TRF2 0084112-68.2016.4.02.5101 00841126820164025101
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MILITAR. LICENCIAMENTO. ANULAÇÃO.
REINTEGRAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. PUBLICIDADE. PRESCRIÇÃO. I - A teor
do art. 332, § 1º, c/c art. 487, II, parág. único, ambos do CPC/15,
"independentemente da citação do réu, [...] o juiz também poderá julgar
liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência
de decadência ou de prescrição"; bem assim que "haverá resolução de mérito
quando o juiz: [...] decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência
de decadência ou prescrição". II - A prescrição quinquenal prevista no art. 1º
do Decreto 20.91032 há de ser aplicada a todo e qualquer direito ou ação contra
a Fazenda Pública, seja ela federal, estadual ou municipal, independentemente
da natureza da relação jurídica estabelecida entre a Administração Pública
e o particular. Destarte, ainda que se trate de ato administrativo nulo,
não há como afastar a prescrição quinquenal para a propositura da ação
em que se busca a reintegração de militar licenciado. III - A forma de
ingresso através de concurso público, para realização de curso destinado
à formação de militar de carreira, não é o fator determinante para que se
possa caracterizar o militar como sendo de "carreira". Segundo o definido na
Lei 6.880/80 (Estatuto dos Militares), "os militares de carreira são os da
ativa que, no desempenho voluntário e permanente do serviço militar, tenham
vitaliciedade assegurada ou presumida"; defluindo, daí, ser a perspectiva de
vitaliciedade a sua característica marcante; restando claro que tal perspectiva
só vai se concretizar a partir do momento em que o militar detiver o direito
à estabilidade nas Forças Armadas. O mesmo Estatuto Militar estabelece que a
praça adquire o direito à estabilidade " com 10 (dez) ou mais anos de tempo
de efetivo serviço", donde se pode inferir que apenas a partir de então a
praça poderá ser considerada "militar de carreira". De se registrar que, nesse
particular, a lei não faz distinção entre militar de carreira ou temporário. IV
- Tampouco se configura qualquer vício que inquine de ilegalidade o ato de
exclusão do ex- Soldado, na medida em que o ato referente a seu licenciamento
foi publicado em Boletim Interno do CFN, bem como em Ordem de Serviço,
em estrita consonância com o que dispõe o art. 95, § 1º, da Lei 6.880/80,
que faculta à Administração a escolha da forma de publicidade, podendo ser
realizada em Diário Oficial, Ordem de Serviço ou Boletim Interno. Em verdade,
o que a Constituição Federal de 1988 exige é a publicidade, sendo certo que
a publicação, em Boletim Interno, dos atos administrativos expedidos pelas
Forças Armadas promove a necessária publicidade dentro da esfera da unidade
administrativa a que se dirige e, dessarte, a todos os seus administrados
(militares), donde prescindível nova publicação por outro meio. V - Realmente,
não se efetuou a atualização de alguns cadastros públicos - PIS, PASEP, CNIS
(Cadastro Nacional de Informações Sociais), CAGED (Cadastro Geral de Empregados
e 1 Desempregados) -, com as informações acerca do efetivo licenciamento do
Autor. Inobstante tal erro administrativo, não há justificativa plausível
para que não se atualizem os dados naqueles registros, considerando que
a relação do ex-Soldado com a Marinha extinguiu-se há mais de 14 anos,
atentando-se que não foi demonstrado eventual dano que a regularização
das informações possa causar à parte interessada. VI - A comunicação do
desligamento do militar das Forças Armadas ao Ministério do Trabalho e do
Emprego (MTE) representa mero procedimento administrativo, visando tão
apenas a inserção de dados e informações relativas aos ex-militares no
CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais) e RAIS (Relação Anual de
Informações Sociais). Essa comunicação em nada interfere na oficialização
do desligamento do militar das Forças Armadas, o que afasta, por certo, a
pretensa natureza composta do ato de licenciamento; ou seja, o licenciamento
