TRF2 0084813-69.1992.4.02.5101 00848136919924025101
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. PRAZO. LEGISLAÇÃO VIGENTE NA DATA DO ARQUIVAMENTO. FATO
GERADOR POSTERIOR À EC 8/77 E ANTERIOR À CF/88. IRRELEVÂNCIA. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Sentença que extinguiu o processo com julgamento de mérito, com
fundamento no art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80. 2. É pacífico o entendimento
de que, para fins de contagem da prescrição intercorrente, aplica-se a
legislação tributária em vigor ao tempo do arquivamento da execução fiscal,
sendo irrelevante tratar-se de crédito decorrente de fato gerador posterior
à EC n. 8/1977 e anterior à Constituição Federal vigente. 3. Aplicação do
prazo quinquenal preconizado no art. 174, caput, do CTN, vigente no momento
do arquivamento, para fins de prescrição intercorrente - art. 40 da Lei nº
6.830/80. 4. Não houve a citação do executado. 5. Ante o transcurso de 5
(cinco) anos após o término do prazo de suspensão do feito por 1 (um) ano,
a ocorrência da prescrição intercorrente resta evidente, consoante o teor
da Súmula 314 do STJ. 6. Precedentes: STJ, REsp 1138159/SP, Rel. Ministro
LUIZ FUX, Primeira Seção, julgado em 25/11/2009, DJe 01/02/2010; AgRg no
REsp 1324297/PE, Rel. Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Convocada TRF 3ª
Região), Segunda Turma, julgado em 10/05/2016, DJe 17/05/2016; AgRg no AREsp
164.713/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, julgado
em 16/04/2015, DJe 30/04/2015; TRF2, AC nº 1997.51.01.080583-4, Relator Juiz
Federal Convocado GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, Terceira Turma Especializada,
DJE: 26/08/2016; AC nº 1988.51.01.012001-0, Relatora Desembargadora Federal
CLAUDIA NEIVA, Terceira Turma Especializada, DJE: 12/07/2016. 7. Apelação
desprovida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. PRAZO. LEGISLAÇÃO VIGENTE NA DATA DO ARQUIVAMENTO. FATO
GERADOR POSTERIOR À EC 8/77 E ANTERIOR À CF/88. IRRELEVÂNCIA. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Sentença que extinguiu o processo com julgamento de mérito, com
fundamento no art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80. 2. É pacífico o entendimento
de que, para fins de contagem da prescrição intercorrente, aplica-se a
legislação tributária em vigor ao tempo do arquivamento da execução fiscal,
sendo irrelevante tratar-se de crédito decorrente de fato gerador posterior
à EC n. 8/1977 e anterior à Constituição Federal vigente. 3. Aplicação do
prazo quinquenal preconizado no art. 174, caput, do CTN, vigente no momento
do arquivamento, para fins de prescrição intercorrente - art. 40 da Lei nº
6.830/80. 4. Não houve a citação do executado. 5. Ante o transcurso de 5
(cinco) anos após o término do prazo de suspensão do feito por 1 (um) ano,
a ocorrência da prescrição intercorrente resta evidente, consoante o teor
da Súmula 314 do STJ. 6. Precedentes: STJ, REsp 1138159/SP, Rel. Ministro
LUIZ FUX, Primeira Seção, julgado em 25/11/2009, DJe 01/02/2010; AgRg no
REsp 1324297/PE, Rel. Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Convocada TRF 3ª
Região), Segunda Turma, julgado em 10/05/2016, DJe 17/05/2016; AgRg no AREsp
164.713/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, julgado
em 16/04/2015, DJe 30/04/2015; TRF2, AC nº 1997.51.01.080583-4, Relator Juiz
Federal Convocado GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, Terceira Turma Especializada,
DJE: 26/08/2016; AC nº 1988.51.01.012001-0, Relatora Desembargadora Federal
CLAUDIA NEIVA, Terceira Turma Especializada, DJE: 12/07/2016. 7. Apelação
desprovida.
Data do Julgamento
:
18/10/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCUS ABRAHAM
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCUS ABRAHAM
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