TRF2 0084661-78.2016.4.02.5101 00846617820164025101
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO DE RENDA. RESCISÃO DE CONTRATO DE
TRABALHO. INDENIZAÇÃO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA
DO SEGURO SAUDE. VERBA PAGA POR LIBERALIDADE DO EMPREGADOR E NÃO PREVISTA
EM QUALQUER FONTE NORMATIVA PRÉVIA AO ATO DE DISPENSA. REPETITIVO REsp
1112745/SP. 1. Remessa necessária e apelação interposta em face da sentença
que concedeu parcialmente a segurança "para afastar a incidência do IRPF
apenas no que tange às verbas recebidas pelo impetrante decorrentes da
rescisão do contrato de trabalho com a Empresa Repsol Sinopec Brasil
S.A relativas a aviso prévio indenizado, férias vencidas e não gozadas
e o respectivo adicional de 1/3 de férias." 2. Alega o Apelante que a
Indenização Adicional por Tempo de Serviço e a Indenização Substitutiva
do Seguro Saúde, pagos por adesão ao "Pacote Extra", possuem caráter
indenizatório, logo, estão fora do campo de incidência do IRPF, razão pela
qual não devem sofrer tributação, sob pena de violação aos art. 97, I, do
CTN e 150, I, da CF/88. 3. O Imposto Sobre a Renda, previsto no art. 153,
III da Constituição tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade
econômica ou jurídica de renda, assim entendido o produto do capital, do
trabalho ou da combinação de ambos, ou de proventos de qualquer natureza,
assim entendidos os acréscimos patrimoniais que não se configurem como renda
(art. 43 do CTN). Dessa forma, somente haverá incidência do IR quando houver
acréscimo patrimonial, seja por obtenção de renda ou qualquer outro tipo de
provento. Excluem-se, dessa forma, as verbas de caráter indenizatório. 4. A
jurisprudência do STJ é pacífica quanto à sua natureza salarial das verbas
pagas por liberalidade do empregador. Na rescisão do contrato de trabalho,
assim são consideradas aquelas verbas que, nos casos em que ocorre a demissão
com ou sem justa causa, são pagas sem decorrerem de imposição de nenhuma
fonte normativa prévia ao ato de dispensa (incluindo-se aí Programas de
Demissão Voluntária - PDV e Acordos Coletivos), dependendo apenas da vontade
do empregador e excedendo as indenizações legalmente instituídas. Sobre tais
verbas a jurisprudência é pacífica no sentido da incidência do imposto de
renda já que não possuem natureza indenizatória. Nesse sentido: Repetitivo
REsp 1112745/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 23/09/2009, DJe 01/10/2009. 5. No caso, as verbas concedidas ao
empregado por mera liberalidade do empregador, quando da rescisão unilateral
de seu contrato de trabalho, implicam acréscimo patrimonial, afastado seu
caráter indenizatório, sujeitando-se à incidência do imposto de renda. 1
6. Remessa necessária e recurso de apelação aos quais se nega provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO DE RENDA. RESCISÃO DE CONTRATO DE
TRABALHO. INDENIZAÇÃO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA
DO SEGURO SAUDE. VERBA PAGA POR LIBERALIDADE DO EMPREGADOR E NÃO PREVISTA
EM QUALQUER FONTE NORMATIVA PRÉVIA AO ATO DE DISPENSA. REPETITIVO REsp
1112745/SP. 1. Remessa necessária e apelação interposta em face da sentença
que concedeu parcialmente a segurança "para afastar a incidência do IRPF
apenas no que tange às verbas recebidas pelo impetrante decorrentes da
rescisão do contrato de trabalho com a Empresa Repsol Sinopec Brasil
S.A relativas a aviso prévio indenizado, férias vencidas e não gozadas
e o respectivo adicional de 1/3 de férias." 2. Alega o Apelante que a
Indenização Adicional por Tempo de Serviço e a Indenização Substitutiva
do Seguro Saúde, pagos por adesão ao "Pacote Extra", possuem caráter
indenizatório, logo, estão fora do campo de incidência do IRPF, razão pela
qual não devem sofrer tributação, sob pena de violação aos art. 97, I, do
CTN e 150, I, da CF/88. 3. O Imposto Sobre a Renda, previsto no art. 153,
III da Constituição tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade
econômica ou jurídica de renda, assim entendido o produto do capital, do
trabalho ou da combinação de ambos, ou de proventos de qualquer natureza,
assim entendidos os acréscimos patrimoniais que não se configurem como renda
(art. 43 do CTN). Dessa forma, somente haverá incidência do IR quando houver
acréscimo patrimonial, seja por obtenção de renda ou qualquer outro tipo de
provento. Excluem-se, dessa forma, as verbas de caráter indenizatório. 4. A
jurisprudência do STJ é pacífica quanto à sua natureza salarial das verbas
pagas por liberalidade do empregador. Na rescisão do contrato de trabalho,
assim são consideradas aquelas verbas que, nos casos em que ocorre a demissão
com ou sem justa causa, são pagas sem decorrerem de imposição de nenhuma
fonte normativa prévia ao ato de dispensa (incluindo-se aí Programas de
Demissão Voluntária - PDV e Acordos Coletivos), dependendo apenas da vontade
do empregador e excedendo as indenizações legalmente instituídas. Sobre tais
verbas a jurisprudência é pacífica no sentido da incidência do imposto de
renda já que não possuem natureza indenizatória. Nesse sentido: Repetitivo
REsp 1112745/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 23/09/2009, DJe 01/10/2009. 5. No caso, as verbas concedidas ao
empregado por mera liberalidade do empregador, quando da rescisão unilateral
de seu contrato de trabalho, implicam acréscimo patrimonial, afastado seu
caráter indenizatório, sujeitando-se à incidência do imposto de renda. 1
6. Remessa necessária e recurso de apelação aos quais se nega provimento.
Data do Julgamento
:
03/05/2018
Data da Publicação
:
08/05/2018
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FABIOLA UTZIG HASELOF
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FABIOLA UTZIG HASELOF
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