TRF2 0084339-98.1992.4.02.5101 00843399819924025101
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO VIGENTE
À ÉPOCA DO ARQUIVAMENTO. PRECEDENTES. ART. 40 DA LEI Nº 6.830/1980. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Trata-se de apelação cível, interposta pela UNIÃO/FAZENDA
NACIONAL, objetivando reformar a sentença prolatada nos autos da presente
Execução Fiscal, proposta em face de FRANCE DESIGN OBJETOS DE ARTE LTDA.,
que julgou extinto o processo em razão da prescrição do crédito em cobrança,
nos termos do art. 40, § 4º da Lei n. 6.830/1980 e art. 269, inciso IV do
CPC/1973 (fl. 48). 2. A exequente/apelante alega (fls. 51/57), em síntese,
que a sentença recorrida deve ser reformada, uma vez que a Lei 11.051/04 e
o §4º do art. 40 - não poderiam ser aplicados ao caso em questão tendo em
vista que só podem produzir efeitos nas Execuções Fiscais iniciadas após a
sua entrada em vigor, sob pena de violação do princípio de irretroatividade
das Leis. Acrescenta, ainda, que não foi seguido o rito prescrito no art. 40
e parágrafos da Lei de Execução Fiscal, fato que, por si, só impede a
decretação da prescrição intercorrente. Por fim, dispõe que qualquer atraso
na marcha processual, data vênia, não teve a exequente como causadora,
não havendo como prosperar qualquer entendimento no sentido de que houve
inércia da mesma. 3. Trata-se de execução de crédito proveniente de dívidas
de contribuições previdenciárias. Como cediço, o prazo prescricional dessas
contribuições sofreu várias modificações em razão de sua natureza jurídica,
submetendo-se às seguintes regras: a) sob a vigência da Lei nº 3.807/60
até a entrada em vigor do Código Tributário Nacional (CTN - Lei nº 5.172,
de 25/10/1966) - contribuição previdenciária com prazo prescricional de 30
(trinta) anos; b) sob a vigência do CTN (1º/01/1967) até a entrada em vigor da
Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais) - contribuição previdenciária
com prazo prescricional de 05 (cinco) anos; c) após a entrada em vigor
da Lei nº 6.830/1980 ( Lei nº 6.830/1980, de 22 de setembro de 1980),
até a promulgação da CRFB/1988 - contribuição previdenciária com prazo
prescricional de 30 (trinta) anos; d) após a entrada em vigor do atual
Sistema Tributário Nacional (1º/03/1989) - contribuição previdenciária com
prazo prescricional de 05 (cinco) anos. 4. Na hipótese, trata-se de créditos
tributários advindos de dívidas previdenciárias referentes aos períodos de
apuração ano base/exercício de 08/88 a 09/90 (fl.03) e 06/88 a 08/89 (fl.04),
tendo a demanda sido ajuizada em 17/08/1992 (fl. 01), portanto, dentro do
prazo legal. O despacho citatório foi proferido em 18/08/1992 (fl. 05). A
prescrição foi interrompida com o comparecimento espontâneo da executada em
27/11/1992 (fl. 07). No que tange à análise do prazo referente à prescrição
intercorrente, em se tratando de execuções fiscais, a jurisprudência já firmou
entendimento no sentido de que será aplicada ao caso, a norma vigente à época
do suspensão/arquivamento do feito executivo. 5. In casu, após a interrupção
do prazo prescricional pelo comparecimento espontâneo da executada, em
27/11/1992 (fl. 07), a exequente prosseguiu atuando diligentemente no
feito executivo até 29/06/2000, quando requereu a suspensão do feito,
na forma do art. 40 da Lei nº 6.830/1980 (fl. 43). Dessa forma, à época
da suspensão do feito executivo, a prescrição referente às contribuições
previdenciárias já era regida pelo atual Sistema Tributário, submetendo-se
ao prazo quinquenal. Da data da suspensão (29/06/2000 - fl. 43), até a data
da prolação da sentença, em 15/03/2013 (fls. 48 e 48 -v), transcorreram
mais de 12 (doze) anos, sem que houvessem sido localizados bens sobre os
