TRF2 0083822-53.2016.4.02.5101 00838225320164025101
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELACÃO EM
MANDADO DE SEGURANCA. LICITAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 30, § 2º, DA LEI Nº
8.666/93. NULIDADE DO EDITAL Nº 12/2016. 1. A remessa necessária deve ser
conhecida, de ofício, tendo em vista a sentença de procedência do pedido
nos presentes autos do mandado de segurança (Lei nº 12.016/2009, art. 14,
§ 1º). 2. Trata-se de remessa necessária e de apelações interpostas contra a
r. sentença, proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal do Rio de Janeiro nos
presentes autos do mandado de segurança, objetivando a anulação do Edital
do Pregão Presencial nº 12/2016-BM, por violação do § 2º do art. 30 da Lei
nº 8.666/93, e, caso a licitação já tenha sido homologada ou se findado,
pugna para que seja declarada a nulidade do contrato na forma do art. 49,
§ 2º, da Lei nº 8.666/93. 3. A sentença concedeu a segurança para anular
Pregão Presencial nº 12/2016 (Bio- Manguinhos), determinando que o novo
instrumento convocatório seja confeccionado com expresso cumprimento do
disposto no art. 30, § 2º, da Lei nº 8.666/93. 3. Ao tomar conhecimento
dos 11 motivos de sua desclassificação na fase de habilitação técnica,
a impetrante-apelada impetrou o presente mandado de segurança, com pedido
de liminar para suspender o curso do certame, sustentando vício no Edital
nº 12/2016 do Pregão Presencial, por inobservância da regral legal de
definição das parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto
do certame. Segundo a impetrante, o edital não prevê quais são as parcelas de
maior relevância e valor significativo do objeto a ser contratado, em afronta
ao § 2º do artigo 30 da Lei nº 8.666/93. 4. O pleito liminar foi acolhido
"para determinar que a autoridade dita coatora abstenha- se de homologar o
certame, devendo suspendê-lo no estado em que se encontra", a teor da decisão
de fl. 329, publicada no e-DJF2R em 27/06/2016, sendo a autoridade impetrada
intimada em 24/06/2016. 5. Não resta caracterizada a alegada legitimidade
passiva da primeira apelante para atuar no presente feito na qualidade
de litisconsorte passivo necessário. Isto porque a decisão 1 proferida no
agravo de instrumento nº 0007417-50.2016.4.02.0000 suspendendo os efeitos da
liminar concedida nos presentes autos do mandado de segurança fora revogada
em 23/08/2016. Com efeito, em 24/08/2016, o certame estava suspenso por
decisão judicial, motivo pelo qual descabe a alegação no sentido de que a
mencionada recorrente "sagrou-se vencedora no Pregão Presencial no 12/2016,
em 24/08/2016, e, imediatamente assinou o contrato administrativo.", para
fins de reconhecimento da sua legitimidade passiva ad causam nestes autos de
mandado de segurança. 6. Ademais, diante da sentença que concedeu a segurança
para anular o Pregão Presencial nº 12/2016 (Bio-Manguinhos), determinando que o
novo instrumento convocatório fosse confeccionado com expresso cumprimento do
disposto no art. 30, § 2º, da Lei nº 8.666/93, a segunda apelante rescindiu,
em 23/09/2013, o Contrato nº 086/2016, celebrado com a primeira apelante,
decorrente do Pregão Presencial nº 12/2016, e anulou a referida licitação,
relativa ao processo nº 25386.000847/2015-22. 7. Note-se que a Rescisão
do Contrato nº 12/2016 e a anulação do Pregão Presencial nº 12/2016 foram
publicadas no D.O.U. de 26/09/2016, data em que primeira recorrente interpôs
a apelação. 8. A conexão entre duas ou mais ações se verifica quando lhes for
comum o pedido ou a causa de pedir (CPC/2015, art. 55). De fato, observa-se
que são diversos os pedidos e as causas de pedir relativamente a estes autos do
mandado de segurança nº 0083822- 53.2016.4.02.5101 e do mandado de segurança nº
0045119-53.2016.4.02.501. No mandado de segurança nº 0083822-53.2016.4.02.5101,
o pedido é de anulação do Edital do Pregão Presencial nº 12/2016-BM, por
