TRF2 0084281-36.2015.4.02.5151 00842813620154025151
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ESCLEROSE
MÚLTIPLA. DISPENSAÇÃO PELO SUS. DIREITO SUBJETIVO À EXECUÇÃO DA POLÍTICA
PÚBLICA. 1. A devolução a devolução cinge-se ao cabimento da determinação
de fornecimento do medicamento GILENYA/FINGOLIMODE 0,5 mg para uso contínuo
para o tratamento da doença da postulante, portadora de esclerose múltipla
(CID 10 G 35). 2. O art. 196 da Constituição da República assevera que a
saúde é direito de todos e dever do Estado, competindo, na forma do art. 197,
primordialmente ao Poder Público, a execução das ações e serviços que garantam
ao cidadão, em última análise, o seu direito à vida. 3. No julgamento pelo
Plenário do STF do Agravo Regimental na Suspensão da Tutela Antecipada nº 175,
de relatoria do Ministro Gilmar Mendes (STA 175-AgR/CE), restou assentada
a possibilidade de, após a análise minuciosa das circunstâncias de cada
caso concreto e a realização de juízo de ponderação, o Poder Judiciário
garantir o direito à saúde por meio do fornecimento de medicamento ou
tratamento indispensável para o aumento de sobrevida e a melhoria da
qualidade de vida do paciente da rede pública de saúde. 4. O alcance da
assistência terapêutica deve respeitar, ainda, os parâmetros traçados pela
na Lei nº 12.401/2011, que inseriu diversos dispositivos na Lei nº 8.080/90
(definida como lei orgânica do Sistema Único de Saúde), estabelecendo um
procedimento para a incorporação de medicamentos ao SUS que considera não
apenas os aspectos técnicos do fármaco no tratamento da doença, como também
o aspecto econômico. 5. No caso dos autos, a autora apresenta um laudo médico
subscrito pelo departamento de neurologia da UNIRIO (fl.17), na qual o médico
relata que a autora foi diagnosticada com esclerose múltipla - CID G35,
e se encontra em uso de FINGOLIMODE, se mantendo estável e sem surtos desde
então. O médico recomenda a manutenção do tratamento com o fármaco, eis que
demonstra tolerar a medicação e que a interrupção do tratamento resulta em
risco da doença se tornar ativa e causar sequelas. 6. A esclerose múltipla
(EM) é uma doença neurológica, crônica e autoimune - ou seja, as células
de defesa do organismo atacam o próprio sistema nervoso central, provocando
lesões cerebrais e medulares. Embora a causa da doença ainda seja desconhecida,
a EM tem sido foco de muitos estudos no mundo todo, o que têm possibilitado
uma constante e significativa evolução na qualidade de vida dos pacientes,
em especial mulheres de 20 a 40 anos. 7. O fingolimode (Gilenya), apesar de
disponibilizado pelo SUS, após sua comercialização ser autorizada pela ANVISA,
nos termos da Portaria do Ministério da Saúde publicada em 01/07/2014, não
foi obtido administrativamente. 8. Havendo política pública alcançando a
prestação de saúde requerida, a parte possui direito subjetivo à execução
desta, de modo que o Judiciário, neste caso, está unicamente Judiciário
determinando o seu cumprimento. 9. Apelação da União e remessa improvidas. 1
Ementa
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ESCLEROSE
MÚLTIPLA. DISPENSAÇÃO PELO SUS. DIREITO SUBJETIVO À EXECUÇÃO DA POLÍTICA
PÚBLICA. 1. A devolução a devolução cinge-se ao cabimento da determinação
de fornecimento do medicamento GILENYA/FINGOLIMODE 0,5 mg para uso contínuo
para o tratamento da doença da postulante, portadora de esclerose múltipla
(CID 10 G 35). 2. O art. 196 da Constituição da República assevera que a
saúde é direito de todos e dever do Estado, competindo, na forma do art. 197,
primordialmente ao Poder Público, a execução das ações e serviços que garantam
ao cidadão, em última análise, o seu direito à vida. 3. No julgamento pelo
Plenário do STF do Agravo Regimental na Suspensão da Tutela Antecipada nº 175,
de relatoria do Ministro Gilmar Mendes (STA 175-AgR/CE), restou assentada
a possibilidade de, após a análise minuciosa das circunstâncias de cada
caso concreto e a realização de juízo de ponderação, o Poder Judiciário
garantir o direito à saúde por meio do fornecimento de medicamento ou
tratamento indispensável para o aumento de sobrevida e a melhoria da
qualidade de vida do paciente da rede pública de saúde. 4. O alcance da
assistência terapêutica deve respeitar, ainda, os parâmetros traçados pela
na Lei nº 12.401/2011, que inseriu diversos dispositivos na Lei nº 8.080/90
(definida como lei orgânica do Sistema Único de Saúde), estabelecendo um
procedimento para a incorporação de medicamentos ao SUS que considera não
apenas os aspectos técnicos do fármaco no tratamento da doença, como também
o aspecto econômico. 5. No caso dos autos, a autora apresenta um laudo médico
subscrito pelo departamento de neurologia da UNIRIO (fl.17), na qual o médico
relata que a autora foi diagnosticada com esclerose múltipla - CID G35,
e se encontra em uso de FINGOLIMODE, se mantendo estável e sem surtos desde
então. O médico recomenda a manutenção do tratamento com o fármaco, eis que
demonstra tolerar a medicação e que a interrupção do tratamento resulta em
risco da doença se tornar ativa e causar sequelas. 6. A esclerose múltipla
(EM) é uma doença neurológica, crônica e autoimune - ou seja, as células
de defesa do organismo atacam o próprio sistema nervoso central, provocando
lesões cerebrais e medulares. Embora a causa da doença ainda seja desconhecida,
a EM tem sido foco de muitos estudos no mundo todo, o que têm possibilitado
uma constante e significativa evolução na qualidade de vida dos pacientes,
em especial mulheres de 20 a 40 anos. 7. O fingolimode (Gilenya), apesar de
disponibilizado pelo SUS, após sua comercialização ser autorizada pela ANVISA,
nos termos da Portaria do Ministério da Saúde publicada em 01/07/2014, não
foi obtido administrativamente. 8. Havendo política pública alcançando a
prestação de saúde requerida, a parte possui direito subjetivo à execução
desta, de modo que o Judiciário, neste caso, está unicamente Judiciário
determinando o seu cumprimento. 9. Apelação da União e remessa improvidas. 1
Data do Julgamento
:
26/08/2016
Data da Publicação
:
31/08/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SALETE MACCALÓZ
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SALETE MACCALÓZ
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