TRF2 0084858-29.1999.4.02.5101 00848582919994025101
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL (LEI Nº 6830/80). FALÊNCIA (ARTIGO 63
do DL nº 7661/45). PROSSEGUIMENTO DO FEITO (ARTIGO 135 DO CTN E 50
DO CC). IMPOSSIBILIDADE SEM COMPROVAÇÃO DOS ATOS PRATICADOS PELOS
SÓCIOS. PRECEDENTES DO STJ. 1. O tributo em questão (PIS) foi constituído
por declaração, com data de vencimento mais recente em 15/01/1997,
(inscrição nº 70799004081-14). A ação foi ajuizada em 18/11/1999 (fl. 02)
e o despacho citatório proferido em 11/02/2000 (fl. 12). Observe-se que
a primeira tentativa de citação restou frustrada (fl. 15), razão pela
qual a Fazenda Nacional requereu a citação do sócio-gerente (fls. 22/31),
igualmente sem êxito (fl. 38-v.). Às fls 44/45, a exequente informa a falência
da executada e requer a citação da massa falida com a penhora no rosto do
processo falimentar. Cumprida a citação, em 24/08/2004 (fl. 55), o síndico,
contudo, quedou-se inerte. 2. Desse modo, o MM Juiz a quo solicitou ao Juízo
da 8ª Vara Empresarial da Capital, a reserva de crédito para garantia da
dívida (fls. 58). Em resposta, o Juízo empresarial informou que a falência
da executada havia sido encerrada e os autos encontravam-se arquivados
(fls. 67). A exequente pugnou, então, a modificação do polo passivo da
demanda para inclusão do síndico da massa falida (fls. 107), sobrevindo a
sentença ora guerreada. 3. Dos autos, verifica-se que, de fato, a falência
foi encerrada em 05/05/2003, conforme certidão de fls. 69-v. É sabido que,
com o encerramento da falência, sem bens capazes de satisfazer o crédito
tributário, evidente é a perda de interesse de agir da exequente. Ao contrário
do que entende a Fazenda Nacional, não há utilidade no prosseguimento da
execução fiscal diante da impossibilidade de satisfação do crédito. 4. Por
outro lado, certo é que, a decretação da falência, por si só, não autoriza
o redirecionamento da execução fiscal, exceto nas hipóteses do artigo 135 do
CTN, quando devidamente comprovadas nos autos, o que não ocorreu. Precedente
do STJ. 5. A desconsideração da personalidade jurídica, prevista no artigo
50 do Código Civil, constitui regra de exceção, de restrição ao princípio
da autonomia patrimonial da pessoa jurídica. Precedentes do STJ. 6. O valor
da execução fiscal é R$ 14.927,30 (em junho de 1999, fls. 02). 7. Recurso
desprovido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL (LEI Nº 6830/80). FALÊNCIA (ARTIGO 63
do DL nº 7661/45). PROSSEGUIMENTO DO FEITO (ARTIGO 135 DO CTN E 50
DO CC). IMPOSSIBILIDADE SEM COMPROVAÇÃO DOS ATOS PRATICADOS PELOS
SÓCIOS. PRECEDENTES DO STJ. 1. O tributo em questão (PIS) foi constituído
por declaração, com data de vencimento mais recente em 15/01/1997,
(inscrição nº 70799004081-14). A ação foi ajuizada em 18/11/1999 (fl. 02)
e o despacho citatório proferido em 11/02/2000 (fl. 12). Observe-se que
a primeira tentativa de citação restou frustrada (fl. 15), razão pela
qual a Fazenda Nacional requereu a citação do sócio-gerente (fls. 22/31),
igualmente sem êxito (fl. 38-v.). Às fls 44/45, a exequente informa a falência
da executada e requer a citação da massa falida com a penhora no rosto do
processo falimentar. Cumprida a citação, em 24/08/2004 (fl. 55), o síndico,
contudo, quedou-se inerte. 2. Desse modo, o MM Juiz a quo solicitou ao Juízo
da 8ª Vara Empresarial da Capital, a reserva de crédito para garantia da
dívida (fls. 58). Em resposta, o Juízo empresarial informou que a falência
da executada havia sido encerrada e os autos encontravam-se arquivados
(fls. 67). A exequente pugnou, então, a modificação do polo passivo da
demanda para inclusão do síndico da massa falida (fls. 107), sobrevindo a
sentença ora guerreada. 3. Dos autos, verifica-se que, de fato, a falência
foi encerrada em 05/05/2003, conforme certidão de fls. 69-v. É sabido que,
com o encerramento da falência, sem bens capazes de satisfazer o crédito
tributário, evidente é a perda de interesse de agir da exequente. Ao contrário
do que entende a Fazenda Nacional, não há utilidade no prosseguimento da
execução fiscal diante da impossibilidade de satisfação do crédito. 4. Por
outro lado, certo é que, a decretação da falência, por si só, não autoriza
o redirecionamento da execução fiscal, exceto nas hipóteses do artigo 135 do
CTN, quando devidamente comprovadas nos autos, o que não ocorreu. Precedente
do STJ. 5. A desconsideração da personalidade jurídica, prevista no artigo
50 do Código Civil, constitui regra de exceção, de restrição ao princípio
da autonomia patrimonial da pessoa jurídica. Precedentes do STJ. 6. O valor
da execução fiscal é R$ 14.927,30 (em junho de 1999, fls. 02). 7. Recurso
desprovido.
Data do Julgamento
:
02/02/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SANDRA CHALU BARBOSA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SANDRA CHALU BARBOSA
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