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Jurisprudência


TRF2 0083822-53.2016.4.02.5101 00838225320164025101

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELACÃO EM MANDADO DE SEGURANCA. LICITAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 30, § 2º, DA LEI Nº 8.666/93. NULIDADE DO EDITAL Nº 12/2016. 1. A remessa necessária deve ser conhecida, de ofício, tendo em vista a sentença de procedência do pedido nos presentes autos do mandado de segurança (Lei nº 12.016/2009, art. 14, § 1º). 2. Trata-se de remessa necessária e de apelações interpostas contra a r. sentença, proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal do Rio de Janeiro nos presentes autos do mandado de segurança, objetivando a anulação do Edital do Pregão Presencial nº 12/2016-BM, por violação do § 2º do art. 30 da Lei nº 8.666/93, e, caso a licitação já tenha sido homologada ou se findado, pugna para que seja declarada a nulidade do contrato na forma do art. 49, § 2º, da Lei nº 8.666/93. 3. A sentença concedeu a segurança para anular Pregão Presencial nº 12/2016 (Bio- Manguinhos), determinando que o novo instrumento convocatório seja confeccionado com expresso cumprimento do disposto no art. 30, § 2º, da Lei nº 8.666/93. 3. Ao tomar conhecimento dos 11 motivos de sua desclassificação na fase de habilitação técnica, a impetrante-apelada impetrou o presente mandado de segurança, com pedido de liminar para suspender o curso do certame, sustentando vício no Edital nº 12/2016 do Pregão Presencial, por inobservância da regral legal de definição das parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto do certame. Segundo a impetrante, o edital não prevê quais são as parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto a ser contratado, em afronta ao § 2º do artigo 30 da Lei nº 8.666/93. 4. O pleito liminar foi acolhido "para determinar que a autoridade dita coatora abstenha- se de homologar o certame, devendo suspendê-lo no estado em que se encontra", a teor da decisão de fl. 329, publicada no e-DJF2R em 27/06/2016, sendo a autoridade impetrada intimada em 24/06/2016. 5. Não resta caracterizada a alegada legitimidade passiva da primeira apelante para atuar no presente feito na qualidade de litisconsorte passivo necessário. Isto porque a decisão 1 proferida no agravo de instrumento nº 0007417-50.2016.4.02.0000 suspendendo os efeitos da liminar concedida nos presentes autos do mandado de segurança fora revogada em 23/08/2016. Com efeito, em 24/08/2016, o certame estava suspenso por decisão judicial, motivo pelo qual descabe a alegação no sentido de que a mencionada recorrente "sagrou-se vencedora no Pregão Presencial no 12/2016, em 24/08/2016, e, imediatamente assinou o contrato administrativo.", para fins de reconhecimento da sua legitimidade passiva ad causam nestes autos de mandado de segurança. 6. Ademais, diante da sentença que concedeu a segurança para anular o Pregão Presencial nº 12/2016 (Bio-Manguinhos), determinando que o novo instrumento convocatório fosse confeccionado com expresso cumprimento do disposto no art. 30, § 2º, da Lei nº 8.666/93, a segunda apelante rescindiu, em 23/09/2013, o Contrato nº 086/2016, celebrado com a primeira apelante, decorrente do Pregão Presencial nº 12/2016, e anulou a referida licitação, relativa ao processo nº 25386.000847/2015-22. 7. Note-se que a Rescisão do Contrato nº 12/2016 e a anulação do Pregão Presencial nº 12/2016 foram publicadas no D.O.U. de 26/09/2016, data em que primeira recorrente interpôs a apelação. 