TRF2 0084468-97.2015.4.02.5101 00844689720154025101
Nº CNJ : 0084468-97.2015.4.02.5101 (2015.51.01.084468-6) RELATOR :
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES APELANTE : INSS-INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL PROCURADOR : PROCURADOR FEDERAL APELADO : ADENES BARBOSA NUNES
ADVOGADO : EVALDO ROBERTO CARDOSO DE AZEVEDO ORIGEM : 13ª Vara Federal do
Rio de Janeiro (00844689720154025101) E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO
E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO. INADEQUAÇÃO
DA VIA ELEITA NÃO CONFIGURADA. COMPROVAÇÃO DOS VÍNCULOS EMPREGATÍCIOS. I -
A Administração Pública tem o poder-dever (rectius: poder jurídico stricto
sensu) de rever seus próprios atos, podendo anulá-los quando eivados de
ilegalidade, razão porque, o segurado cujo pagamento da sua aposentadoria foi
suspenso pelo INSS deve apresentar elementos probatórios aptos a infirmar a
retidão do ato da autarquia previdenciária, revelando-se inócuas as meras
alegações de presunção de legalidade do ato de concessão do benefício ou
de violação do seu direito de defesa. II - Apesar da regularidade formal
do procedimento administrativo de suspensão do benefício, verifica-se que
a autarquia previdenciária não computou vários vínculos empregatícios da
parte autora, a despeito das provas nos autos e das diligências realizadas,
impondo-se, assim, o restabelecimento do benefício, conforme estabelecido
na r. sentença. III - Apelação desprovida.
Ementa
Nº CNJ : 0084468-97.2015.4.02.5101 (2015.51.01.084468-6) RELATOR :
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES APELANTE : INSS-INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL PROCURADOR : PROCURADOR FEDERAL APELADO : ADENES BARBOSA NUNES
ADVOGADO : EVALDO ROBERTO CARDOSO DE AZEVEDO ORIGEM : 13ª Vara Federal do
Rio de Janeiro (00844689720154025101) E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO
E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO. INADEQUAÇÃO
DA VIA ELEITA NÃO CONFIGURADA. COMPROVAÇÃO DOS VÍNCULOS EMPREGATÍCIOS. I -
A Administração Pública tem o poder-dever (rectius: poder jurídico stricto
sensu) de rever seus próprios atos, podendo anulá-los quando eivados de
ilegalidade, razão porque, o segurado cujo pagamento da sua aposentadoria foi
suspenso pelo INSS deve apresentar elementos probatórios aptos a infirmar a
retidão do ato da autarquia previdenciária, revelando-se inócuas as meras
alegações de presunção de legalidade do ato de concessão do benefício ou
de violação do seu direito de defesa. II - Apesar da regularidade formal
do procedimento administrativo de suspensão do benefício, verifica-se que
a autarquia previdenciária não computou vários vínculos empregatícios da
parte autora, a despeito das provas nos autos e das diligências realizadas,
impondo-se, assim, o restabelecimento do benefício, conforme estabelecido
na r. sentença. III - Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
01/08/2016
Data da Publicação
:
31/08/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ANDRÉ FONTES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ANDRÉ FONTES
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