violação do § 2º do art. 30 da Lei nº 8.666/93, ao passo que, no mandado de
segurança nº 0045119-53.2016.4.02.501, a impetrante objetiva anular o ato que
determinou a desclassificação da sua proposta no referido Pregão, a teor do
art. 29-A, § 2º, da IN MPOG nº 02/2008. Apesar de ambos os processos em análise
envolverem o Edital do Pregão Presencial nº 012/2016-BM, seus pedidos são
diversos, assim como as causas de pedir correspondentes. Inexiste, portanto,
risco de decisões conflitantes. Por tais razões, o presente caso também não
se amolda à situação descrita no § 3º do art. 55 do CPC/2015, in verbis:
"Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar
risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos
separadamente, mesmo sem conexão entre eles". 9. Nesse contexto, inexistindo
conexão entre as ações mencionadas, impõe-se reconhecer a competência do Juízo
da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, ao qual coube, por
livre distribuição, processar e julgar estes autos do mandado de segurança,
restando, por conseguinte, afastada a alegada violação ao princípio do juiz
natural, por inobservância das regras de prevenção. 10. Nos presentes autos do
mandado de segurança, objetiva-se a anulação do Edital de Pregão Presencial nº
12/2016-BM, por não prever quais são as parcelas de maior relevância 2 e valor
significativo do objeto a ser contratado, em afronta ao § 2º do artigo 30 da
Lei nº 8.666/93. Evidencia-se, portanto, que a controvérsia envolve matéria
exclusivamente de direito, prescindindo de dilação probatória, notadamente
diante da prova documental que instrui o mandado de segurança, restando,
portanto, afastada a alegada inadequação da via eleita. 11. O Superior
Tribunal de Justiça, por sua Terceira Seção, tem orientação no sentido de
que "A caducidade do direito à impugnação (ou do pedido de esclarecimentos)
de qualquer norma do Edital opera, apenas, perante a Administração, eis que,
o sistema de jurisdição única consignado na Constituição da República impede
que se subtraia da apreciação do Judiciário qualquer lesão ou ameaça a
direito. Até mesmo após abertos os envelopes (e ultrapassada a primeira
fase), ainda é possível aos licitantes propor as medidas judiciais adequadas à
satisfação do direito pretensamente lesado pela Administração". (MS 5.655/DF,
Rel. Ministro DEMÓCRITO REINALDO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/05/1998,
DJ 31/08/1998, p. 4), motivo pelo qual descabe cogitar de preclusão da
faculdade de impugnar o edital. 12. Da leitura do Edital de Pregão Presencial
nº 12/2016-BM, relativamente à qualificação técnica, verifica-se que inexiste
indicação expressa acerca das parcelas de maior relevância técnica e valor
significativo do objeto do certame, a configurar violação do disposto
no art. 30, § 2º, da Lei nº 8.666/93. 13. Não supre o vício apontado no
Edital a mera alegação veiculada no Ofício nº 273/DIBIO/16, da Autoridade
Impetrada, no sentido de que "consta nos autos do processo da licitação em
apreço, manifestação de Bio-Manguinhos, endereçada à Procuradoria Federal
da FIOCRUZ, no sentido de que todas as disposições editalícias concernentes
à qualificação técnica consubstanciavam as parcelas de maior relevância
técnica e valor significativo do objeto do certame em pauta". 14. Outrossim,
não tem o condão de sanar a omissão do edital a mera afirmação da FIOCRUZ
no sentido de que "todos os requistos de qualificação técnica apontados
no Subitem 12.4. QUALIFICAÇAO TÉCNICA do Edital de Licitação (fls. 80)
são imprescindíveis à verificação da boa execução do objeto contratual,
não cabendo, assim, selecionar ALGUNS dos requisitos como parcelas de maior
relevância e valor significativo do objeto, posto que TODOS possuem esta
característica." 15. Remessa necessária e apelações conhecidas e desprovidas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELACÃO EM
