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Jurisprudência


TRF2 0084468-97.2015.4.02.5101 00844689720154025101

Ementa
Nº CNJ : 0084468-97.2015.4.02.5101 (2015.51.01.084468-6) RELATOR : Desembargador Federal ANDRÉ FONTES APELANTE : INSS-INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR : PROCURADOR FEDERAL APELADO : ADENES BARBOSA NUNES ADVOGADO : EVALDO ROBERTO CARDOSO DE AZEVEDO ORIGEM : 13ª Vara Federal do Rio de Janeiro (00844689720154025101) E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA NÃO CONFIGURADA. COMPROVAÇÃO DOS VÍNCULOS EMPREGATÍCIOS. I - A Administração Pública tem o poder-dever (rectius: poder jurídico stricto sensu) de rever seus próprios atos, podendo anulá-los quando eivados de ilegalidade, razão porque, o segurado cujo pagamento da sua aposentadoria foi suspenso pelo INSS deve apresentar elementos probatórios aptos a infirmar a retidão do ato da autarquia previdenciária, revelando-se inócuas as meras alegações de presunção de legalidade do ato de concessão do benefício ou de violação do seu direito de defesa. II - Apesar da regularidade formal do procedimento administrativo de suspensão do benefício, verifica-se que a autarquia previdenciária não computou vários vínculos empregatícios da parte autora, a despeito das provas nos autos e das diligências realizadas, impondo-se, assim, o restabelecimento do benefício, conforme estabelecido na r. sentença. III - Apelação desprovida.

Data do Julgamento : 01/08/2016
Data da Publicação : 31/08/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ANDRÉ FONTES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ANDRÉ FONTES
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