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Jurisprudência


TRF2 0084281-36.2015.4.02.5151 00842813620154025151

Ementa
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ESCLEROSE MÚLTIPLA. DISPENSAÇÃO PELO SUS. DIREITO SUBJETIVO À EXECUÇÃO DA POLÍTICA PÚBLICA. 1. A devolução a devolução cinge-se ao cabimento da determinação de fornecimento do medicamento GILENYA/FINGOLIMODE 0,5 mg para uso contínuo para o tratamento da doença da postulante, portadora de esclerose múltipla (CID 10 G 35). 2. O art. 196 da Constituição da República assevera que a saúde é direito de todos e dever do Estado, competindo, na forma do art. 197, primordialmente ao Poder Público, a execução das ações e serviços que garantam ao cidadão, em última análise, o seu direito à vida. 3. No julgamento pelo Plenário do STF do Agravo Regimental na Suspensão da Tutela Antecipada nº 175, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes (STA 175-AgR/CE), restou assentada a possibilidade de, após a análise minuciosa das circunstâncias de cada caso concreto e a realização de juízo de ponderação, o Poder Judiciário garantir o direito à saúde por meio do fornecimento de medicamento ou tratamento indispensável para o aumento de sobrevida e a melhoria da qualidade de vida do paciente da rede pública de saúde. 4. O alcance da assistência terapêutica deve respeitar, ainda, os parâmetros traçados pela na Lei nº 12.401/2011, que inseriu diversos dispositivos na Lei nº 8.080/90 (definida como lei orgânica do Sistema Único de Saúde), estabelecendo um procedimento para a incorporação de medicamentos ao SUS que considera não apenas os aspectos técnicos do fármaco no tratamento da doença, como também o aspecto econômico. 5. No caso dos autos, a autora apresenta um laudo médico subscrito pelo departamento de neurologia da UNIRIO (fl.17), na qual o médico relata que a autora foi diagnosticada com esclerose múltipla - CID G35, e se encontra em uso de FINGOLIMODE, se mantendo estável e sem surtos desde então. O médico recomenda a manutenção do tratamento com o fármaco, eis que demonstra tolerar a medicação e que a interrupção do tratamento resulta em risco da doença se tornar ativa e causar sequelas. 6. A esclerose múltipla (EM) é uma doença neurológica, crônica e autoimune - ou seja, as células de defesa do organismo atacam o próprio sistema nervoso central, provocando lesões cerebrais e medulares. Embora a causa da doença ainda seja desconhecida, a EM tem sido foco de muitos estudos no mundo todo, o que têm possibilitado uma constante e significativa evolução na qualidade de vida dos pacientes, em especial mulheres de 20 a 40 anos. 7. O fingolimode (Gilenya), apesar de disponibilizado pelo SUS, após sua comercialização ser autorizada pela ANVISA, nos termos da Portaria do Ministério da Saúde publicada em 01/07/2014, não foi obtido administrativamente. 8. Havendo política pública alcançando a prestação de saúde requerida, a parte possui direito subjetivo à execução desta, de modo que o Judiciário, neste caso, está unicamente Judiciário determinando o seu cumprimento. 9. Apelação da União e remessa improvidas. 1

Data do Julgamento : 26/08/2016
Data da Publicação : 31/08/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SALETE MACCALÓZ
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SALETE MACCALÓZ
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