TRF2 0083920-34.1999.4.02.5101 00839203419994025101
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PARALISAÇÃO DO PROCESSO
POR PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS. REQUISITOS: LAPSO TEMPORAL E INÉRCIA DO
CREDOR. 1. Apelação interposta em face de sentença que julgou extinta, com
resolução de mérito, a presente execução fiscal, com fundamento no Art. 269,
IV, do CPC, ante o reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente,
nos termos dos parágrafos 4º, do Art. 40 da LEF. 2. A prescrição ocorrerá
pela paralisação injustificada do processo de execução. Essa paralisação
deverá advir da inércia ou desinteresse do Exequente que, devendo realizar
ato indispensável à continuidade do processo deixa de fazê-lo, transcorrendo
deste modo o lapso prescricional. É firme a jurisprudência no sentido de que
a prescrição intercorrente depende não só da análise fria do lapso temporal,
mas se conjuga com outro requisito indispensável, a prova da desídia do
credor na diligência do processo. Precedentes: STJ, AgRg no AREsp 459937,
2ª Turma Esp., Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Dje 31/03/2014; TRF2,
AC 0529030-83.2002.4.02.5101, 3ª Turma Esp., Rel. Desembargadora Federal
Claudia Neiva, Dje 20/07/2016. 3. Apesar de ter sido determinada a suspensão
do processo, com fulcro no art. 40 da LEF, a exequente, antes do decurso
do prazo previsto no mencionado dispositivo legal, requereu medida apta à
satisfação de seu crédito. 4. Na hipótese, observa-se que a Fazenda Pública
diligenciou utilmente no feito, visando à satisfação do crédito tributário
exequendo, não restando o feito paralisado sem o impulsionamento necessário
por prazo superior a 5 anos, devendo ser afastada a ocorrência da prescrição
intercorrente. 5. Sentença anulada. Remessa necessária e Apelação providas.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PARALISAÇÃO DO PROCESSO
POR PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS. REQUISITOS: LAPSO TEMPORAL E INÉRCIA DO
CREDOR. 1. Apelação interposta em face de sentença que julgou extinta, com
resolução de mérito, a presente execução fiscal, com fundamento no Art. 269,
IV, do CPC, ante o reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente,
nos termos dos parágrafos 4º, do Art. 40 da LEF. 2. A prescrição ocorrerá
pela paralisação injustificada do processo de execução. Essa paralisação
deverá advir da inércia ou desinteresse do Exequente que, devendo realizar
ato indispensável à continuidade do processo deixa de fazê-lo, transcorrendo
deste modo o lapso prescricional. É firme a jurisprudência no sentido de que
a prescrição intercorrente depende não só da análise fria do lapso temporal,
mas se conjuga com outro requisito indispensável, a prova da desídia do
credor na diligência do processo. Precedentes: STJ, AgRg no AREsp 459937,
2ª Turma Esp., Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Dje 31/03/2014; TRF2,
AC 0529030-83.2002.4.02.5101, 3ª Turma Esp., Rel. Desembargadora Federal
Claudia Neiva, Dje 20/07/2016. 3. Apesar de ter sido determinada a suspensão
do processo, com fulcro no art. 40 da LEF, a exequente, antes do decurso
do prazo previsto no mencionado dispositivo legal, requereu medida apta à
satisfação de seu crédito. 4. Na hipótese, observa-se que a Fazenda Pública
diligenciou utilmente no feito, visando à satisfação do crédito tributário
exequendo, não restando o feito paralisado sem o impulsionamento necessário
por prazo superior a 5 anos, devendo ser afastada a ocorrência da prescrição
intercorrente. 5. Sentença anulada. Remessa necessária e Apelação providas.
Data do Julgamento
:
29/11/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCUS ABRAHAM
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCUS ABRAHAM
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