TRF2 0084043-70.2015.4.02.5101 00840437020154025101
ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE
SEGURANÇA. CURSO SUPERIOR. MATRÍCULA. ÚLTIMO SEMESTRE. QUEBRA
DE REQUISITO. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONCESSIVA
DA SEGURANÇA. 1. Objetiva a impetrante, aluna do 9o período do curso de
Engenharia Elétrica da Universidade Veiga de Almeida, que seja determinada
judicialmente a quebra de pré-requisito para a matéria MÁQUINAS ELÉTRICAS e que
a faculdade, também, realize "estudo dirigido" na disciplina de DISTRIBUIÇÃO
DE ENERGIA ELÉTRICA proporcionando a possibilidade de conclusão do curso ao
fim de 2015. 2. Os percalços da vida acadêmica, incluindo a reprovação em
matérias, podem e devem ser dirimidos ao longo do curso. Todavia, estando o
aluno prestes a concluí-lo, não há empecilho legal para que sejam cursadas
no mesmo período. 3. A realização de duas matérias concomitantes, sendo uma
pré-requisito de outra, não foge à razoabilidade jurídica, forte no argumento
de que a impetrante estaria no último período do curso, com a necessidade de
obtenção do diploma, em virtude da expectativa de ser efetivada na empresa
em que estagia na hipótese de se formar no final de 2015. 4. A Constituição
Federal de 1988, em seu art. 207, outorgou às universidades autonomia
didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, sendo
assegurado o direito de se auto-organizar mediante a elaboração de estatutos e
regimentos, de disciplinar os currículos dos cursos e programas oferecidos,
de fixar o número de vagas de acordo com sua capacidade institucional e
de firmar contratos, acordos e convênios. 5. Em que pese tal autonomia, a
proibição da matrícula nas disciplinas requeridas pela impetrante por mera
formalidade constitui desproporcional exigência que importaria postergar a
formação profissional da universitária, bem como seu ingresso no mercado
de trabalho, sendo certo que a jurisprudência tem analisado com certa
flexibilidade tal exigência do pré-requisito nos casos em que o aluno esteja
cursando os últimos períodos. 6. Não se observa qualquer prejuízo à impetrante
em cursar as cadeiras em conjunto haja vista estar no final do curso e não
haver conflito de horários entre as disciplinas. 7. Inexiste prejuízo ao
impetrado, pois a liminar está sendo cumprida regularmente, sem 1 evidência
de custos adicionais por causa da impetrante. 8. Denegar a pretensão autoral
seria promover uma revolta contra a realidade fática e afronta contra a razão,
causando danos irreparáveis a impetrante. 9. Remessa necessária improvida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE
SEGURANÇA. CURSO SUPERIOR. MATRÍCULA. ÚLTIMO SEMESTRE. QUEBRA
DE REQUISITO. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONCESSIVA
DA SEGURANÇA. 1. Objetiva a impetrante, aluna do 9o período do curso de
Engenharia Elétrica da Universidade Veiga de Almeida, que seja determinada
judicialmente a quebra de pré-requisito para a matéria MÁQUINAS ELÉTRICAS e que
a faculdade, também, realize "estudo dirigido" na disciplina de DISTRIBUIÇÃO
DE ENERGIA ELÉTRICA proporcionando a possibilidade de conclusão do curso ao
fim de 2015. 2. Os percalços da vida acadêmica, incluindo a reprovação em
matérias, podem e devem ser dirimidos ao longo do curso. Todavia, estando o
aluno prestes a concluí-lo, não há empecilho legal para que sejam cursadas
no mesmo período. 3. A realização de duas matérias concomitantes, sendo uma
pré-requisito de outra, não foge à razoabilidade jurídica, forte no argumento
de que a impetrante estaria no último período do curso, com a necessidade de
obtenção do diploma, em virtude da expectativa de ser efetivada na empresa
em que estagia na hipótese de se formar no final de 2015. 4. A Constituição
Federal de 1988, em seu art. 207, outorgou às universidades autonomia
didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, sendo
assegurado o direito de se auto-organizar mediante a elaboração de estatutos e
regimentos, de disciplinar os currículos dos cursos e programas oferecidos,
de fixar o número de vagas de acordo com sua capacidade institucional e
de firmar contratos, acordos e convênios. 5. Em que pese tal autonomia, a
proibição da matrícula nas disciplinas requeridas pela impetrante por mera
formalidade constitui desproporcional exigência que importaria postergar a
formação profissional da universitária, bem como seu ingresso no mercado
de trabalho, sendo certo que a jurisprudência tem analisado com certa
flexibilidade tal exigência do pré-requisito nos casos em que o aluno esteja
cursando os últimos períodos. 6. Não se observa qualquer prejuízo à impetrante
em cursar as cadeiras em conjunto haja vista estar no final do curso e não
haver conflito de horários entre as disciplinas. 7. Inexiste prejuízo ao
impetrado, pois a liminar está sendo cumprida regularmente, sem 1 evidência
de custos adicionais por causa da impetrante. 8. Denegar a pretensão autoral
seria promover uma revolta contra a realidade fática e afronta contra a razão,
causando danos irreparáveis a impetrante. 9. Remessa necessária improvida.
Data do Julgamento
:
10/06/2016
Data da Publicação
:
15/06/2016
Classe/Assunto
:
REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SALETE MACCALÓZ
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SALETE MACCALÓZ
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