quais pudesse recair a penhora. 6. Em que pese tenham havido requerimentos
da exequente, nenhum deles resultou em diligência com resultado prático e
objetivo, no sentido de localizar, efetivamente, algum bem da executada,
que permitisse o prosseguimento do feito executivo. Como se sabe, é ônus do
exequente informar corretamente a localização dos bens passíveis de penhora,
o que não ocorreu antes de esgotado o prazo prescricional. A suspensão do
curso da execução fiscal, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados
bens sobre os quais possa recair penhora, não pode se dar indefinidamente
em prejuízo dos princípios orientadores do processo, aqui sintetizados na
ideia de celeridade, efetividade processual e segurança jurídica. 7. Meras
alegações de inobservância dos parágrafos do artigo 40 da Lei n. 6.830/80,
sem comprovação de qualquer causa interruptiva ou suspensiva do prazo
prescricional, não são suficientes para invalidar a sentença. Dessa forma,
para que a prescrição intercorrente seja corretamente reconhecida, basta,
tão somente, que seja observado o transcurso do prazo legal de 06 (seis)
anos (referentes a um ano de suspensão mais cinco de arquivamento), sem que
tenham sido localizados bens capazes de saldar o crédito em execução. 8. Nos
termos do artigo 156, V, do CTN, a prescrição extingue o crédito tributário
e, consequentemente, a própria obrigação tributária, o que possibilita o
seu reconhecimento ex officio, como ocorre com a decadência. O legislador
reconheceu expressamente essa possibilidade, ao introduzir o parágrafo 4º
no artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais. 9. Valor da execução fiscal em
29/06/2000: R$ 9.721,48 (fl.45). 10. Apelação desprovida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO VIGENTE
À ÉPOCA DO ARQUIVAMENTO. PRECEDENTES. ART. 40 DA LEI Nº 6.830/1980. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Trata-se de apelação cível, interposta pela UNIÃO/FAZENDA
NACIONAL, objetivando reformar a sentença prolatada nos autos da presente
Execução Fiscal, proposta em face de FRANCE DESIGN OBJETOS DE ARTE LTDA.,
que julgou extinto o processo em razão da prescrição do crédito em cobrança,
nos termos do art. 40, § 4º da Lei n. 6.830/1980 e art. 269, inciso IV do
CPC/1973 (fl. 48). 2. A exequente/apelante alega (fls. 51/57), em síntese,
que a sentença recorrida deve ser reformada, uma vez que a Lei 11.051/04 e
o §4º do art. 40 - não poderiam ser aplicados ao caso em questão tendo em
vista que só podem produzir efeitos nas Execuções Fiscais iniciadas após a
sua entrada em vigor, sob pena de violação do princípio de irretroatividade
das Leis. Acrescenta, ainda, que não foi seguido o rito prescrito no art. 40
e parágrafos da Lei de Execução Fiscal, fato que, por si, só impede a
decretação da prescrição intercorrente. Por fim, dispõe que qualquer atraso
na marcha processual, data vênia, não teve a exequente como causadora,
não havendo como prosperar qualquer entendimento no sentido de que houve
inércia da mesma. 3. Trata-se de execução de crédito proveniente de dívidas
de contribuições previdenciárias. Como cediço, o prazo prescricional dessas
contribuições sofreu várias modificações em razão de sua natureza jurídica,
submetendo-se às seguintes regras: a) sob a vigência da Lei nº 3.807/60
até a entrada em vigor do Código Tributário Nacional (CTN - Lei nº 5.172,
de 25/10/1966) - contribuição previdenciária com prazo prescricional de 30
(trinta) anos; b) sob a vigência do CTN (1º/01/1967) até a entrada em vigor da
Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais) - contribuição previdenciária
