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Jurisprudência


TRF2 0084189-84.2015.4.02.5110 00841898420154025110

Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ARTIGO 11, INCISO VI, DA LEI Nº 8.429/92. ATO QUE ATENTA CONTRA OS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. OMISSÃO NA PRESTAÇÃO DE CONTAS. DOSIMETRIA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. PENALIDADE DE RESSARCIMENTO DE DANO AO ERÁRIO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DANO. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS COLETIVOS. PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA E DO RECURSO DE APELAÇÃO. 1 - Os elementos probatórios carreados aos autos demonstram de forma segura a caracterização da omissão da demandada, na qualidade de gestora da Associação de Apoio CIEP Mário Lima, em prestar contas de recursos federais repassados pelo Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação - FNDE através do Programa Dinheiro Direto na Escola - PDDE, referente ao exercício de 2012, no valor de R$ 47.923,10 (quarenta e sete mil, novecentos e vinte e três reais e dez centavos), a configurar a prática de ato de improbidade administrativa previsto no artigo 11, inciso VI, da Lei nº 8.429/92, merecendo destaque, nesse contexto, que a prestação de contas garante a necessária transparência quanto à aplicação de verbas públicas e prestigia o princípio constitucional da publicidade. 2 - A demandada, de forma consciente e voluntária, optou por permanecer inerte e não cumprir o prazo estabelecido para a apresentação da devida prestação de contas, de modo que não restam dúvidas acerca da presença do dolo em sua conduta, sobretudo porque a prestação de contas somente foi realizada mais de 3 (três) anos após o repasse dos recursos financeiros federais e apenas depois do ajuizamento da presente ação de improbidade administrativa, não havendo nos autos a comprovação de qualquer justificativa plausível para o significativo atraso. 3 - Muito embora a omissão na apresentação da prestação de contas tenha gerado uma consequência grave, com a suspensão do repasse das verbas federais que seriam recebidas pela instituição de ensino, de acordo com o que dispõe o artigo 26, §2º, inciso I, da Lei nº 11.947/09, também deve ser levado em consideração que, ainda que tardiamente, houve a sua devida apresentação, o que indica uma menor reprovabilidade da conduta da demandada, de maneira que a aplicação de multa civil deve ser considerada reprimenda suficiente e necessária para a conduta por ela perpetrada, a qual deve ser fixada no montante de 3 (três) vezes o valor da remuneração recebida na época da prática do ato ímprobo. 4 - A ausência de prestação de contas não acarreta, por si só, a presunção de desvio das verbas federais repassadas, de modo que, para a aplicação da penalidade de ressarcimento do 1 dano ao erário, deve haver a efetiva comprovação do dano. 5 - O Superior Tribunal de Justiça tem orientação no sentido de que não é qualquer atentado aos interesses da coletividade que pode acarretar dano moral coletivo ou difuso, de maneira que é preciso que a conduta lesiva seja grave o suficiente para produzir verdadeiro sofrimento, intranquilidade social e alterações relevantes na ordem extrapatrimonial coletiva. 6 - No presente caso, não houve a efetiva demonstração de dano aos interesses extrapatrimoniais dos membros de um grupo ou da coletividade a ensejar indenização por danos morais coletivos, não bastando a simples insatisfação da coletividade com a atividade administrativa. Ademais, a mera alegação de que houve a suspensão do repasse dos recursos públicos federais não serve de supedâneo a eventual pedido de indenização por danos morais, sendo necessária a demonstração de ofensa concreta à tranquilidade social, abalada moralmente em decorrência do ato ímprobo praticado, o que não ocorreu na hipótese. 7 - Remessa necessária e recurso de apelação parcialmente providos.

Data do Julgamento : 11/04/2018
Data da Publicação : 16/04/2018
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
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