MANDADO DE SEGURANCA. LICITAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 30, § 2º, DA LEI Nº
8.666/93. NULIDADE DO EDITAL Nº 12/2016. 1. A remessa necessária deve ser
conhecida, de ofício, tendo em vista a sentença de procedência do pedido
nos presentes autos do mandado de segurança (Lei nº 12.016/2009, art. 14,
§ 1º). 2. Trata-se de remessa necessária e de apelações interpostas contra a
r. sentença, proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal do Rio de Janeiro nos
presentes autos do mandado de segurança, objetivando a anulação do Edital
do Pregão Presencial nº 12/2016-BM, por violação do § 2º do art. 30 da Lei
nº 8.666/93, e, caso a licitação já tenha sido homologada ou se findado,
pugna para que seja declarada a nulidade do contrato na forma do art. 49,
§ 2º, da Lei nº 8.666/93. 3. A sentença concedeu a segurança para anular
Pregão Presencial nº 12/2016 (Bio- Manguinhos), determinando que o novo
instrumento convocatório seja confeccionado com expresso cumprimento do
disposto no art. 30, § 2º, da Lei nº 8.666/93. 3. Ao tomar conhecimento
dos 11 motivos de sua desclassificação na fase de habilitação técnica,
a impetrante-apelada impetrou o presente mandado de segurança, com pedido
de liminar para suspender o curso do certame, sustentando vício no Edital
nº 12/2016 do Pregão Presencial, por inobservância da regral legal de
definição das parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto
do certame. Segundo a impetrante, o edital não prevê quais são as parcelas de
maior relevância e valor significativo do objeto a ser contratado, em afronta
ao § 2º do artigo 30 da Lei nº 8.666/93. 4. O pleito liminar foi acolhido
"para determinar que a autoridade dita coatora abstenha- se de homologar o
certame, devendo suspendê-lo no estado em que se encontra", a teor da decisão
de fl. 329, publicada no e-DJF2R em 27/06/2016, sendo a autoridade impetrada
intimada em 24/06/2016. 5. Não resta caracterizada a alegada legitimidade
passiva da primeira apelante para atuar no presente feito na qualidade
de litisconsorte passivo necessário. Isto porque a decisão 1 proferida no
agravo de instrumento nº 0007417-50.2016.4.02.0000 suspendendo os efeitos da
liminar concedida nos presentes autos do mandado de segurança fora revogada
em 23/08/2016. Com efeito, em 24/08/2016, o certame estava suspenso por
decisão judicial, motivo pelo qual descabe a alegação no sentido de que a
mencionada recorrente "sagrou-se vencedora no Pregão Presencial no 12/2016,
em 24/08/2016, e, imediatamente assinou o contrato administrativo.", para
fins de reconhecimento da sua legitimidade passiva ad causam nestes autos de
mandado de segurança. 6. Ademais, diante da sentença que concedeu a segurança
para anular o Pregão Presencial nº 12/2016 (Bio-Manguinhos), determinando que o
novo instrumento convocatório fosse confeccionado com expresso cumprimento do
disposto no art. 30, § 2º, da Lei nº 8.666/93, a segunda apelante rescindiu,
em 23/09/2013, o Contrato nº 086/2016, celebrado com a primeira apelante,
decorrente do Pregão Presencial nº 12/2016, e anulou a referida licitação,
relativa ao processo nº 25386.000847/2015-22. 7. Note-se que a Rescisão
do Contrato nº 12/2016 e a anulação do Pregão Presencial nº 12/2016 foram
publicadas no D.O.U. de 26/09/2016, data em que primeira recorrente interpôs
a apelação. 8. A conexão entre duas ou mais ações se verifica quando lhes for
comum o pedido ou a causa de pedir (CPC/2015, art. 55). De fato, observa-se
que são diversos os pedidos e as causas de pedir relativamente a estes autos do
mandado de segurança nº 0083822- 53.2016.4.02.5101 e do mandado de segurança nº
0045119-53.2016.4.02.501. No mandado de segurança nº 0083822-53.2016.4.02.5101,
o pedido é de anulação do Edital do Pregão Presencial nº 12/2016-BM, por
violação do § 2º do art. 30 da Lei nº 8.666/93, ao passo que, no mandado de
