TRF2 0084490-58.2015.4.02.5101 00844905820154025101
ADMINISTRATIVO. CARREIRA TECNOLOGISTA DO INCA. PERFIL FISIOTERAPEUTA. CARGA
HORÁRIA. REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO ADEQUAÇÃO À LEI. REDUÇÃO PROPORCIONAL
DA REMUNERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. AFRONTA AO
PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE V ENCIMENTOS. 1. A autora é profissional
fisioterapeuta aprovada em concurso público do Instituto Nacional do Câncer,
cumprindo inicialmente carga horária de 40 horas semanais. A administração
pública constatou a ilegalidade da fixação desta jornada de trabalho semanal
e reduziu-a para 30 horas semanais, em razão da Lei nº 8.856/94. 2. Não
obstante o edital do concurso, no seu item 2.2.2, seguir a Lei nº 8.691/93
e a Medida Provisória nº 2229-43/01, determinando a carga horária de 40
horas semanais para todos os perfis do cargo de tecnologista do INCA, por se
tratar de carreira regida por lei, mesmo na hipótese do cargo de Tecnologista
Junior, área Fisioterapeuta, deve-se respeitar o limite de 30 horas semanais,
previsto na Lei nº 8.856/94, específica para os fisioterapeutas e terapeutas
ocupacionais. 3. Independentemente da nominação conferida pelo edital ao cargo,
a análise conjunta das atribuições previstas para o cargo e o Decreto-lei nº
938/69 regulamentar da profissão de fisioterapeuta, verifica-se que o cargo de
Tecnologista Júnior na área Fisioterapia executa atividades privativas desses
profissionais, sujeitos a jornada semanal de 30 horas. 4. A jurisprudência
do STF diz da impossibilidade de redução de vencimentos em decorrência de
adequação ou diminuição de jornada, por afronta ao princípio constitucional
da irredutibilidade de vencimentos, insculpida no art. 37, XV. 5. Errou a
administração pública ao fixar a carga horária do cargo de fisioterapeuta em
quarenta horas, superior ao máximo previsto na Lei 8.856/94. O administrador
não pode, após a realização do concurso, nomeação e posse dos candidatos
aprovados, reduzir proporcionalmente os vencimentos, sob pena de violação
do principio da irredutibilidade de vencimentos prevista no art. 37, XV, da
Constituição Federal. 6. A estrutura remuneratória dos servidores públicos
tem fundamento na lei. Em se tratando de cargos públicos de provimento
efetivo, a remuneração correspondente tem base legal, 1 portanto, a redução
remuneratória fere a lei. 7. Não afronta o princípio da equiparação com as
demais carreiras obediência à jornada de trabalho de 30 horas semanais prevista
na Lei nº 8.856/94 com a manutenção dos salários, uma vez que a diferenciação
de jornada se deve ao maior desgaste físico e emocional que estes trabalhadores
sofrem no exercício de sua profissão reconhecida por lei. 8. Quanto aos juros
e correção monetária aplicam-se os índices previstos no art. 1º-F da Lei nº
9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, até a data da inscrição
do requisitório, alinhado com entendimento firmado na Suprema Corte exarado
em consequência das repercussões decorrentes do tema versado nas ADIs 4.357
e 4.425. 9. Devem os juros de mora ser fixados em 1% ao mês até 21.08.2001,
data da edição da MP 2.180-35/1 que introduziu o art. 1º-F na Lei 9.494/9;
após 21.08.2001 até 29.06.2009 fixados em 6% ao ano, e; pós 29.06.2009,
os mesmos aplicados à caderneta de poupança. Precedente do STJ. 10. Recurso
da autora desprovido. Recurso da UNIÃO parcialmente provido para determinar
seja a correção monetária calculada com base na forma do art. 1º-F da Lei nº
9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, até a data da inscrição do
requisitório, quando se aplicará o IPCA-E a partir de então; e os juros de
mora fixados em 1% ao mês até 21.08.2001, data da edição da MP 2.180-35/1 que
introduziu o art. 1º-F na Lei 9.494/9; após 21.08.2001 até 29.06.2009, fixados
em 6% ao ano, e; após 29.06.2009, os mesmos aplicados à caderneta de poupança.
