TRF2 0083879-67.1999.4.02.5101 00838796719994025101
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. SUSPENSÃO
E ARQUIVAMENTO POR MAIS DE 13 ANOS APÓS A CITAÇÃO. ART. 40, § 4º,
DA LEF. INEXISTÊNCIA DE CAUSAS SUSPENSIVAS OU INTERRUPTIVAS DA
PRESCRIÇÃO. SÚMULA 314 DO STJ. PARCELAMENTO DO CRÉDITO NÃO DEMONSTRADO
PELA EXEQUENTE. ALEGAÇÃO DE INADIMPÊNCIA NÃO COMPROVADA. CRÉDITO DE BAIXO
VALOR. LEI 10.522/2004. ARQUIVAMENTO. 1. Trata-se de apelação em face
de sentença que extinguiu a execução fiscal pelo curso do prazo legal
que autoriza o reconhecimento da prescrição intercorrente, na forma do
art. 40, § 4º, da LEF. 2. Até a vigência da Lei Complementar nº 118/2005,
que alterou o inciso I, do Art. 174, do CTN, apenas a citação pessoal feita
ao devedor era causa de interrupção da prescrição da ação para a cobrança do
crédito tributário. Somente após a vigência da referida lei complementar,
o despacho que ordena a citação passou a ter efeito interruptivo para a
prescrição. Precedentes: STJ, AgRg no REsp 1561351/SP, Relator: Ministro
HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 10/12/2015; STJ, AgRg no REsp 1499417/RS,
Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 20/08/2015; TRF2,
AC 0005688-38.2011.4.02.9999, 3ª Turma Esp., Rel. Desembargadora Federal
Claudia Neiva, Dje 22/02/2016; TRF2, AC 0002005-57.2004.4.02.5110, 3ª Turma
Esp., Rel. Desembargadora Federal Lana Regueira, Dje 22/02/2016. 3. No caso
concreto, o despacho que ordenou a citação foi proferido em 22/03/2000,
antes da vigência da LC nº 118/2005, de forma que não teve o condão de
interromper a prescrição. Citação realizada em 14/04/2000. 4. Na hipótese,
a contagem do prazo prescricional inicia-se logo após o término do prazo
máximo de suspensão do feito (§ 2º do art. 40 da LEF), nos termos da Súmula
nº 314/STJ: Em execução fiscal, não sendo localizados bens penhoráveis,
suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo de prescrição
quinquenal intercorrente. 5. É desnecessária a intimação da Fazenda Pública da
suspensão da execução por ela requerida, bem como do arquivamento do feito,
o qual decorre automaticamente do transcurso do prazo de um ano, na forma do
art. 40 da LEF. Precedentes: STJ, AgRg no AREsp 416.008/PR, Rel. Ministro
BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/11/2013, DJe 03/12/2013;
TRF 2, AC 0535646-69.2005.4.02.5101, 4ª Turma, Rel. Des. Fed. LETÍCIA MELLO,
DJ 05/05/2016. 6. Sem movimentação eficaz nos autos há mais de 13 anos,
impõe-se a manutenção da extinção do processo, ante a ocorrência da prescrição
intercorrente. Precedente: TRF2, AC 190051017009511, 3ª Turma Esp., Relatora
Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA, DJe 19/02/2016. 7. O parcelamento
mencionado nos autos (fl. 33) não foi demonstrado pela Exequente, uma vez
que o documento de fl. 38 não aponta a existência de nenhum acordo entre as
partes, sendo certo que a partir da informação do suposto descumprimento,
datada de 26/10/2004, até a prolação da sentença, decorreu prazo superior a
09 anos, sem que a Exequente desse prosseguimento ao feito, com a localização
de bens penhoráveis. De qualquer modo, a execução não teria prosseguimento,
ante o baixo valor, conforme reconhecido pelo magistrado a quo, com fundamento
no disposto no art. 20 da Lei 10.522/2002 (fl. 39). 8. Apelação desprovida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. SUSPENSÃO
