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Jurisprudência


TRF2 0084653-38.2015.4.02.5101 00846533820154025101

Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. MILITAR. MOVIMENTAÇÃO EX OFFICIO. 1. O militar que ingressa nas Forças Armadas tem plena ciência das peculiaridades da carreira, submetida a rígidos preceitos de disciplina e hierarquia, aí inserida a mobilidade geográfica, inserida no âmbito da discricionariedade da autoridade militar e da supremacia do interesse público. 2. A movimentação dos militares, via de regra, está sujeita ao juízo discricionário de conveniência e oportunidade da Administração Pública, não havendo que se falar, na maioria dos casos, em direito do militar de ser movimentado ou de permanecer numa determinada localidade. 3. Somente se legitima a reforma judicial de decisão administrativa discricionária quando desborda dos parâmetros legais, em ofensa à razoabilidade ou à proporcionalidade, pois é infenso a um Poder imiscuir-se na atividade de outro. 4. Os direitos e princípios jurídicos invocados não podem sobrepor-se ao interesse da Administração, posto que o dever constitucional do Estado de proteger a família não se destina a sujeitar o poder público a todas as conveniências particulares dos servidores. 5. Apelação da União Federal provida.

Data do Julgamento : 25/05/2017
Data da Publicação : 30/05/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : EUGENIO ROSA DE ARAUJO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : EUGENIO ROSA DE ARAUJO
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