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Jurisprudência


TRF2 0084339-98.1992.4.02.5101 00843399819924025101

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO ARQUIVAMENTO. PRECEDENTES. ART. 40 DA LEI Nº 6.830/1980. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de apelação cível, interposta pela UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, objetivando reformar a sentença prolatada nos autos da presente Execução Fiscal, proposta em face de FRANCE DESIGN OBJETOS DE ARTE LTDA., que julgou extinto o processo em razão da prescrição do crédito em cobrança, nos termos do art. 40, § 4º da Lei n. 6.830/1980 e art. 269, inciso IV do CPC/1973 (fl. 48). 2. A exequente/apelante alega (fls. 51/57), em síntese, que a sentença recorrida deve ser reformada, uma vez que a Lei 11.051/04 e o §4º do art. 40 - não poderiam ser aplicados ao caso em questão tendo em vista que só podem produzir efeitos nas Execuções Fiscais iniciadas após a sua entrada em vigor, sob pena de violação do princípio de irretroatividade das Leis. Acrescenta, ainda, que não foi seguido o rito prescrito no art. 40 e parágrafos da Lei de Execução Fiscal, fato que, por si, só impede a decretação da prescrição intercorrente. Por fim, dispõe que qualquer atraso na marcha processual, data vênia, não teve a exequente como causadora, não havendo como prosperar qualquer entendimento no sentido de que houve inércia da mesma. 3. Trata-se de execução de crédito proveniente de dívidas de contribuições previdenciárias. Como cediço, o prazo prescricional dessas contribuições sofreu várias modificações em razão de sua natureza jurídica, submetendo-se às seguintes regras: a) sob a vigência da Lei nº 3.807/60 até a entrada em vigor do Código Tributário Nacional (CTN - Lei nº 5.172, de 25/10/1966) - contribuição previdenciária com prazo prescricional de 30 (trinta) anos; b) sob a vigência do CTN (1º/01/1967) até a entrada em vigor da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais) - contribuição previdenciária com prazo prescricional de 05 (cinco) anos; c) após a entrada em vigor da Lei nº 6.830/1980 ( Lei nº 6.830/1980, de 22 de setembro de 1980), até a promulgação da CRFB/1988 - contribuição previdenciária com prazo prescricional de 30 (trinta) anos; d) após a entrada em vigor do atual Sistema Tributário Nacional (1º/03/1989) - contribuição previdenciária com prazo prescricional de 05 (cinco) anos. 4. Na hipótese, trata-se de créditos tributários advindos de dívidas previdenciárias referentes aos períodos de apuração ano base/exercício de 08/88 a 09/90 (fl.03) e 06/88 a 08/89 (fl.04), tendo a demanda sido ajuizada em 17/08/1992 (fl. 01), portanto, dentro do prazo legal. O despacho citatório foi proferido em 18/08/1992 (fl. 05). A prescrição foi interrompida com o comparecimento espontâneo da executada em 27/11/1992 (fl. 07). No que tange à análise do prazo referente à prescrição intercorrente, em se tratando de execuções fiscais, a jurisprudência já firmou entendimento no sentido de que será aplicada ao caso, a norma vigente à época do suspensão/arquivamento do feito executivo. 5. In casu, após a interrupção do prazo prescricional pelo comparecimento espontâneo da executada, em 27/11/1992 (fl. 07), a exequente prosseguiu atuando diligentemente no feito executivo até 29/06/2000, quando requereu a suspensão do feito, na forma do art. 40 da Lei nº 6.830/1980 (fl. 43). Dessa forma, à época da suspensão do feito executivo, a prescrição referente às contribuições previdenciárias já era regida pelo atual Sistema Tributário, submetendo-se ao prazo quinquenal. Da data da suspensão (29/06/2000 - fl. 43), até a data da prolação da sentença, em 15/03/2013 (fls. 48 e 48 -v), transcorreram mais de 12 (doze) anos, sem que houvessem sido localizados bens sobre os quais pudesse recair a penhora. 6. Em que pese tenham havido requerimentos da exequente, nenhum deles resultou em diligência com resultado prático e objetivo, no sentido de localizar, efetivamente, algum bem da executada, que permitisse o prosseguimento do feito executivo. Como se sabe, é ônus do exequente informar corretamente a localização dos bens passíveis de penhora, o que não ocorreu antes de esgotado o prazo prescricional. A suspensão do curso da execução fiscal, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair penhora, não pode se dar indefinidamente em prejuízo dos princípios orientadores do processo, aqui sintetizados na ideia de celeridade, efetividade processual e segurança jurídica. 7. Meras alegações de inobservância dos parágrafos do artigo 40 da Lei n. 6.830/80, sem comprovação de qualquer causa interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional, não são suficientes para invalidar a sentença. Dessa forma, para que a prescrição intercorrente seja corretamente reconhecida, basta, tão somente, que seja observado o transcurso do prazo legal de 06 (seis) anos (referentes a um ano de suspensão mais cinco de arquivamento), sem que tenham sido localizados bens capazes de saldar o crédito em execução. 8. Nos termos do artigo 156, V, do CTN, a prescrição extingue o crédito tributário e, consequentemente, a própria obrigação tributária, o que possibilita o seu reconhecimento ex officio, como ocorre com a decadência. O legislador reconheceu expressamente essa possibilidade, ao introduzir o parágrafo 4º no artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais. 9. Valor da execução fiscal em 29/06/2000: R$ 9.721,48 (fl.45). 10. Apelação desprovida.

Data do Julgamento : 18/10/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : FERREIRA NEVES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : FERREIRA NEVES
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