TRF2 0084189-84.2015.4.02.5110 00841898420154025110
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ARTIGO 11,
INCISO VI, DA LEI Nº 8.429/92. ATO QUE ATENTA CONTRA OS PRINCÍPIOS DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. OMISSÃO NA PRESTAÇÃO DE CONTAS. DOSIMETRIA. PRINCÍPIO
DA RAZOABILIDADE. PENALIDADE DE RESSARCIMENTO DE DANO AO ERÁRIO. NECESSIDADE
DE COMPROVAÇÃO DO DANO. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS
COLETIVOS. PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA E DO RECURSO DE APELAÇÃO. 1 -
Os elementos probatórios carreados aos autos demonstram de forma segura a
caracterização da omissão da demandada, na qualidade de gestora da Associação
de Apoio CIEP Mário Lima, em prestar contas de recursos federais repassados
pelo Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação - FNDE através do Programa
Dinheiro Direto na Escola - PDDE, referente ao exercício de 2012, no valor
de R$ 47.923,10 (quarenta e sete mil, novecentos e vinte e três reais e
dez centavos), a configurar a prática de ato de improbidade administrativa
previsto no artigo 11, inciso VI, da Lei nº 8.429/92, merecendo destaque,
nesse contexto, que a prestação de contas garante a necessária transparência
quanto à aplicação de verbas públicas e prestigia o princípio constitucional
da publicidade. 2 - A demandada, de forma consciente e voluntária, optou por
permanecer inerte e não cumprir o prazo estabelecido para a apresentação
da devida prestação de contas, de modo que não restam dúvidas acerca da
presença do dolo em sua conduta, sobretudo porque a prestação de contas
somente foi realizada mais de 3 (três) anos após o repasse dos recursos
financeiros federais e apenas depois do ajuizamento da presente ação de
improbidade administrativa, não havendo nos autos a comprovação de qualquer
justificativa plausível para o significativo atraso. 3 - Muito embora a
omissão na apresentação da prestação de contas tenha gerado uma consequência
grave, com a suspensão do repasse das verbas federais que seriam recebidas
pela instituição de ensino, de acordo com o que dispõe o artigo 26, §2º,
inciso I, da Lei nº 11.947/09, também deve ser levado em consideração que,
ainda que tardiamente, houve a sua devida apresentação, o que indica uma
menor reprovabilidade da conduta da demandada, de maneira que a aplicação de
multa civil deve ser considerada reprimenda suficiente e necessária para a
conduta por ela perpetrada, a qual deve ser fixada no montante de 3 (três)
vezes o valor da remuneração recebida na época da prática do ato ímprobo. 4
- A ausência de prestação de contas não acarreta, por si só, a presunção
de desvio das verbas federais repassadas, de modo que, para a aplicação
da penalidade de ressarcimento do 1 dano ao erário, deve haver a efetiva
comprovação do dano. 5 - O Superior Tribunal de Justiça tem orientação no
sentido de que não é qualquer atentado aos interesses da coletividade que
pode acarretar dano moral coletivo ou difuso, de maneira que é preciso que a
conduta lesiva seja grave o suficiente para produzir verdadeiro sofrimento,
intranquilidade social e alterações relevantes na ordem extrapatrimonial
coletiva. 6 - No presente caso, não houve a efetiva demonstração de dano
aos interesses extrapatrimoniais dos membros de um grupo ou da coletividade
a ensejar indenização por danos morais coletivos, não bastando a simples
insatisfação da coletividade com a atividade administrativa. Ademais, a mera
alegação de que houve a suspensão do repasse dos recursos públicos federais não
serve de supedâneo a eventual pedido de indenização por danos morais, sendo
necessária a demonstração de ofensa concreta à tranquilidade social, abalada
moralmente em decorrência do ato ímprobo praticado, o que não ocorreu na
hipótese. 7 - Remessa necessária e recurso de apelação parcialmente providos.
