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Jurisprudência


TRF2 0084661-78.2016.4.02.5101 00846617820164025101

Ementa
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO DE RENDA. RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DO SEGURO SAUDE. VERBA PAGA POR LIBERALIDADE DO EMPREGADOR E NÃO PREVISTA EM QUALQUER FONTE NORMATIVA PRÉVIA AO ATO DE DISPENSA. REPETITIVO REsp 1112745/SP. 1. Remessa necessária e apelação interposta em face da sentença que concedeu parcialmente a segurança "para afastar a incidência do IRPF apenas no que tange às verbas recebidas pelo impetrante decorrentes da rescisão do contrato de trabalho com a Empresa Repsol Sinopec Brasil S.A relativas a aviso prévio indenizado, férias vencidas e não gozadas e o respectivo adicional de 1/3 de férias." 2. Alega o Apelante que a Indenização Adicional por Tempo de Serviço e a Indenização Substitutiva do Seguro Saúde, pagos por adesão ao "Pacote Extra", possuem caráter indenizatório, logo, estão fora do campo de incidência do IRPF, razão pela qual não devem sofrer tributação, sob pena de violação aos art. 97, I, do CTN e 150, I, da CF/88. 3. O Imposto Sobre a Renda, previsto no art. 153, III da Constituição tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos, ou de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais que não se configurem como renda (art. 43 do CTN). Dessa forma, somente haverá incidência do IR quando houver acréscimo patrimonial, seja por obtenção de renda ou qualquer outro tipo de provento. Excluem-se, dessa forma, as verbas de caráter indenizatório. 4. A jurisprudência do STJ é pacífica quanto à sua natureza salarial das verbas pagas por liberalidade do empregador. Na rescisão do contrato de trabalho, assim são consideradas aquelas verbas que, nos casos em que ocorre a demissão com ou sem justa causa, são pagas sem decorrerem de imposição de nenhuma fonte normativa prévia ao ato de dispensa (incluindo-se aí Programas de Demissão Voluntária - PDV e Acordos Coletivos), dependendo apenas da vontade do empregador e excedendo as indenizações legalmente instituídas. Sobre tais verbas a jurisprudência é pacífica no sentido da incidência do imposto de renda já que não possuem natureza indenizatória. Nesse sentido: Repetitivo REsp 1112745/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2009, DJe 01/10/2009. 5. No caso, as verbas concedidas ao empregado por mera liberalidade do empregador, quando da rescisão unilateral de seu contrato de trabalho, implicam acréscimo patrimonial, afastado seu caráter indenizatório, sujeitando-se à incidência do imposto de renda. 1 6. Remessa necessária e recurso de apelação aos quais se nega provimento.

Data do Julgamento : 03/05/2018
Data da Publicação : 08/05/2018
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : FABIOLA UTZIG HASELOF
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : FABIOLA UTZIG HASELOF
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