E ARQUIVAMENTO POR MAIS DE 13 ANOS APÓS A CITAÇÃO. ART. 40, § 4º,
DA LEF. INEXISTÊNCIA DE CAUSAS SUSPENSIVAS OU INTERRUPTIVAS DA
PRESCRIÇÃO. SÚMULA 314 DO STJ. PARCELAMENTO DO CRÉDITO NÃO DEMONSTRADO
PELA EXEQUENTE. ALEGAÇÃO DE INADIMPÊNCIA NÃO COMPROVADA. CRÉDITO DE BAIXO
VALOR. LEI 10.522/2004. ARQUIVAMENTO. 1. Trata-se de apelação em face
de sentença que extinguiu a execução fiscal pelo curso do prazo legal
que autoriza o reconhecimento da prescrição intercorrente, na forma do
art. 40, § 4º, da LEF. 2. Até a vigência da Lei Complementar nº 118/2005,
que alterou o inciso I, do Art. 174, do CTN, apenas a citação pessoal feita
ao devedor era causa de interrupção da prescrição da ação para a cobrança do
crédito tributário. Somente após a vigência da referida lei complementar,
o despacho que ordena a citação passou a ter efeito interruptivo para a
prescrição. Precedentes: STJ, AgRg no REsp 1561351/SP, Relator: Ministro
HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 10/12/2015; STJ, AgRg no REsp 1499417/RS,
Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 20/08/2015; TRF2,
AC 0005688-38.2011.4.02.9999, 3ª Turma Esp., Rel. Desembargadora Federal
Claudia Neiva, Dje 22/02/2016; TRF2, AC 0002005-57.2004.4.02.5110, 3ª Turma
Esp., Rel. Desembargadora Federal Lana Regueira, Dje 22/02/2016. 3. No caso
concreto, o despacho que ordenou a citação foi proferido em 22/03/2000,
antes da vigência da LC nº 118/2005, de forma que não teve o condão de
interromper a prescrição. Citação realizada em 14/04/2000. 4. Na hipótese,
a contagem do prazo prescricional inicia-se logo após o término do prazo
máximo de suspensão do feito (§ 2º do art. 40 da LEF), nos termos da Súmula
nº 314/STJ: Em execução fiscal, não sendo localizados bens penhoráveis,
suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo de prescrição
quinquenal intercorrente. 5. É desnecessária a intimação da Fazenda Pública da
suspensão da execução por ela requerida, bem como do arquivamento do feito,
o qual decorre automaticamente do transcurso do prazo de um ano, na forma do
art. 40 da LEF. Precedentes: STJ, AgRg no AREsp 416.008/PR, Rel. Ministro
BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/11/2013, DJe 03/12/2013;
TRF 2, AC 0535646-69.2005.4.02.5101, 4ª Turma, Rel. Des. Fed. LETÍCIA MELLO,
DJ 05/05/2016. 6. Sem movimentação eficaz nos autos há mais de 13 anos,
impõe-se a manutenção da extinção do processo, ante a ocorrência da prescrição
intercorrente. Precedente: TRF2, AC 190051017009511, 3ª Turma Esp., Relatora
Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA, DJe 19/02/2016. 7. O parcelamento
mencionado nos autos (fl. 33) não foi demonstrado pela Exequente, uma vez
que o documento de fl. 38 não aponta a existência de nenhum acordo entre as
partes, sendo certo que a partir da informação do suposto descumprimento,
datada de 26/10/2004, até a prolação da sentença, decorreu prazo superior a
09 anos, sem que a Exequente desse prosseguimento ao feito, com a localização
de bens penhoráveis. De qualquer modo, a execução não teria prosseguimento,
ante o baixo valor, conforme reconhecido pelo magistrado a quo, com fundamento
no disposto no art. 20 da Lei 10.522/2002 (fl. 39). 8. Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
20/09/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCUS ABRAHAM
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCUS ABRAHAM
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