TRF2 0084653-38.2015.4.02.5101 00846533820154025101
DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. MILITAR. MOVIMENTAÇÃO
EX OFFICIO. 1. O militar que ingressa nas Forças Armadas tem plena ciência
das peculiaridades da carreira, submetida a rígidos preceitos de disciplina
e hierarquia, aí inserida a mobilidade geográfica, inserida no âmbito
da discricionariedade da autoridade militar e da supremacia do interesse
público. 2. A movimentação dos militares, via de regra, está sujeita ao juízo
discricionário de conveniência e oportunidade da Administração Pública,
não havendo que se falar, na maioria dos casos, em direito do militar de
ser movimentado ou de permanecer numa determinada localidade. 3. Somente
se legitima a reforma judicial de decisão administrativa discricionária
quando desborda dos parâmetros legais, em ofensa à razoabilidade ou à
proporcionalidade, pois é infenso a um Poder imiscuir-se na atividade de
outro. 4. Os direitos e princípios jurídicos invocados não podem sobrepor-se
ao interesse da Administração, posto que o dever constitucional do Estado
de proteger a família não se destina a sujeitar o poder público a todas
as conveniências particulares dos servidores. 5. Apelação da União Federal
provida.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. MILITAR. MOVIMENTAÇÃO
EX OFFICIO. 1. O militar que ingressa nas Forças Armadas tem plena ciência
das peculiaridades da carreira, submetida a rígidos preceitos de disciplina
e hierarquia, aí inserida a mobilidade geográfica, inserida no âmbito
da discricionariedade da autoridade militar e da supremacia do interesse
público. 2. A movimentação dos militares, via de regra, está sujeita ao juízo
discricionário de conveniência e oportunidade da Administração Pública,
não havendo que se falar, na maioria dos casos, em direito do militar de
ser movimentado ou de permanecer numa determinada localidade. 3. Somente
se legitima a reforma judicial de decisão administrativa discricionária
quando desborda dos parâmetros legais, em ofensa à razoabilidade ou à
proporcionalidade, pois é infenso a um Poder imiscuir-se na atividade de
outro. 4. Os direitos e princípios jurídicos invocados não podem sobrepor-se
ao interesse da Administração, posto que o dever constitucional do Estado
de proteger a família não se destina a sujeitar o poder público a todas
as conveniências particulares dos servidores. 5. Apelação da União Federal
provida.
Data do Julgamento
:
25/05/2017
Data da Publicação
:
30/05/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
EUGENIO ROSA DE ARAUJO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
EUGENIO ROSA DE ARAUJO
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