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ARTIGO 11,
INCISO VI, DA LEI Nº 8.429/92. ATO QUE ATENTA CONTRA OS PRINCÍPIOS DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. OMISSÃO NA PRESTAÇÃO DE CONTAS. DOSIMETRIA. PRINCÍPIO
DA RAZOABILIDADE. PENALIDADE DE RESSARCIMENTO DE DANO AO ERÁRIO. NECESSIDADE
DE COMPROVAÇÃO DO DANO. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS
COLETIVOS. PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA E DO RECURSO DE APELAÇÃO. 1 -
Os elementos probatórios carreados aos autos demonstram de forma segura a
caracterização da omissão da demandada, na qualidade de gestora da Associação
de Apoio CIEP Mário Lima, em prestar contas de recursos federais repassados
pelo Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação - FNDE através do Programa
Dinheiro Direto na Escola - PDDE, referente ao exercício de 2012, no valor
de R$ 47.923,10 (quarenta e sete mil, novecentos e vinte e três reais e
dez centavos), a configurar a prática de ato de improbidade administrativa
previsto no artigo 11, inciso VI, da Lei nº 8.429/92, merecendo destaque,
nesse contexto, que a prestação de contas garante a necessária transparência
quanto à aplicação de verbas públicas e prestigia o princípio constitucional
da publicidade. 2 - A demandada, de forma consciente e voluntária, optou por
permanecer inerte e não cumprir o prazo estabelecido para a apresentação
da devida prestação de contas, de modo que não restam dúvidas acerca da
presença do dolo em sua conduta, sobretudo porque a prestação de contas
somente foi realizada mais de 3 (três) anos após o repasse dos recursos
financeiros federais e apenas depois do ajuizamento da presente ação de
improbidade administrativa, não havendo nos autos a comprovação de qualquer
justificativa plausível para o significativo atraso. 3 - Muito embora a
omissão na apresentação da prestação de contas tenha gerado uma consequência
grave, com a suspensão do repasse das verbas federais que seriam recebidas
pela instituição de ensino, de acordo com o que dispõe o artigo 26, §2º,
inciso I, da Lei nº 11.947/09, também deve ser levado em consideração que,
ainda que tardiamente, houve a sua devida apresentação, o que indica uma
menor reprovabilidade da conduta da demandada, de maneira que a aplicação de
multa civil deve ser considerada reprimenda suficiente e necessária para a
conduta por ela perpetrada, a qual deve ser fixada no montante de 3 (três)
vezes o valor da remuneração recebida na época da prática do ato ímprobo. 4
- A ausência de prestação de contas não acarreta, por si só, a presunção
de desvio das verbas federais repassadas, de modo que, para a aplicação
da penalidade de ressarcimento do 1 dano ao erário, deve haver a efetiva
comprovação do dano. 5 - O Superior Tribunal de Justiça tem orientação no
sentido de que não é qualquer atentado aos interesses da coletividade que
pode acarretar dano moral coletivo ou difuso, de maneira que é preciso que a
conduta lesiva seja grave o suficiente para produzir verdadeiro sofrimento,
intranquilidade social e alterações relevantes na ordem extrapatrimonial
coletiva. 6 - No presente caso, não houve a efetiva demonstração de dano
aos interesses extrapatrimoniais dos membros de um grupo ou da coletividade
a ensejar indenização por danos morais coletivos, não bastando a simples
insatisfação da coletividade com a atividade administrativa. Ademais, a mera
alegação de que houve a suspensão do repasse dos recursos públicos federais não
serve de supedâneo a eventual pedido de indenização por danos morais, sendo
necessária a demonstração de ofensa concreta à tranquilidade social, abalada
moralmente em decorrência do ato ímprobo praticado, o que não ocorreu na
hipótese. 7 - Remessa necessária e recurso de apelação parcialmente providos.
Data do Julgamento
:
11/04/2018
Data da Publicação
:
16/04/2018
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
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