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Jurisprudência


TRF2 0084263-68.2015.4.02.5101 00842636820154025101

Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. CDA ATENDE AOS REQUISITOS LEGAIS. LEGALIDADE DA TAXA SELIC. 1- Em sede apelação, além de haver requerido a apreciação do agravo retido, alegou em sede de preliminar que ocorreu cerceamento de defesa, por não ter sido produzida a produção de prova pericial. 2- Em relação à alegação de cerceamento de defesa, em face do indeferimento de prova pericial, insta registrar que, pelo princípio da persuasão racional e da livre convicção motivada do juiz, cabe ao magistrado a livre apreciação da prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, em que o exame técnico pericial é apenas um dos elementos de convicção do julgador. 3- Além do mais, de acordo com o art. 130 do CPC73, "caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias". 4- Portanto, entendendo o magistrado que os elementos existentes nos autos são suficientes para o deslinde da questão, não está ele obrigado a deferir designação de nova providência que julga desnecessária à solução da controvérsia. 5- A certidão de dívida ativa constitui-se em título executivo extrajudicial (arts. 585, VII, e 586, do CPC), apto a, por si só, ensejar a execução, pois decorre de lei a presunção de liquidez e certeza do débito que traduz. A inscrição cria o título, e a certidão de inscrição o documento para efeito de ajuizamento da cobrança judicial pelo rito especial da Lei nº 6.830/80. 6- Para a validade do título executivo que embasa a execução faz-se mister o preenchimento dos requisitos do art. 202, do CTN, repetidos no art. 2º, §5º, da Lei de Execução Fiscal. Do exame dos autos verifica-se que os requisitos exigidos pelo art. 2º, § 5º, da LEF, restaram preenchidos. Os fundamentos legais caracterizadores do débito exeqüendo, que estão presentes no título executivo, são suficientes para viabilizar ao executado o conhecimento da dívida, de sua origem, sua natureza, e a forma de calcular os encargos presentes. A CDA, conforme já exposto, apresenta os requisitos do CTN e da Lei de Execução Fiscal. 7- A embargante alega que não se pode admitir a aplicação da Lei 9.876/99, como fez a Notificação Fiscal de Lançamento de Débito que deu origem à Execução Fiscal embargada, por entender ser tal diploma legal inconstitucional. 8- A Lei nº 9.876/99, que alterou a redação do art. 22 da Lei nº 8.212/92, majorando a alíquota da referida contribuição para 20% e revogando o dispositivo correlato da Lei Complementar nº 84/96, não possui qualquer vício capaz de infirmar a sua validade. Isso porque a Emenda Constitucional nº 20/98 veio a fixar expressamente a competência tributária da União para a 1 instituição de contribuição social sobre "a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício" (art. 195, I, a, da CF). Por conseguinte, o conteúdo normativo originalmente reservado à lei complementar, porquanto relativo à competência tributária residual da União (art. 195, § 4º, da CF), passou a ser próprio de lei ordinária e, suscetível, portanto, de modificação por essa via. 9- A Lei Complementar nº 84/96, adquirindo o status material de lei ordinária, foi validamente alterada pela Lei nº 9.876/99. 10- In casu, referindo-se as contribuições às competências 10/2000 a 13/2001, não há falar em inconstitucionalidade da exação, merecendo ser mantida a cobrança.. 11- No que se refere à taxa de juros, é certo que a taxa Selic tem base legal prevista nas Leis n.º 9.065/95, 9.250/95 e 9.430/96, correspondendo ao índice composto pela taxa de juros reais e pela variação inflacionária do período. A taxa Selic abrange tanto a recomposição do valor da moeda, como os juros, ficando afastada a aplicação cumulativa de qualquer outro indexador ou taxa de juros. 12- O fato de lei ordinária haver determinado a aplicação da Selic, não traz nenhum óbice de natureza constitucional, porquanto juros de mora não são matéria reservada à lei complementar, consoante o disposto no art. 146, III, da CF/88, não havendo, assim, afronta aos arts. 167 e 161 do CTN. 13- Ainda que fosse tal matéria afeta à lei complementar, não haveria afronta ao Código Tributário Nacional - reconhecidamente recepcionado como lei complementar - pois o § 1.º do art. 161, ao prever os juros moratórios incidentes sobre os créditos não satisfeitos no vencimento, fixa a taxa de 1% ao mês, se a lei não dispuser de modo diverso. Abriu, dessa forma, possibilidade ao legislador ordinário para tratar da matéria. Portanto, a aplicação dos juros de mora deve atender ao disposto na lei que os pretenda regular. E assim o fizeram as Leis n.º 9.065/95, 9.250/95 e 9.430/96, ao determinar a incidência da SELIC, aplicando, ainda, critério isonômico, ao preverá aplicação da mesma taxa tanto à atualização dos tributos pagos em atraso quanto à repetição de tributos recolhidos indevidamente. Nesse sentido: REsp 879.844/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRASEÇÃO, julgado em 11/11/2009, DJe 25/11/2009; REsp 641.541/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA DO STJ, julgado em 21.03.2006, DJ 03.04.2006 p. 233. 14- Apelação improvida.

Data do Julgamento : 05/10/2016
Data da Publicação : 13/10/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ ANTONIO SOARES
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