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Jurisprudência


TRF2 0084717-48.2015.4.02.5101 00847174820154025101

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJEIÇÃO - ENSINO SUPERIOR - ALUNA MATRICULADA EM CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO LATO SENSU - AUSÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO - GRAVIDEZ - INEXISTÊNCIA DE DIREITO AO AFASTAMENTO REMUNERADO PELO PERÍODO DE 120 DIAS - RECURSOS PROVIDOS I - A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Município do Rio de Janeiro deve ser rejeitada, uma vez que o objeto da lide está diretamente relacionado a curso criado a partir de convênio firmado entre a Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ, a Fundação Bio Rio e a Secretaria Municipal de Saúde do Rio de Janeiro. II - A autora era aluna de curso de pós-graduação lato sensu, em nível de especialização, da UFRJ, e, em razão disso, percebia bolsa mensal. III - Ausente o vínculo empregatício, o disposto no art. 7º, XVIII, da CRFB/88 não pode ser utilizado pela aluna gestante como fundamento para reconhecimento do direito ao afastamento remunerado pelo período de cento e vinte dias. IV - A Portaria CAPES nº 248/2011 é inaplicável, já que o referido ato é destinado apenas às alunas dos cursos de mestrado ou doutorado (cursos de especialização stricto sensu), hipótese diversa dos autos (curso de especialização lato sensu). V - O direito perseguido também não pode ser reconhecido com base no regulamento do curso, pois, considerando o disposto em seu art. 35, as alunas que, em decorrência da maternidade, precisarem se afastar pelo período de cento e vinte dias devem requerer o trancamento do curso, ficando suspensa a bolsa de estudos. VI - Inexistindo direito ao afastamento remunerado, resta prejudicada qualquer análise relativa ao pedido de indenização por danos morais. VII - Recursos providos.

Data do Julgamento : 15/05/2017
Data da Publicação : 19/05/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SERGIO SCHWAITZER
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SERGIO SCHWAITZER
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