TRF2 0084925-32.2015.4.02.5101 00849253220154025101
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIARIO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NOVOS TETOS ESTABELECIDOS
PELA EC Nº 20/98 E PELA EC Nº 41/03. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. ACP nº 0004911-
28.211.4.03.6183. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NOS ARTS. 219 do CPC/73
E NO ART. 240 do NCPC, BEM COMO NOS ARTS. 97 e 104 da Lei nº 8.078/90. NÃO
APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 3º DO DECRETO-LEI 4.597/42. EMBARGOS PARCIALMENTE
PROVIDOS. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA INEGRAL DO INSS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO
AUTOR PROVIDOS. 1. Os embargos de declaração se prestam ao aperfeiçoamento da
prestação jurisdicional, para efeito de sanar eventuais vícios processuais do
julgado, tais como contradição, obscuridade ou omissão e, ainda, para corrigir
erro material ou erro de fato, caso existente, mas não operam, via de regra,
efeitos infringentes, o que só acontece, excepcionalmente, em situações em
que a correção de um desses vícios mencionados resulte, necessariamente,
em modificação do julgado. Consoante a legislação processual vigente -
Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015, cabem embargos de declaração
contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar
contradição; suprir omissão ou questão sobre a qual devia se pronunciar
o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material (art. 1022
e incisos). 2. O acórdão embargado foi expresso na apreciação da questão
atinente à ocorrência da prescrição e a sua interrupção, não havendo omissão,
obscuridade ou contradição a sanar pela via dos embargos de declaração. Logo,
não há que se falar em violação às disposições dos arts. 219 e 240 do Código de
Processo Civil revogado, nem tampouco ao disposto nos arts. 97 e 104 da Lei
nº 8.078/90, na medida que o acórdão acolheu tese jurisprudencial formada
no sentido de interpretar os dispositivos legais em comento e decidir no
sentido da interrupção do prazo prescricional a partir do ajuizamento da
ação coletiva. Assim, não há omissão e sim a interpretação da legislação de
maneira diversa da que o embargante pretende fazer prevalecer. 3. Merecem
provimento os embargos de declaração para esclarecer que não são aplicáveis,
no 1 caso, as disposições dos Decretos 20.910/32 e Decreto-Lei nº 4.597/42,
haja vista que no caso incidem as regras da Lei nº 8.213/91, por força do
princípio da especialidade. Ressalte-se, apenas ad argumentandum tantum que,
de qualquer forma, está equivocada a contagem feita pelo INSS em seu recurso,
já que deixou de observar o entendimento pacificado pelo enunciado nº 383 da
súmula de jurisprudência do e. STF. 4. Os embargos de declaração do autor
merecem provimento, haja vista que o único ponto em que saiu vencido na
sentença foi no acolhimento, pelo MM Juízo a quo da prescrição quinquenal
a partir do ajuizamento da ação individual, tendo o acórdão reformado a o
julgado para reconhecer, no pormenor, a prescrição a partir do ajuizamento da
ação coletiva. Logo, o autor, que decaiu de parte mínima na sentença, de fato
passou a ser vencedor integralmente por ocasião da prolação do acórdão, razão
pela qual merece reforma sentença para afastar a condenação do autor em verba
honorária, mantida a condenação do INSS nos termos da sentença. 5. Embargos
do autor providos. Embargos do INSS parcialmente providos.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIARIO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NOVOS TETOS ESTABELECIDOS
PELA EC Nº 20/98 E PELA EC Nº 41/03. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. ACP nº 0004911-
28.211.4.03.6183. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NOS ARTS. 219 do CPC/73
E NO ART. 240 do NCPC, BEM COMO NOS ARTS. 97 e 104 da Lei nº 8.078/90. NÃO
APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 3º DO DECRETO-LEI 4.597/42. EMBARGOS PARCIALMENTE
PROVIDOS. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA INEGRAL DO INSS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO
AUTOR PROVIDOS. 1. Os embargos de declaração se prestam ao aperfeiçoamento da
prestação jurisdicional, para efeito de sanar eventuais vícios processuais do
julgado, tais como contradição, obscuridade ou omissão e, ainda, para corrigir
erro material ou erro de fato, caso existente, mas não operam, via de regra,
efeitos infringentes, o que só acontece, excepcionalmente, em situações em
que a correção de um desses vícios mencionados resulte, necessariamente,
em modificação do julgado. Consoante a legislação processual vigente -
Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015, cabem embargos de declaração
contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar
contradição; suprir omissão ou questão sobre a qual devia se pronunciar
o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material (art. 1022
e incisos). 2. O acórdão embargado foi expresso na apreciação da questão
atinente à ocorrência da prescrição e a sua interrupção, não havendo omissão,
obscuridade ou contradição a sanar pela via dos embargos de declaração. Logo,
não há que se falar em violação às disposições dos arts. 219 e 240 do Código de
Processo Civil revogado, nem tampouco ao disposto nos arts. 97 e 104 da Lei
nº 8.078/90, na medida que o acórdão acolheu tese jurisprudencial formada
no sentido de interpretar os dispositivos legais em comento e decidir no
sentido da interrupção do prazo prescricional a partir do ajuizamento da
ação coletiva. Assim, não há omissão e sim a interpretação da legislação de
maneira diversa da que o embargante pretende fazer prevalecer. 3. Merecem
provimento os embargos de declaração para esclarecer que não são aplicáveis,
no 1 caso, as disposições dos Decretos 20.910/32 e Decreto-Lei nº 4.597/42,
haja vista que no caso incidem as regras da Lei nº 8.213/91, por força do
princípio da especialidade. Ressalte-se, apenas ad argumentandum tantum que,
de qualquer forma, está equivocada a contagem feita pelo INSS em seu recurso,
já que deixou de observar o entendimento pacificado pelo enunciado nº 383 da
súmula de jurisprudência do e. STF. 4. Os embargos de declaração do autor
merecem provimento, haja vista que o único ponto em que saiu vencido na
sentença foi no acolhimento, pelo MM Juízo a quo da prescrição quinquenal
a partir do ajuizamento da ação individual, tendo o acórdão reformado a o
julgado para reconhecer, no pormenor, a prescrição a partir do ajuizamento da
ação coletiva. Logo, o autor, que decaiu de parte mínima na sentença, de fato
passou a ser vencedor integralmente por ocasião da prolação do acórdão, razão
pela qual merece reforma sentença para afastar a condenação do autor em verba
honorária, mantida a condenação do INSS nos termos da sentença. 5. Embargos
do autor providos. Embargos do INSS parcialmente providos.
Data do Julgamento
:
30/07/2018
Data da Publicação
:
03/08/2018
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUSTAVO ARRUDA MACEDO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUSTAVO ARRUDA MACEDO