com prazo prescricional de 05 (cinco) anos; c) após a entrada em vigor
da Lei nº 6.830/1980 ( Lei nº 6.830/1980, de 22 de setembro de 1980),
até a promulgação da CRFB/1988 - contribuição previdenciária com prazo
prescricional de 30 (trinta) anos; d) após a entrada em vigor do atual
Sistema Tributário Nacional (1º/03/1989) - contribuição previdenciária com
prazo prescricional de 05 (cinco) anos. 4. Na hipótese, trata-se de créditos
tributários advindos de dívidas previdenciárias referentes aos períodos de
apuração ano base/exercício de 08/88 a 09/90 (fl.03) e 06/88 a 08/89 (fl.04),
tendo a demanda sido ajuizada em 17/08/1992 (fl. 01), portanto, dentro do
prazo legal. O despacho citatório foi proferido em 18/08/1992 (fl. 05). A
prescrição foi interrompida com o comparecimento espontâneo da executada em
27/11/1992 (fl. 07). No que tange à análise do prazo referente à prescrição
intercorrente, em se tratando de execuções fiscais, a jurisprudência já firmou
entendimento no sentido de que será aplicada ao caso, a norma vigente à época
do suspensão/arquivamento do feito executivo. 5. In casu, após a interrupção
do prazo prescricional pelo comparecimento espontâneo da executada, em
27/11/1992 (fl. 07), a exequente prosseguiu atuando diligentemente no
feito executivo até 29/06/2000, quando requereu a suspensão do feito,
na forma do art. 40 da Lei nº 6.830/1980 (fl. 43). Dessa forma, à época
da suspensão do feito executivo, a prescrição referente às contribuições
previdenciárias já era regida pelo atual Sistema Tributário, submetendo-se
ao prazo quinquenal. Da data da suspensão (29/06/2000 - fl. 43), até a data
da prolação da sentença, em 15/03/2013 (fls. 48 e 48 -v), transcorreram
mais de 12 (doze) anos, sem que houvessem sido localizados bens sobre os
quais pudesse recair a penhora. 6. Em que pese tenham havido requerimentos
da exequente, nenhum deles resultou em diligência com resultado prático e
objetivo, no sentido de localizar, efetivamente, algum bem da executada,
que permitisse o prosseguimento do feito executivo. Como se sabe, é ônus do
exequente informar corretamente a localização dos bens passíveis de penhora,
o que não ocorreu antes de esgotado o prazo prescricional. A suspensão do
curso da execução fiscal, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados
bens sobre os quais possa recair penhora, não pode se dar indefinidamente
em prejuízo dos princípios orientadores do processo, aqui sintetizados na
ideia de celeridade, efetividade processual e segurança jurídica. 7. Meras
alegações de inobservância dos parágrafos do artigo 40 da Lei n. 6.830/80,
sem comprovação de qualquer causa interruptiva ou suspensiva do prazo
prescricional, não são suficientes para invalidar a sentença. Dessa forma,
para que a prescrição intercorrente seja corretamente reconhecida, basta,
tão somente, que seja observado o transcurso do prazo legal de 06 (seis)
anos (referentes a um ano de suspensão mais cinco de arquivamento), sem que
tenham sido localizados bens capazes de saldar o crédito em execução. 8. Nos
termos do artigo 156, V, do CTN, a prescrição extingue o crédito tributário
e, consequentemente, a própria obrigação tributária, o que possibilita o
seu reconhecimento ex officio, como ocorre com a decadência. O legislador
reconheceu expressamente essa possibilidade, ao introduzir o parágrafo 4º
no artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais. 9. Valor da execução fiscal em
29/06/2000: R$ 9.721,48 (fl.45). 10. Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
18/10/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FERREIRA NEVES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FERREIRA NEVES
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