Ementa
ADMINISTRATIVO. CARREIRA TECNOLOGISTA DO INCA. PERFIL FISIOTERAPEUTA. CARGA
HORÁRIA. REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO ADEQUAÇÃO À LEI. REDUÇÃO PROPORCIONAL
DA REMUNERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. AFRONTA AO
PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE V ENCIMENTOS. 1. A autora é profissional
fisioterapeuta aprovada em concurso público do Instituto Nacional do Câncer,
cumprindo inicialmente carga horária de 40 horas semanais. A administração
pública constatou a ilegalidade da fixação desta jornada de trabalho semanal
e reduziu-a para 30 horas semanais, em razão da Lei nº 8.856/94. 2. Não
obstante o edital do concurso, no seu item 2.2.2, seguir a Lei nº 8.691/93
e a Medida Provisória nº 2229-43/01, determinando a carga horária de 40
horas semanais para todos os perfis do cargo de tecnologista do INCA, por se
tratar de carreira regida por lei, mesmo na hipótese do cargo de Tecnologista
Junior, área Fisioterapeuta, deve-se respeitar o limite de 30 horas semanais,
previsto na Lei nº 8.856/94, específica para os fisioterapeutas e terapeutas
ocupacionais. 3. Independentemente da nominação conferida pelo edital ao cargo,
a análise conjunta das atribuições previstas para o cargo e o Decreto-lei nº
938/69 regulamentar da profissão de fisioterapeuta, verifica-se que o cargo de
Tecnologista Júnior na área Fisioterapia executa atividades privativas desses
profissionais, sujeitos a jornada semanal de 30 horas. 4. A jurisprudência
do STF diz da impossibilidade de redução de vencimentos em decorrência de
adequação ou diminuição de jornada, por afronta ao princípio constitucional
da irredutibilidade de vencimentos, insculpida no art. 37, XV. 5. Errou a
administração pública ao fixar a carga horária do cargo de fisioterapeuta em
quarenta horas, superior ao máximo previsto na Lei 8.856/94. O administrador
não pode, após a realização do concurso, nomeação e posse dos candidatos
aprovados, reduzir proporcionalmente os vencimentos, sob pena de violação
do principio da irredutibilidade de vencimentos prevista no art. 37, XV, da
Constituição Federal. 6. A estrutura remuneratória dos servidores públicos
tem fundamento na lei. Em se tratando de cargos públicos de provimento
efetivo, a remuneração correspondente tem base legal, 1 portanto, a redução
remuneratória fere a lei. 7. Não afronta o princípio da equiparação com as
demais carreiras obediência à jornada de trabalho de 30 horas semanais prevista
na Lei nº 8.856/94 com a manutenção dos salários, uma vez que a diferenciação
de jornada se deve ao maior desgaste físico e emocional que estes trabalhadores
sofrem no exercício de sua profissão reconhecida por lei. 8. Quanto aos juros
e correção monetária aplicam-se os índices previstos no art. 1º-F da Lei nº
9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, até a data da inscrição
do requisitório, alinhado com entendimento firmado na Suprema Corte exarado
em consequência das repercussões decorrentes do tema versado nas ADIs 4.357
e 4.425. 9. Devem os juros de mora ser fixados em 1% ao mês até 21.08.2001,
data da edição da MP 2.180-35/1 que introduziu o art. 1º-F na Lei 9.494/9;
após 21.08.2001 até 29.06.2009 fixados em 6% ao ano, e; pós 29.06.2009,
os mesmos aplicados à caderneta de poupança. Precedente do STJ. 10. Recurso
da autora desprovido. Recurso da UNIÃO parcialmente provido para determinar
seja a correção monetária calculada com base na forma do art. 1º-F da Lei nº
9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, até a data da inscrição do
requisitório, quando se aplicará o IPCA-E a partir de então; e os juros de
mora fixados em 1% ao mês até 21.08.2001, data da edição da MP 2.180-35/1 que
introduziu o art. 1º-F na Lei 9.494/9; após 21.08.2001 até 29.06.2009, fixados
em 6% ao ano, e; após 29.06.2009, os mesmos aplicados à caderneta de poupança.
Data do Julgamento
:
14/03/2017
Data da Publicação
:
17/03/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
VICE-PRESIDÊNCIA
Relator(a)
:
ALCIDES MARTINS RIBEIRO FILHO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ALCIDES MARTINS RIBEIRO FILHO
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