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Jurisprudência


TRF2 0083920-34.1999.4.02.5101 00839203419994025101

Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS. REQUISITOS: LAPSO TEMPORAL E INÉRCIA DO CREDOR. 1. Apelação interposta em face de sentença que julgou extinta, com resolução de mérito, a presente execução fiscal, com fundamento no Art. 269, IV, do CPC, ante o reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente, nos termos dos parágrafos 4º, do Art. 40 da LEF. 2. A prescrição ocorrerá pela paralisação injustificada do processo de execução. Essa paralisação deverá advir da inércia ou desinteresse do Exequente que, devendo realizar ato indispensável à continuidade do processo deixa de fazê-lo, transcorrendo deste modo o lapso prescricional. É firme a jurisprudência no sentido de que a prescrição intercorrente depende não só da análise fria do lapso temporal, mas se conjuga com outro requisito indispensável, a prova da desídia do credor na diligência do processo. Precedentes: STJ, AgRg no AREsp 459937, 2ª Turma Esp., Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Dje 31/03/2014; TRF2, AC 0529030-83.2002.4.02.5101, 3ª Turma Esp., Rel. Desembargadora Federal Claudia Neiva, Dje 20/07/2016. 3. Apesar de ter sido determinada a suspensão do processo, com fulcro no art. 40 da LEF, a exequente, antes do decurso do prazo previsto no mencionado dispositivo legal, requereu medida apta à satisfação de seu crédito. 4. Na hipótese, observa-se que a Fazenda Pública diligenciou utilmente no feito, visando à satisfação do crédito tributário exequendo, não restando o feito paralisado sem o impulsionamento necessário por prazo superior a 5 anos, devendo ser afastada a ocorrência da prescrição intercorrente. 5. Sentença anulada. Remessa necessária e Apelação providas.

Data do Julgamento : 29/11/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCUS ABRAHAM
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCUS ABRAHAM
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