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Jurisprudência


TRF2 0084958-62.2015.4.02.5120 00849586220154025120

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. REAJUSTE DE 28,86%. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. AJUIZAMENTO PELA ASSOCIAÇÃO DAS PENSIONISTAS E INATIVOS DA POLÍCIA MILITAR E CORPO DE BOMBEIROS DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. ALCANCE SUBJETIVO DA COISA JULGADA. NÃO APLICAÇÃO DO RE 573.232/SC. LEGITIMIDADE ATIVA PARA A EXECUÇÃO INDIVIDUAL. 1. O título executivo judicial é originário da ação coletiva nº 2005.51.01.005879-1, proposta pela Associação de Pensionistas e Inativos do Corpo de Bombeiros e da Polícia Militar do Antigo Distrito Federal, o qual condenou a União Federal ao pagamento do percentual de 28,86% no período de 29.3.2000 a 31.12.2000, às pensionistas de militares da Polícia Militar e Corpo de Bombeiros do antigo Distrito Federal, cujas pensões tenham sido concedidas até 31.12.1973. 2. Afastada a alegação de ilegitimidade ativa da parte exequente. Não aplicação do RE 573.232/SC. A hipótese dos autos é totalmente diferente da abordada no precedente invocado pela apelante. No precedente do STF, na inicial do processo cognitivo foi apresentada a relação individualizada dos beneficiários e suas respectivas autorizações, sendo eles os únicos favorecidos pela sentença de procedência e, portanto, os legitimados para promoverem a execução. Já no presente caso, a inicial do processo de conhecimento da demanda coletiva, proposta por associação de classe, não delimitou o quadro de beneficiários e, por conseguinte, a sentença proferida não restringiu seu comando aos filiados/associados. O dispositivo da sentença condenatória genérica se refere às pensionistas da Polícia Militar e Corpo de Bombeiros do antigo Distrito Federal cujas pensões tenham sido concedidas até 31.12.1973, não restringindo seu comando aos filiados à associação demandante. O fundamento da legitimidade ativa para a execução, no caso, dispensa exame sobre a necessidade de autorização das associações para a representação de seus associados. A coisa julgada advinda da demanda coletiva deve alcançar todas as pessoas da categoria, legitimando-as para a propositura da execução individual de sentença. Precedentes: STF, Plenário, ARE 901963, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, DJe 16.9.2015; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 2014.51.17.171273, Rel. Des. Fed. MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, DJF2R 29.6.2016. 3. Coisa julgada. Afigura-se inviável a alteração, na fase de execução, do que já se encontra imutável pelo trânsito em julgado, sob pena de ofensa à garantia constitucional da coisa julgada. Precedente: STJ, 2ª Turma, AgRg no RESP 1435.543-PR, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe: 15.05.2014. 4. Apelação não provida. 1

Data do Julgamento : 11/11/2016
Data da Publicação : 18/11/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA