TRF2 0084535-13.2016.4.02.5106 00845351320164025106
DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE
DE SERVIDOR PÚBLICO (ARTIGO 40, § 1º, INCISO I, DA CF/88). PROVENTOS
DE APOSENTADORIA PROPORCIONAIS AO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECÁLCULO DA
APOSENTADORIA. PROVENTOS EM VALOR INTEGRAL. ENQUADRAMENTO NO ARTIGO 186,
§ 1º, DA LEI Nº 8.112/90. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DA "ALIENAÇÃO
MENTAL". INSUFICIÊNCIA DA PROVA DOCUMENTAL. PERÍCIA MÉDICA DO PROCESSO
ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR CONCLUSIVA NO SENTIDO DE INEXISTÊNCIA DA ALIENAÇÃO
MENTAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DO RECORRENTE. INEXISTÊNCIA DE DOLO OU ABUSO DO
DIREITO. RECURSO PROVIDO. 1. Tratam-se de remessa necessária e de apelação
interposta pela UNIÃO FEDERAL, nos autos da ação ordinária proposta por PABLO
JOSÉ OLIVEIRA FURTADO DA SILVA, representado neste feito por sua esposa e
curadora Patrícia Gonzaga de Souza, objetivando o recálculo do valor da renda
mensal inicial do benefício de aposentadoria por invalidez que vem percebendo
desde 03/12/2014, para que esta leve em consideração o valor integral de seus
últimos vencimentos, e não o valor proporcional, bem assim o pagamento de
diferenças devidas desde aquela data. 2. Como causa de pedir, alega o autor,
servidor público integrante do quadro funcional do Tribunal Regional Eleitoral,
que, em razão de sérios problemas psicológicos que causaram sua incapacidade
laboral, obteve aposentadoria por invalidez permanente, mas que, pelo fato de
que a perícia médica realizada no bojo do Processo Administrativo nº 9442/2014
ter considerado que sua moléstia não se inseria na previsão do artigo 186,
§ 1º, da Lei nº 8.112/90, os proventos vieram a ser pagos proporcionalmente à
sua contribuição. Afirma que seu quadro clínico esteve compreendido na regra do
referido dispositivo legal, de forma que faria jus ao recebimento de proventos
integrais, e não parciais. 3. A aposentadoria por invalidez permanente está
prevista no artigo 40, § 1º, inciso I, da Constituição Federal. Tendo em
vista que o Sr. Pablo José Oliveira Furtado da Silva ingressou no serviço
público em 2007, fica albergado pelo regime previdenciário estabelecido pela
Emenda Constitucional nº 41/03, de forma que, como regra, os proventos da
aposentadoria por invalidez serão proporcionais ao tempo de contribuição, com
determinadas exceções aludidas no próprio § 1º do artigo 40, mas cujo escopo
é definido pela legislação ordinária. É na Lei nº 8.112/90 que encontramos
o complemento infraconstitucional para a parte final do artigo 40, § 1º, da
Constituição Federal, especificamente no seu artigo 186, § 1º, o qual lista
como doenças graves, contagiosas ou incuráveis: tuberculose ativa, alienação
mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso
no serviço público, hanseníase, cardiopatia 1 grave, doença de Parkinson,
paralisia irreversível e incapacitante, espondiloartrose anquilosante,
nefropatia grave, estados avançados do mal de Paget (osteíte deformante),
Síndrome de Imunodeficiência Adquirida (AIDS), e outras que a lei indicar,
com base na medicina especializada. 4. No presente caso, a controvérsia fica
por conta do enquadramento jurídico do quadro clínico comprovadamente sofrido
pelo Sr. Pablo José Oliveira Furtado da Silva no escopo do artigo 186, § 1º,
do Estatuto, sob a categoria da "alienação mental". A expressão "alienação
mental" constitui um conceito jurídico indeterminado, por ser vago e impreciso,
devendo seu conteúdo ser compreendido casuisticamente, à luz de cada situação
fática. Embora se pretenda um termo técnico da ciência médica, na verdade a
expressão não traduz um conceito conclusivo, mas simplesmente uma qualificação
genérica que pode ter por causa uma miríade de quadros clínicos, o que agrava
a incerteza semântica da norma legal. Como se vê, há um problema jurídico,
que diz respeito à identificação do regime jurídico aplicável aos proventos
da aposentadoria por invalidez, se com base na regra (proporcionais) ou na
exceção (integrais) e um problema de ordem fática, atinente ao enquadramento da
moléstia psiquiátrica no escopo da "alienação mental", que é precondição para
que se aplique a exceção insculpida no artigo 40, § 1º, inciso I, in fine,
da Constituição Federal. 5. A hipótese dos autos traz uma dúvida a respeito
de matéria de fato - o enquadramento do quadro clínico do autor no escopo do
artigo 186, § 1º, da Lei nº 8.112/90, ou seja, não fica claro que ele realmente
sofreu do que se consideraria uma "alienação mental" -, que não foi devidamente
elucidada pela prova coligida. O caderno probatório, afinal, é composto, em
sua maioria, por dois grandes conjuntos de documentos: o documental juntado
pelo autor consistente nas declarações e atestados lavrados pelos médicos
particulares que participaram do seu tratamento clínico entre 2011 e 2014,
e as cópias dos seus assentamentos funcionais no Tribunal Regional Eleitoral,
bem como do Processo Administrativo nº 9442/2014, que culminou com a concessão
do benefício previdenciário ora em discussão. Mesmo diante do farto conjunto
documental que consta de fls. 48/90, não é possível ao julgador concluir que
as moléstias de que padeceu o Sr. Pablo José Oliveira Furtado da Silva se
conformem à definição de "alienação mental". Tal verificação só poderia ser
feita por profissional médico especializado. 6. De outro lado, o arcabouço
probatório produzido pelo autor atesta a existência de sérios transtornos
mentais decorrentes do abuso de substâncias psicoativas, bem como do seu
tratamento e do acompanhamento médico entre o período de 2011 a 2014, sem
falar que ele veio a ser interditado por decisão judicial. 7. É preciso,
então, que se proceda à uma nova avaliação psiquiátrica, mediante perícia
especializada, a fim de verificar se o quadro clínico de que o autor padecia
no período levado em consideração para aferição da aposentadoria por invalidez
se enquadraria como genuína alienação mental. Com base em tais elementos de
prova, o julgador terá embasamento para formação da convicção a respeito da
natureza da invalidez, isto é, sobre se ela se enquadra, in casu, no escopo do
artigo 186, § 1º, do Estatuto funcional. Precedentes deste E. TRF. 8. Quanto
ao pedido de condenação da União Federal nas penas da litigância de má-fé,
formulada em contrarrazões, não deve ser deferido. Não se vislumbra abuso do
direito na condução do ente público ou conduta dolosa no sentido de prejudicar
o ex adverso, pois simplesmente manejou o recurso voluntário cabível. 9. Dado
parcial provimento à remessa necessária e à apelação interposta pela União
Federal, para anular a sentença recorrida e determinar que se proceda à
produção de prova pericial por 2 profissional da área da psiquiatria.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE
DE SERVIDOR PÚBLICO (ARTIGO 40, § 1º, INCISO I, DA CF/88). PROVENTOS
DE APOSENTADORIA PROPORCIONAIS AO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECÁLCULO DA
APOSENTADORIA. PROVENTOS EM VALOR INTEGRAL. ENQUADRAMENTO NO ARTIGO 186,
§ 1º, DA LEI Nº 8.112/90. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DA "ALIENAÇÃO
MENTAL". INSUFICIÊNCIA DA PROVA DOCUMENTAL. PERÍCIA MÉDICA DO PROCESSO
ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR CONCLUSIVA NO SENTIDO DE INEXISTÊNCIA DA ALIENAÇÃO
MENTAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DO RECORRENTE. INEXISTÊNCIA DE DOLO OU ABUSO DO
DIREITO. RECURSO PROVIDO. 1. Tratam-se de remessa necessária e de apelação
interposta pela UNIÃO FEDERAL, nos autos da ação ordinária proposta por PABLO
JOSÉ OLIVEIRA FURTADO DA SILVA, representado neste feito por sua esposa e
curadora Patrícia Gonzaga de Souza, objetivando o recálculo do valor da renda
mensal inicial do benefício de aposentadoria por invalidez que vem percebendo
desde 03/12/2014, para que esta leve em consideração o valor integral de seus
últimos vencimentos, e não o valor proporcional, bem assim o pagamento de
diferenças devidas desde aquela data. 2. Como causa de pedir, alega o autor,
servidor público integrante do quadro funcional do Tribunal Regional Eleitoral,
que, em razão de sérios problemas psicológicos que causaram sua incapacidade
laboral, obteve aposentadoria por invalidez permanente, mas que, pelo fato de
que a perícia médica realizada no bojo do Processo Administrativo nº 9442/2014
ter considerado que sua moléstia não se inseria na previsão do artigo 186,
§ 1º, da Lei nº 8.112/90, os proventos vieram a ser pagos proporcionalmente à
sua contribuição. Afirma que seu quadro clínico esteve compreendido na regra do
referido dispositivo legal, de forma que faria jus ao recebimento de proventos
integrais, e não parciais. 3. A aposentadoria por invalidez permanente está
prevista no artigo 40, § 1º, inciso I, da Constituição Federal. Tendo em
vista que o Sr. Pablo José Oliveira Furtado da Silva ingressou no serviço
público em 2007, fica albergado pelo regime previdenciário estabelecido pela
Emenda Constitucional nº 41/03, de forma que, como regra, os proventos da
aposentadoria por invalidez serão proporcionais ao tempo de contribuição, com
determinadas exceções aludidas no próprio § 1º do artigo 40, mas cujo escopo
é definido pela legislação ordinária. É na Lei nº 8.112/90 que encontramos
o complemento infraconstitucional para a parte final do artigo 40, § 1º, da
Constituição Federal, especificamente no seu artigo 186, § 1º, o qual lista
como doenças graves, contagiosas ou incuráveis: tuberculose ativa, alienação
mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso
no serviço público, hanseníase, cardiopatia 1 grave, doença de Parkinson,
paralisia irreversível e incapacitante, espondiloartrose anquilosante,
nefropatia grave, estados avançados do mal de Paget (osteíte deformante),
Síndrome de Imunodeficiência Adquirida (AIDS), e outras que a lei indicar,
com base na medicina especializada. 4. No presente caso, a controvérsia fica
por conta do enquadramento jurídico do quadro clínico comprovadamente sofrido
pelo Sr. Pablo José Oliveira Furtado da Silva no escopo do artigo 186, § 1º,
do Estatuto, sob a categoria da "alienação mental". A expressão "alienação
mental" constitui um conceito jurídico indeterminado, por ser vago e impreciso,
devendo seu conteúdo ser compreendido casuisticamente, à luz de cada situação
fática. Embora se pretenda um termo técnico da ciência médica, na verdade a
expressão não traduz um conceito conclusivo, mas simplesmente uma qualificação
genérica que pode ter por causa uma miríade de quadros clínicos, o que agrava
a incerteza semântica da norma legal. Como se vê, há um problema jurídico,
que diz respeito à identificação do regime jurídico aplicável aos proventos
da aposentadoria por invalidez, se com base na regra (proporcionais) ou na
exceção (integrais) e um problema de ordem fática, atinente ao enquadramento da
moléstia psiquiátrica no escopo da "alienação mental", que é precondição para
que se aplique a exceção insculpida no artigo 40, § 1º, inciso I, in fine,
da Constituição Federal. 5. A hipótese dos autos traz uma dúvida a respeito
de matéria de fato - o enquadramento do quadro clínico do autor no escopo do
artigo 186, § 1º, da Lei nº 8.112/90, ou seja, não fica claro que ele realmente
sofreu do que se consideraria uma "alienação mental" -, que não foi devidamente
elucidada pela prova coligida. O caderno probatório, afinal, é composto, em
sua maioria, por dois grandes conjuntos de documentos: o documental juntado
pelo autor consistente nas declarações e atestados lavrados pelos médicos
particulares que participaram do seu tratamento clínico entre 2011 e 2014,
e as cópias dos seus assentamentos funcionais no Tribunal Regional Eleitoral,
bem como do Processo Administrativo nº 9442/2014, que culminou com a concessão
do benefício previdenciário ora em discussão. Mesmo diante do farto conjunto
documental que consta de fls. 48/90, não é possível ao julgador concluir que
as moléstias de que padeceu o Sr. Pablo José Oliveira Furtado da Silva se
conformem à definição de "alienação mental". Tal verificação só poderia ser
feita por profissional médico especializado. 6. De outro lado, o arcabouço
probatório produzido pelo autor atesta a existência de sérios transtornos
mentais decorrentes do abuso de substâncias psicoativas, bem como do seu
tratamento e do acompanhamento médico entre o período de 2011 a 2014, sem
falar que ele veio a ser interditado por decisão judicial. 7. É preciso,
então, que se proceda à uma nova avaliação psiquiátrica, mediante perícia
especializada, a fim de verificar se o quadro clínico de que o autor padecia
no período levado em consideração para aferição da aposentadoria por invalidez
se enquadraria como genuína alienação mental. Com base em tais elementos de
prova, o julgador terá embasamento para formação da convicção a respeito da
natureza da invalidez, isto é, sobre se ela se enquadra, in casu, no escopo do
artigo 186, § 1º, do Estatuto funcional. Precedentes deste E. TRF. 8. Quanto
ao pedido de condenação da União Federal nas penas da litigância de má-fé,
formulada em contrarrazões, não deve ser deferido. Não se vislumbra abuso do
direito na condução do ente público ou conduta dolosa no sentido de prejudicar
o ex adverso, pois simplesmente manejou o recurso voluntário cabível. 9. Dado
parcial provimento à remessa necessária e à apelação interposta pela União
Federal, para anular a sentença recorrida e determinar que se proceda à
produção de prova pericial por 2 profissional da área da psiquiatria.
Data do Julgamento
:
14/06/2018
Data da Publicação
:
19/06/2018
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
POUL ERIK DYRLUND
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
POUL ERIK DYRLUND
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