Iguaçu, no valor correspondente a 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, a teor do que dispõe o art. 85, § 3º, I, c/c 4º, III, ambos do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). 2. O art. 196 da Constituição da República assevera que a saúde é direito de todos e dever do Estado, competindo, na forma do art. 197, primordialmente ao Poder Público, a execução das ações e serviços que garantam ao cidadão, em última análise, o seu direito à vida. 3. O dever de desenvolver políticas públicas que visem à redução de doenças, à promoção, à proteção e à recuperação da saúde é de competência comum dos entes da federação, nos termos do art. 23, II, da Constituição. 4. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios são responsáveis solidários pela saúde, tanto do indivíduo quanto da coletividade e, dessa forma, são legitimados passivos nas demandas cuja causa de pedir é a negativa, pelo SUS (seja pelo gestor municipal, estadual ou federal), de prestações na área de saúde. 5. O fato de o Sistema Único de Saúde ter descentralizado os serviços e conjugado os recursos financeiros dos entes da federação, com o objetivo de aumentar a qualidade e o acesso aos serviços de saúde, apenas reforça a obrigação solidária e subsidiária entre esses.(RE 855178 RG, Relator(a): Min. LUIZ FUX, julgado em 05/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-050 DIVULG 13-03-2015 PUBLIC 16-03- 2015 )" 6. Sendo o direito à saúde bem constitucionalmente tutelado, não é possível que a norma programática do art. 196 da constituição seja interpretada de modo a tornar-se uma "promessa constitucional inconsequente", pois além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas, representa consequência constitucional indissociável do direito à vida, intrinsecamente ligado, ainda, ao princípio da dignidade da pessoa humana, que é a razão, o centro gravitacional do do sistema jurídico-constitucional em vigor. 7. Embora o Poder Judiciário não possa editar leis ou adentrar na esfera das políticas públicas, deve buscar a efetividade da norma constitucional e a fiscalização do seu cumprimento, ainda que para assegurar o seu mínimo existencial, qual seja, as condições básicas da existência humana. 8. Neste sentido, dentro do critério da reserva do possível, ao Judiciário caberá determinar a efetivação da norma constitucional pelo Estado, dentro de sua viabilidade financeira e desde que este se encontre omisso. 9. No julgamento pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal do Agravo Regimental na Suspensão da Tutela Antecipada nº 175 (STA 175-AgR/CE), de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, em 16/06/2009, restou assentada a 1 possibilidade de, após a análise minuciosa das circunstâncias de cada caso concreto e a realização de juízo de ponderação, o Poder Judiciário garantir o direito à saúde por meio do fornecimento de medicamento ou tratamento indispensável para o aumento de sobrevida e a melhoria da qualidade de vida do paciente da rede pública de saúde. 10. Hodiernamente, o alcance da assistência terapêutica deve respeitar, ainda, os parâmetros traçados pela na Lei nº 12.401/2011, que inseriu diversos dispositivos na Lei nº 8.080/90 (definida como lei orgânica do Sistema Único de Saúde), estabelecendo um procedimento para a incorporação de medicamentos ao SUS que considera não apenas os aspectos técnicos do fármaco no tratamento da doença, como também o aspecto econômico. 11. A referida norma dispõe sobre a obrigatoriedade de serem respeitadas as diretrizes terapêuticas definidas em protocolo clínico ou, na ausência desses, a relação de medicamentos instituída pelo SUS. Dentro desta sistemática, a incorporação, exclusão ou alteração de novos medicamentos, produtos e procedimentos, protocolo ou diretriz é atribuição do Ministério da Saúde, assessorado pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologia do SUS (art. 19-Q). 12. Deste modo, deve ser privilegiado o tratamento oferecido pelo SUS, o que não afasta a possibilidade do Poder Judiciário ou da própria administração decidir dispensar, em razão da condição específica de saúde de um dado paciente, o fornecimento de medicamento não incluído na lista padronizada fornecida pelo SUS, desde que reste a comprovação de que não haja nela opção de tratamento eficaz para a enfermidade (RE-AgR 831385, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe 17/12/2014). 13. No dia 28/09/2016, o STF, em análise de repercussão geral, suspendeu, após pedido de vista, o julgamento conjunto dos Recursos Extraordinários 566471 e 657718, que tratam do fornecimento de remédios de alto custo não disponíveis no SUS e de medicamentos não registrados na ANVISA, encontrando-se os mesmos pendentes de julgamento. 14. O tema também foi objeto de afetação pela Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1657156/RJ (Tema 106), que, em questão de ordem suscitada na sessão de julgamento do dia 24/05/2017, publicada no DJe do dia 31/05/2017, à unanimidade, deliberou que caberá ao juízo de origem apreciar as medidas de urgência, hipótese na qual se insere a presente demanda. 15. No caso dos autos, restou comprovado que o autor é portador de cirrose hepática por virus C - genotipo 3 e é portador de paraparesia espática decorrente de mielopatia por deficiência de vitamina B12 (CID 10:B182), tendo iniciado o acompanhamento no Hospital Federal de Bonsucesso (fls. 16/18), instituição reconhecida não só como entidade de referência no tratamento da patologia, que prescreveu os medicamentos solicitados em juízo. 16. O medicamento tem registro na ANVISA e é disponibilizado pelo SUS, contudo, o fornecimento da medicação encontra-se irregular. 17. Logo, havendo política pública que alcança a prestação dos medicamentos requeridos, registro na ANVISA, bem como a necessidade da utilização dos fármacos, impõe-se a manutenção da determinação do fornecimento dos mesmos. 18. Em relação ao honorários advocatícios, diante do elevado valor atribuído à causa na inicial, no caso R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), assiste razão à apelante. 19. Nos termos do art. 85, §3º, II, do CPC, diante do elevado valor da causa e da natureza da demanda, afigura-se mais razoável, no caso, a fixação dos honorários no patamar de 8% (oito por cento) sobre a mesma base de cálculo. 20. Remessa improvida e apelação do Estado do Rio de Janeiro provida para reduzir a condenação em honorários advocatícios para 8% (oito por cento) sobre o valor atribuído à causa, devidamente atualizado.

Data do Julgamento : 09/10/2018
Data da Publicação : 15/10/2018
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : FIRLY NASCIMENTO FILHO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : FIRLY NASCIMENTO FILHO
Mostrar discussão