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Jurisprudência


TRF2 0084925-32.2015.4.02.5101 00849253220154025101

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIARIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NOVOS TETOS ESTABELECIDOS PELA EC Nº 20/98 E PELA EC Nº 41/03. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. ACP nº 0004911- 28.211.4.03.6183. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NOS ARTS. 219 do CPC/73 E NO ART. 240 do NCPC, BEM COMO NOS ARTS. 97 e 104 da Lei nº 8.078/90. NÃO APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 3º DO DECRETO-LEI 4.597/42. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA INEGRAL DO INSS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AUTOR PROVIDOS. 1. Os embargos de declaração se prestam ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para efeito de sanar eventuais vícios processuais do julgado, tais como contradição, obscuridade ou omissão e, ainda, para corrigir erro material ou erro de fato, caso existente, mas não operam, via de regra, efeitos infringentes, o que só acontece, excepcionalmente, em situações em que a correção de um desses vícios mencionados resulte, necessariamente, em modificação do julgado. Consoante a legislação processual vigente - Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material (art. 1022 e incisos). 2. O acórdão embargado foi expresso na apreciação da questão atinente à ocorrência da prescrição e a sua interrupção, não havendo omissão, obscuridade ou contradição a sanar pela via dos embargos de declaração. Logo, não há que se falar em violação às disposições dos arts. 219 e 240 do Código de Processo Civil revogado, nem tampouco ao disposto nos arts. 97 e 104 da Lei nº 8.078/90, na medida que o acórdão acolheu tese jurisprudencial formada no sentido de interpretar os dispositivos legais em comento e decidir no sentido da interrupção do prazo prescricional a partir do ajuizamento da ação coletiva. Assim, não há omissão e sim a interpretação da legislação de maneira diversa da que o embargante pretende fazer prevalecer. 3. Merecem provimento os embargos de declaração para esclarecer que não são aplicáveis, no 1 caso, as disposições dos Decretos 20.910/32 e Decreto-Lei nº 4.597/42, haja vista que no caso incidem as regras da Lei nº 8.213/91, por força do princípio da especialidade. Ressalte-se, apenas ad argumentandum tantum que, de qualquer forma, está equivocada a contagem feita pelo INSS em seu recurso, já que deixou de observar o entendimento pacificado pelo enunciado nº 383 da súmula de jurisprudência do e. STF. 4. Os embargos de declaração do autor merecem provimento, haja vista que o único ponto em que saiu vencido na sentença foi no acolhimento, pelo MM Juízo a quo da prescrição quinquenal a partir do ajuizamento da ação individual, tendo o acórdão reformado a o julgado para reconhecer, no pormenor, a prescrição a partir do ajuizamento da ação coletiva. Logo, o autor, que decaiu de parte mínima na sentença, de fato passou a ser vencedor integralmente por ocasião da prolação do acórdão, razão pela qual merece reforma sentença para afastar a condenação do autor em verba honorária, mantida a condenação do INSS nos termos da sentença. 5. Embargos do autor providos. Embargos do INSS parcialmente providos.

Data do Julgamento : 30/07/2018
Data da Publicação : 03/08/2018
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GUSTAVO ARRUDA MACEDO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUSTAVO ARRUDA MACEDO