de militar temporário, ato administrativo de caráter discricionário, não
depende de verificação do Ministério do Trabalho e Emprego ou de qualquer
outro órgão da Administração Pública Federal para se tornar exequível. VII -
A ausência de comunicação do ato de licenciamento ao Tribunal de Contas da
União também não repercute para a formalização do desligamento do militar
das Forças Armadas, porquanto tal exigência não está prescrita na legislação
militar, ou em qualquer outra legislação, como requisito para o aperfeiçoamento
desse ato administrativo. Conforme a Instrução Normativa nº 55/07-TCU, a
falta de envio ao TCU das informações relativas ao ato de seu desligamento
da Marinha não implica qualquer sanção ao ex-Soldado e, sim, à autoridade
administrativa responsável, que se omitiu de enviá-las àquele Tribunal,
por intermédio do Sistema de Apreciação e Registro dos Atos de Admissão e
Concessões (Sisac), no prazo de 30 dias a contar da publicação do ato. VIII -
A prescrição, no caso, fulmina o próprio fundo de direito, que deveria ter
sido exercitado dentro do prazo previsto no art. 1o do Decreto 20.910/32,
haja vista que a anulação do ato de licenciamento, para o reconhecimento
do direito à reintegração, importa na modificação de uma situação jurídica
fundamental; devendo o prazo prescricional ser contado a partir do momento
em que a Administração deixou de reconhecer o direito vindicado, isto é,
a data do licenciamento; sendo certo que o ajuizamento da demanda, in casu,
deu-se quando já ultrapassados mais de 13 anos do ato inquinado de ilegal. Em
se considerando que o direito às prestações decorre do direito à anulação do
ato concessivo do licenciamento e estando prescrita a ação em relação àquele
ato concessório, via de consequência, não se pode julgar prescritas apenas
as prestações sucessivas, como assentado na Súmula 85 do Superior Tribunal
de Justiça. IX - Apelação desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MILITAR. LICENCIAMENTO. ANULAÇÃO.
REINTEGRAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. PUBLICIDADE. PRESCRIÇÃO. I - A teor
do art. 332, § 1º, c/c art. 487, II, parág. único, ambos do CPC/15,
"independentemente da citação do réu, [...] o juiz também poderá julgar
liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência
de decadência ou de prescrição"; bem assim que "haverá resolução de mérito
quando o juiz: [...] decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência
de decadência ou prescrição". II - A prescrição quinquenal prevista no art. 1º
do Decreto 20.91032 há de ser aplicada a todo e qualquer direito ou ação contra
a Fazenda Pública, seja ela federal, estadual ou municipal, independentemente
da natureza da relação jurídica estabelecida entre a Administração Pública
e o particular. Destarte, ainda que se trate de ato administrativo nulo,
não há como afastar a prescrição quinquenal para a propositura da ação
em que se busca a reintegração de militar licenciado. III - A forma de
ingresso através de concurso público, para realização de curso destinado
à formação de militar de carreira, não é o fator determinante para que se
possa caracterizar o militar como sendo de "carreira". Segundo o definido na
Lei 6.880/80 (Estatuto dos Militares), "os militares de carreira são os da
ativa que, no desempenho voluntário e permanente do serviço militar, tenham
vitaliciedade assegurada ou presumida"; defluindo, daí, ser a perspectiva de
vitaliciedade a sua característica marcante; restando claro que tal perspectiva
só vai se concretizar a partir do momento em que o militar detiver o direito
à estabilidade nas Forças Armadas. O mesmo Estatuto Militar estabelece que a
praça adquire o direito à estabilidade " com 10 (dez) ou mais anos de tempo
de efetivo serviço", donde se pode inferir que apenas a partir de então a
praça poderá ser considerada "militar de carreira". De se registrar que, nesse
particular, a lei não faz distinção entre militar de carreira ou temporário. IV
- Tampouco se configura qualquer vício que inquine de ilegalidade o ato de
