TRF2 0084717-48.2015.4.02.5101 00847174820154025101
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA -
REJEIÇÃO - ENSINO SUPERIOR - ALUNA MATRICULADA EM CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO LATO
SENSU - AUSÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO - GRAVIDEZ - INEXISTÊNCIA DE DIREITO
AO AFASTAMENTO REMUNERADO PELO PERÍODO DE 120 DIAS - RECURSOS PROVIDOS I -
A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Município do Rio de
Janeiro deve ser rejeitada, uma vez que o objeto da lide está diretamente
relacionado a curso criado a partir de convênio firmado entre a Universidade
Federal do Rio de Janeiro - UFRJ, a Fundação Bio Rio e a Secretaria Municipal
de Saúde do Rio de Janeiro. II - A autora era aluna de curso de pós-graduação
lato sensu, em nível de especialização, da UFRJ, e, em razão disso, percebia
bolsa mensal. III - Ausente o vínculo empregatício, o disposto no art. 7º,
XVIII, da CRFB/88 não pode ser utilizado pela aluna gestante como fundamento
para reconhecimento do direito ao afastamento remunerado pelo período de
cento e vinte dias. IV - A Portaria CAPES nº 248/2011 é inaplicável, já que o
referido ato é destinado apenas às alunas dos cursos de mestrado ou doutorado
(cursos de especialização stricto sensu), hipótese diversa dos autos (curso
de especialização lato sensu). V - O direito perseguido também não pode ser
reconhecido com base no regulamento do curso, pois, considerando o disposto
em seu art. 35, as alunas que, em decorrência da maternidade, precisarem
se afastar pelo período de cento e vinte dias devem requerer o trancamento
do curso, ficando suspensa a bolsa de estudos. VI - Inexistindo direito
ao afastamento remunerado, resta prejudicada qualquer análise relativa ao
pedido de indenização por danos morais. VII - Recursos providos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA -
REJEIÇÃO - ENSINO SUPERIOR - ALUNA MATRICULADA EM CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO LATO
SENSU - AUSÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO - GRAVIDEZ - INEXISTÊNCIA DE DIREITO
AO AFASTAMENTO REMUNERADO PELO PERÍODO DE 120 DIAS - RECURSOS PROVIDOS I -
A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Município do Rio de
Janeiro deve ser rejeitada, uma vez que o objeto da lide está diretamente
relacionado a curso criado a partir de convênio firmado entre a Universidade
Federal do Rio de Janeiro - UFRJ, a Fundação Bio Rio e a Secretaria Municipal
de Saúde do Rio de Janeiro. II - A autora era aluna de curso de pós-graduação
lato sensu, em nível de especialização, da UFRJ, e, em razão disso, percebia
bolsa mensal. III - Ausente o vínculo empregatício, o disposto no art. 7º,
XVIII, da CRFB/88 não pode ser utilizado pela aluna gestante como fundamento
para reconhecimento do direito ao afastamento remunerado pelo período de
cento e vinte dias. IV - A Portaria CAPES nº 248/2011 é inaplicável, já que o
referido ato é destinado apenas às alunas dos cursos de mestrado ou doutorado
(cursos de especialização stricto sensu), hipótese diversa dos autos (curso
de especialização lato sensu). V - O direito perseguido também não pode ser
reconhecido com base no regulamento do curso, pois, considerando o disposto
em seu art. 35, as alunas que, em decorrência da maternidade, precisarem
se afastar pelo período de cento e vinte dias devem requerer o trancamento
do curso, ficando suspensa a bolsa de estudos. VI - Inexistindo direito
ao afastamento remunerado, resta prejudicada qualquer análise relativa ao
pedido de indenização por danos morais. VII - Recursos providos.
Data do Julgamento
:
15/05/2017
Data da Publicação
:
19/05/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SERGIO SCHWAITZER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SERGIO SCHWAITZER
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