segurança nº 0045119-53.2016.4.02.501, a impetrante objetiva anular o ato que
determinou a desclassificação da sua proposta no referido Pregão, a teor do
art. 29-A, § 2º, da IN MPOG nº 02/2008. Apesar de ambos os processos em análise
envolverem o Edital do Pregão Presencial nº 012/2016-BM, seus pedidos são
diversos, assim como as causas de pedir correspondentes. Inexiste, portanto,
risco de decisões conflitantes. Por tais razões, o presente caso também não
se amolda à situação descrita no § 3º do art. 55 do CPC/2015, in verbis:
"Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar
risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos
separadamente, mesmo sem conexão entre eles". 9. Nesse contexto, inexistindo
conexão entre as ações mencionadas, impõe-se reconhecer a competência do Juízo
da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, ao qual coube, por
livre distribuição, processar e julgar estes autos do mandado de segurança,
restando, por conseguinte, afastada a alegada violação ao princípio do juiz
natural, por inobservância das regras de prevenção. 10. Nos presentes autos do
mandado de segurança, objetiva-se a anulação do Edital de Pregão Presencial nº
12/2016-BM, por não prever quais são as parcelas de maior relevância 2 e valor
significativo do objeto a ser contratado, em afronta ao § 2º do artigo 30 da
Lei nº 8.666/93. Evidencia-se, portanto, que a controvérsia envolve matéria
exclusivamente de direito, prescindindo de dilação probatória, notadamente
diante da prova documental que instrui o mandado de segurança, restando,
portanto, afastada a alegada inadequação da via eleita. 11. O Superior
Tribunal de Justiça, por sua Terceira Seção, tem orientação no sentido de
que "A caducidade do direito à impugnação (ou do pedido de esclarecimentos)
de qualquer norma do Edital opera, apenas, perante a Administração, eis que,
o sistema de jurisdição única consignado na Constituição da República impede
que se subtraia da apreciação do Judiciário qualquer lesão ou ameaça a
direito. Até mesmo após abertos os envelopes (e ultrapassada a primeira
fase), ainda é possível aos licitantes propor as medidas judiciais adequadas à
satisfação do direito pretensamente lesado pela Administração". (MS 5.655/DF,
Rel. Ministro DEMÓCRITO REINALDO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/05/1998,
DJ 31/08/1998, p. 4), motivo pelo qual descabe cogitar de preclusão da
faculdade de impugnar o edital. 12. Da leitura do Edital de Pregão Presencial
nº 12/2016-BM, relativamente à qualificação técnica, verifica-se que inexiste
indicação expressa acerca das parcelas de maior relevância técnica e valor
significativo do objeto do certame, a configurar violação do disposto
no art. 30, § 2º, da Lei nº 8.666/93. 13. Não supre o vício apontado no
Edital a mera alegação veiculada no Ofício nº 273/DIBIO/16, da Autoridade
Impetrada, no sentido de que "consta nos autos do processo da licitação em
apreço, manifestação de Bio-Manguinhos, endereçada à Procuradoria Federal
da FIOCRUZ, no sentido de que todas as disposições editalícias concernentes
à qualificação técnica consubstanciavam as parcelas de maior relevância
técnica e valor significativo do objeto do certame em pauta". 14. Outrossim,
não tem o condão de sanar a omissão do edital a mera afirmação da FIOCRUZ
no sentido de que "todos os requistos de qualificação técnica apontados
no Subitem 12.4. QUALIFICAÇAO TÉCNICA do Edital de Licitação (fls. 80)
são imprescindíveis à verificação da boa execução do objeto contratual,
não cabendo, assim, selecionar ALGUNS dos requisitos como parcelas de maior
relevância e valor significativo do objeto, posto que TODOS possuem esta
característica." 15. Remessa necessária e apelações conhecidas e desprovidas.
Data do Julgamento
:
30/06/2017
Data da Publicação
:
06/07/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
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