exclusão do ex- Soldado, na medida em que o ato referente a seu licenciamento
foi publicado em Boletim Interno do CFN, bem como em Ordem de Serviço,
em estrita consonância com o que dispõe o art. 95, § 1º, da Lei 6.880/80,
que faculta à Administração a escolha da forma de publicidade, podendo ser
realizada em Diário Oficial, Ordem de Serviço ou Boletim Interno. Em verdade,
o que a Constituição Federal de 1988 exige é a publicidade, sendo certo que
a publicação, em Boletim Interno, dos atos administrativos expedidos pelas
Forças Armadas promove a necessária publicidade dentro da esfera da unidade
administrativa a que se dirige e, dessarte, a todos os seus administrados
(militares), donde prescindível nova publicação por outro meio. V - Realmente,
não se efetuou a atualização de alguns cadastros públicos - PIS, PASEP, CNIS
(Cadastro Nacional de Informações Sociais), CAGED (Cadastro Geral de Empregados
e 1 Desempregados) -, com as informações acerca do efetivo licenciamento do
Autor. Inobstante tal erro administrativo, não há justificativa plausível
para que não se atualizem os dados naqueles registros, considerando que
a relação do ex-Soldado com a Marinha extinguiu-se há mais de 14 anos,
atentando-se que não foi demonstrado eventual dano que a regularização
das informações possa causar à parte interessada. VI - A comunicação do
desligamento do militar das Forças Armadas ao Ministério do Trabalho e do
Emprego (MTE) representa mero procedimento administrativo, visando tão
apenas a inserção de dados e informações relativas aos ex-militares no
CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais) e RAIS (Relação Anual de
Informações Sociais). Essa comunicação em nada interfere na oficialização
do desligamento do militar das Forças Armadas, o que afasta, por certo, a
pretensa natureza composta do ato de licenciamento; ou seja, o licenciamento
de militar temporário, ato administrativo de caráter discricionário, não
depende de verificação do Ministério do Trabalho e Emprego ou de qualquer
outro órgão da Administração Pública Federal para se tornar exequível. VII -
A ausência de comunicação do ato de licenciamento ao Tribunal de Contas da
União também não repercute para a formalização do desligamento do militar
das Forças Armadas, porquanto tal exigência não está prescrita na legislação
militar, ou em qualquer outra legislação, como requisito para o aperfeiçoamento
desse ato administrativo. Conforme a Instrução Normativa nº 55/07-TCU, a
falta de envio ao TCU das informações relativas ao ato de seu desligamento
da Marinha não implica qualquer sanção ao ex-Soldado e, sim, à autoridade
administrativa responsável, que se omitiu de enviá-las àquele Tribunal,
por intermédio do Sistema de Apreciação e Registro dos Atos de Admissão e
Concessões (Sisac), no prazo de 30 dias a contar da publicação do ato. VIII -
A prescrição, no caso, fulmina o próprio fundo de direito, que deveria ter
sido exercitado dentro do prazo previsto no art. 1o do Decreto 20.910/32,
haja vista que a anulação do ato de licenciamento, para o reconhecimento
do direito à reintegração, importa na modificação de uma situação jurídica
fundamental; devendo o prazo prescricional ser contado a partir do momento
em que a Administração deixou de reconhecer o direito vindicado, isto é,
a data do licenciamento; sendo certo que o ajuizamento da demanda, in casu,
deu-se quando já ultrapassados mais de 13 anos do ato inquinado de ilegal. Em
se considerando que o direito às prestações decorre do direito à anulação do
ato concessivo do licenciamento e estando prescrita a ação em relação àquele
ato concessório, via de consequência, não se pode julgar prescritas apenas
as prestações sucessivas, como assentado na Súmula 85 do Superior Tribunal
de Justiça. IX - Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
06/06/2017
Data da Publicação
:
19/06/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SERGIO SCHWAITZER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SERGIO SCHWAITZER
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