main-banner

Jurisprudência


TRF2 0084043-70.2015.4.02.5101 00840437020154025101

Ementa
ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CURSO SUPERIOR. MATRÍCULA. ÚLTIMO SEMESTRE. QUEBRA DE REQUISITO. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONCESSIVA DA SEGURANÇA. 1. Objetiva a impetrante, aluna do 9o período do curso de Engenharia Elétrica da Universidade Veiga de Almeida, que seja determinada judicialmente a quebra de pré-requisito para a matéria MÁQUINAS ELÉTRICAS e que a faculdade, também, realize "estudo dirigido" na disciplina de DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA proporcionando a possibilidade de conclusão do curso ao fim de 2015. 2. Os percalços da vida acadêmica, incluindo a reprovação em matérias, podem e devem ser dirimidos ao longo do curso. Todavia, estando o aluno prestes a concluí-lo, não há empecilho legal para que sejam cursadas no mesmo período. 3. A realização de duas matérias concomitantes, sendo uma pré-requisito de outra, não foge à razoabilidade jurídica, forte no argumento de que a impetrante estaria no último período do curso, com a necessidade de obtenção do diploma, em virtude da expectativa de ser efetivada na empresa em que estagia na hipótese de se formar no final de 2015. 4. A Constituição Federal de 1988, em seu art. 207, outorgou às universidades autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, sendo assegurado o direito de se auto-organizar mediante a elaboração de estatutos e regimentos, de disciplinar os currículos dos cursos e programas oferecidos, de fixar o número de vagas de acordo com sua capacidade institucional e de firmar contratos, acordos e convênios. 5. Em que pese tal autonomia, a proibição da matrícula nas disciplinas requeridas pela impetrante por mera formalidade constitui desproporcional exigência que importaria postergar a formação profissional da universitária, bem como seu ingresso no mercado de trabalho, sendo certo que a jurisprudência tem analisado com certa flexibilidade tal exigência do pré-requisito nos casos em que o aluno esteja cursando os últimos períodos. 6. Não se observa qualquer prejuízo à impetrante em cursar as cadeiras em conjunto haja vista estar no final do curso e não haver conflito de horários entre as disciplinas. 7. Inexiste prejuízo ao impetrado, pois a liminar está sendo cumprida regularmente, sem 1 evidência de custos adicionais por causa da impetrante. 8. Denegar a pretensão autoral seria promover uma revolta contra a realidade fática e afronta contra a razão, causando danos irreparáveis a impetrante. 9. Remessa necessária improvida.

Data do Julgamento : 10/06/2016
Data da Publicação : 15/06/2016
Classe/Assunto : REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SALETE MACCALÓZ
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SALETE MACCALÓZ
Mostrar discussão