TRF2 0084263-68.2015.4.02.5101 00842636820154025101
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. CDA ATENDE AOS
REQUISITOS LEGAIS. LEGALIDADE DA TAXA SELIC. 1- Em sede apelação, além de
haver requerido a apreciação do agravo retido, alegou em sede de preliminar
que ocorreu cerceamento de defesa, por não ter sido produzida a produção de
prova pericial. 2- Em relação à alegação de cerceamento de defesa, em face
do indeferimento de prova pericial, insta registrar que, pelo princípio da
persuasão racional e da livre convicção motivada do juiz, cabe ao magistrado
a livre apreciação da prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes
dos autos, em que o exame técnico pericial é apenas um dos elementos de
convicção do julgador. 3- Além do mais, de acordo com o art. 130 do CPC73,
"caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas
necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis
ou meramente protelatórias". 4- Portanto, entendendo o magistrado que os
elementos existentes nos autos são suficientes para o deslinde da questão,
não está ele obrigado a deferir designação de nova providência que julga
desnecessária à solução da controvérsia. 5- A certidão de dívida ativa
constitui-se em título executivo extrajudicial (arts. 585, VII, e 586, do
CPC), apto a, por si só, ensejar a execução, pois decorre de lei a presunção
de liquidez e certeza do débito que traduz. A inscrição cria o título, e
a certidão de inscrição o documento para efeito de ajuizamento da cobrança
judicial pelo rito especial da Lei nº 6.830/80. 6- Para a validade do título
executivo que embasa a execução faz-se mister o preenchimento dos requisitos
do art. 202, do CTN, repetidos no art. 2º, §5º, da Lei de Execução Fiscal. Do
exame dos autos verifica-se que os requisitos exigidos pelo art. 2º, § 5º,
da LEF, restaram preenchidos. Os fundamentos legais caracterizadores do
débito exeqüendo, que estão presentes no título executivo, são suficientes
para viabilizar ao executado o conhecimento da dívida, de sua origem, sua
natureza, e a forma de calcular os encargos presentes. A CDA, conforme já
exposto, apresenta os requisitos do CTN e da Lei de Execução Fiscal. 7- A
embargante alega que não se pode admitir a aplicação da Lei 9.876/99, como
fez a Notificação Fiscal de Lançamento de Débito que deu origem à Execução
Fiscal embargada, por entender ser tal diploma legal inconstitucional. 8-
A Lei nº 9.876/99, que alterou a redação do art. 22 da Lei nº 8.212/92,
majorando a alíquota da referida contribuição para 20% e revogando o
dispositivo correlato da Lei Complementar nº 84/96, não possui qualquer
vício capaz de infirmar a sua validade. Isso porque a Emenda Constitucional
nº 20/98 veio a fixar expressamente a competência tributária da União para
a 1 instituição de contribuição social sobre "a folha de salários e demais
rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa
física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício" (art. 195,
I, a, da CF). Por conseguinte, o conteúdo normativo originalmente reservado
à lei complementar, porquanto relativo à competência tributária residual
da União (art. 195, § 4º, da CF), passou a ser próprio de lei ordinária e,
suscetível, portanto, de modificação por essa via. 9- A Lei Complementar
nº 84/96, adquirindo o status material de lei ordinária, foi validamente
alterada pela Lei nº 9.876/99. 10- In casu, referindo-se as contribuições
às competências 10/2000 a 13/2001, não há falar em inconstitucionalidade
da exação, merecendo ser mantida a cobrança.. 11- No que se refere à taxa
de juros, é certo que a taxa Selic tem base legal prevista nas Leis n.º
9.065/95, 9.250/95 e 9.430/96, correspondendo ao índice composto pela taxa de
juros reais e pela variação inflacionária do período. A taxa Selic abrange
tanto a recomposição do valor da moeda, como os juros, ficando afastada
a aplicação cumulativa de qualquer outro indexador ou taxa de juros. 12-
O fato de lei ordinária haver determinado a aplicação da Selic, não traz
nenhum óbice de natureza constitucional, porquanto juros de mora não são
matéria reservada à lei complementar, consoante o disposto no art. 146, III,
da CF/88, não havendo, assim, afronta aos arts. 167 e 161 do CTN. 13- Ainda
que fosse tal matéria afeta à lei complementar, não haveria afronta ao Código
Tributário Nacional - reconhecidamente recepcionado como lei complementar -
pois o § 1.º do art. 161, ao prever os juros moratórios incidentes sobre os
créditos não satisfeitos no vencimento, fixa a taxa de 1% ao mês, se a lei
não dispuser de modo diverso. Abriu, dessa forma, possibilidade ao legislador
ordinário para tratar da matéria. Portanto, a aplicação dos juros de mora
deve atender ao disposto na lei que os pretenda regular. E assim o fizeram
as Leis n.º 9.065/95, 9.250/95 e 9.430/96, ao determinar a incidência da
SELIC, aplicando, ainda, critério isonômico, ao preverá aplicação da mesma
taxa tanto à atualização dos tributos pagos em atraso quanto à repetição
de tributos recolhidos indevidamente. Nesse sentido: REsp 879.844/MG,
Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRASEÇÃO, julgado em 11/11/2009, DJe 25/11/2009;
REsp 641.541/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA DO STJ,
julgado em 21.03.2006, DJ 03.04.2006 p. 233. 14- Apelação improvida.