8. A conexão entre duas ou mais ações se verifica quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir (CPC/2015, art. 55). De fato, observa-se que são diversos os pedidos e as causas de pedir relativamente a estes autos do mandado de segurança nº 0083822- 53.2016.4.02.5101 e do mandado de segurança nº 0045119-53.2016.4.02.501. No mandado de segurança nº 0083822-53.2016.4.02.5101, o pedido é de anulação do Edital do Pregão Presencial nº 12/2016-BM, por violação do § 2º do art. 30 da Lei nº 8.666/93, ao passo que, no mandado de segurança nº 0045119-53.2016.4.02.501, a impetrante objetiva anular o ato que determinou a desclassificação da sua proposta no referido Pregão, a teor do art. 29-A, § 2º, da IN MPOG nº 02/2008. Apesar de ambos os processos em análise envolverem o Edital do Pregão Presencial nº 012/2016-BM, seus pedidos são diversos, assim como as causas de pedir correspondentes. Inexiste, portanto, risco de decisões conflitantes. Por tais razões, o presente caso também não se amolda à situação descrita no § 3º do art. 55 do CPC/2015, in verbis: "Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles". 9. Nesse contexto, inexistindo conexão entre as ações mencionadas, impõe-se reconhecer a competência do Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, ao qual coube, por livre distribuição, processar e julgar estes autos do mandado de segurança, restando, por conseguinte, afastada a alegada violação ao princípio do juiz natural, por inobservância das regras de prevenção. 10. Nos presentes autos do mandado de segurança, objetiva-se a anulação do Edital de Pregão Presencial nº 12/2016-BM, por não prever quais são as parcelas de maior relevância 2 e valor significativo do objeto a ser contratado, em afronta ao § 2º do artigo 30 da Lei nº 8.666/93. Evidencia-se, portanto, que a controvérsia envolve matéria exclusivamente de direito, prescindindo de dilação probatória, notadamente diante da prova documental que instrui o mandado de segurança, restando, portanto, afastada a alegada inadequação da via eleita. 11. O Superior Tribunal de Justiça, por sua Terceira Seção, tem orientação no sentido de que "A caducidade do direito à impugnação (ou do pedido de esclarecimentos) de qualquer norma do Edital opera, apenas, perante a Administração, eis que, o sistema de jurisdição única consignado na Constituição da República impede que se subtraia da apreciação do Judiciário qualquer lesão ou ameaça a direito. Até mesmo após abertos os envelopes (e ultrapassada a primeira fase), ainda é possível aos licitantes propor as medidas judiciais adequadas à satisfação do direito pretensamente lesado pela Administração". (MS 5.655/DF, Rel. Ministro DEMÓCRITO REINALDO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/05/1998, DJ 31/08/1998, p. 4), motivo pelo qual descabe cogitar de preclusão da faculdade de impugnar o edital. 12. Da leitura do Edital de Pregão Presencial nº 12/2016-BM, relativamente à qualificação técnica, verifica-se que inexiste indicação expressa acerca das parcelas de maior relevância técnica e valor significativo do objeto do certame, a configurar violação do disposto no art. 30, § 2º, da Lei nº 8.666/93. 13. Não supre o vício apontado no Edital a mera alegação veiculada no Ofício nº 273/DIBIO/16, da Autoridade Impetrada, no sentido de que "consta nos autos do processo da licitação em apreço, manifestação de Bio-Manguinhos, endereçada à Procuradoria Federal da FIOCRUZ, no sentido de que todas as disposições editalícias concernentes à qualificação técnica consubstanciavam as parcelas de maior relevância técnica e valor significativo do objeto do certame em pauta". 14. Outrossim, não tem o condão de sanar a omissão do edital a mera afirmação da FIOCRUZ no sentido de que "todos os requistos de qualificação técnica apontados no Subitem 12.4. QUALIFICAÇAO TÉCNICA do Edital de Licitação (fls. 80) são imprescindíveis à verificação da boa execução do objeto contratual, não cabendo, assim, selecionar ALGUNS dos requisitos como parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto, posto que TODOS possuem esta característica." 15. Remessa necessária e apelações conhecidas e desprovidas.

Data do Julgamento : 30/06/2017
Data da Publicação : 06/07/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : JOSÉ ANTONIO NEIVA
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