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. CDA ATENDE AOS
REQUISITOS LEGAIS. LEGALIDADE DA TAXA SELIC. 1- Em sede apelação, além de
haver requerido a apreciação do agravo retido, alegou em sede de preliminar
que ocorreu cerceamento de defesa, por não ter sido produzida a produção de
prova pericial. 2- Em relação à alegação de cerceamento de defesa, em face
do indeferimento de prova pericial, insta registrar que, pelo princípio da
persuasão racional e da livre convicção motivada do juiz, cabe ao magistrado
a livre apreciação da prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes
dos autos, em que o exame técnico pericial é apenas um dos elementos de
convicção do julgador. 3- Além do mais, de acordo com o art. 130 do CPC73,
"caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas
necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis
ou meramente protelatórias". 4- Portanto, entendendo o magistrado que os
elementos existentes nos autos são suficientes para o deslinde da questão,
não está ele obrigado a deferir designação de nova providência que julga
desnecessária à solução da controvérsia. 5- A certidão de dívida ativa
constitui-se em título executivo extrajudicial (arts. 585, VII, e 586, do
CPC), apto a, por si só, ensejar a execução, pois decorre de lei a presunção
de liquidez e certeza do débito que traduz. A inscrição cria o título, e
a certidão de inscrição o documento para efeito de ajuizamento da cobrança
judicial pelo rito especial da Lei nº 6.830/80. 6- Para a validade do título
executivo que embasa a execução faz-se mister o preenchimento dos requisitos
do art. 202, do CTN, repetidos no art. 2º, §5º, da Lei de Execução Fiscal. Do
exame dos autos verifica-se que os requisitos exigidos pelo art. 2º, § 5º,
da LEF, restaram preenchidos. Os fundamentos legais caracterizadores do
débito exeqüendo, que estão presentes no título executivo, são suficientes
para viabilizar ao executado o conhecimento da dívida, de sua origem, sua
natureza, e a forma de calcular os encargos presentes. A CDA, conforme já
exposto, apresenta os requisitos do CTN e da Lei de Execução Fiscal. 7- A
embargante alega que não se pode admitir a aplicação da Lei 9.876/99, como
fez a Notificação Fiscal de Lançamento de Débito que deu origem à Execução
Fiscal embargada, por entender ser tal diploma legal inconstitucional. 8-
A Lei nº 9.876/99, que alterou a redação do art. 22 da Lei nº 8.212/92,
majorando a alíquota da referida contribuição para 20% e revogando o
dispositivo correlato da Lei Complementar nº 84/96, não possui qualquer
vício capaz de infirmar a sua validade. Isso porque a Emenda Constitucional
nº 20/98 veio a fixar expressamente a competência tributária da União para
a 1 instituição de contribuição social sobre "a folha de salários e demais
rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa
física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício" (art. 195,
I, a, da CF). Por conseguinte, o conteúdo normativo originalmente reservado
à lei complementar, porquanto relativo à competência tributária residual
da União (art. 195, § 4º, da CF), passou a ser próprio de lei ordinária e,
suscetível, portanto, de modificação por essa via. 9- A Lei Complementar
nº 84/96, adquirindo o status material de lei ordinária, foi validamente
alterada pela Lei nº 9.876/99. 10- In casu, referindo-se as contribuições
às competências 10/2000 a 13/2001, não há falar em inconstitucionalidade
da exação, merecendo ser mantida a cobrança.. 11- No que se refere à taxa
de juros, é certo que a taxa Selic tem base legal prevista nas Leis n.º
9.065/95, 9.250/95 e 9.430/96, correspondendo ao índice composto pela taxa de
juros reais e pela variação inflacionária do período. A taxa Selic abrange
tanto a recomposição do valor da moeda, como os juros, ficando afastada
a aplicação cumulativa de qualquer outro indexador ou taxa de juros. 12-
O fato de lei ordinária haver determinado a aplicação da Selic, não traz
nenhum óbice de natureza constitucional, porquanto juros de mora não são
matéria reservada à lei complementar, consoante o disposto no art. 146, III,
da CF/88, não havendo, assim, afronta aos arts. 167 e 161 do CTN. 13- Ainda
que fosse tal matéria afeta à lei complementar, não haveria afronta ao Código
Tributário Nacional - reconhecidamente recepcionado como lei complementar -
pois o § 1.º do art. 161, ao prever os juros moratórios incidentes sobre os
créditos não satisfeitos no vencimento, fixa a taxa de 1% ao mês, se a lei
não dispuser de modo diverso. Abriu, dessa forma, possibilidade ao legislador
ordinário para tratar da matéria. Portanto, a aplicação dos juros de mora
deve atender ao disposto na lei que os pretenda regular. E assim o fizeram
as Leis n.º 9.065/95, 9.250/95 e 9.430/96, ao determinar a incidência da
SELIC, aplicando, ainda, critério isonômico, ao preverá aplicação da mesma
taxa tanto à atualização dos tributos pagos em atraso quanto à repetição
de tributos recolhidos indevidamente. Nesse sentido: REsp 879.844/MG,
Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRASEÇÃO, julgado em 11/11/2009, DJe 25/11/2009;
REsp 641.541/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA DO STJ,
julgado em 21.03.2006, DJ 03.04.2006 p. 233. 14- Apelação improvida.
Data do Julgamento
:
05/10/2016
Data da Publicação
:
13/10/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES
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