TRF2 0084958-62.2015.4.02.5120 00849586220154025120
APELAÇÃO CÍVEL. REAJUSTE DE 28,86%. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA
EM AÇÃO COLETIVA. AJUIZAMENTO PELA ASSOCIAÇÃO DAS PENSIONISTAS E INATIVOS
DA POLÍCIA MILITAR E CORPO DE BOMBEIROS DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. ALCANCE
SUBJETIVO DA COISA JULGADA. NÃO APLICAÇÃO DO RE 573.232/SC. LEGITIMIDADE ATIVA
PARA A EXECUÇÃO INDIVIDUAL. 1. O título executivo judicial é originário da
ação coletiva nº 2005.51.01.005879-1, proposta pela Associação de Pensionistas
e Inativos do Corpo de Bombeiros e da Polícia Militar do Antigo Distrito
Federal, o qual condenou a União Federal ao pagamento do percentual de 28,86%
no período de 29.3.2000 a 31.12.2000, às pensionistas de militares da Polícia
Militar e Corpo de Bombeiros do antigo Distrito Federal, cujas pensões tenham
sido concedidas até 31.12.1973. 2. Afastada a alegação de ilegitimidade ativa
da parte exequente. Não aplicação do RE 573.232/SC. A hipótese dos autos é
totalmente diferente da abordada no precedente invocado pela apelante. No
precedente do STF, na inicial do processo cognitivo foi apresentada a
relação individualizada dos beneficiários e suas respectivas autorizações,
sendo eles os únicos favorecidos pela sentença de procedência e, portanto,
os legitimados para promoverem a execução. Já no presente caso, a inicial
do processo de conhecimento da demanda coletiva, proposta por associação de
classe, não delimitou o quadro de beneficiários e, por conseguinte, a sentença
proferida não restringiu seu comando aos filiados/associados. O dispositivo da
sentença condenatória genérica se refere às pensionistas da Polícia Militar
e Corpo de Bombeiros do antigo Distrito Federal cujas pensões tenham sido
concedidas até 31.12.1973, não restringindo seu comando aos filiados à
associação demandante. O fundamento da legitimidade ativa para a execução,
no caso, dispensa exame sobre a necessidade de autorização das associações
para a representação de seus associados. A coisa julgada advinda da demanda
coletiva deve alcançar todas as pessoas da categoria, legitimando-as para a
propositura da execução individual de sentença. Precedentes: STF, Plenário, ARE
901963, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, DJe 16.9.2015; TRF2, 5ª Turma Especializada,
AC 2014.51.17.171273, Rel. Des. Fed. MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO,
DJF2R 29.6.2016. 3. Coisa julgada. Afigura-se inviável a alteração, na
fase de execução, do que já se encontra imutável pelo trânsito em julgado,
sob pena de ofensa à garantia constitucional da coisa julgada. Precedente:
STJ, 2ª Turma, AgRg no RESP 1435.543-PR, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe:
15.05.2014. 4. Apelação não provida. 1
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. REAJUSTE DE 28,86%. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA
EM AÇÃO COLETIVA. AJUIZAMENTO PELA ASSOCIAÇÃO DAS PENSIONISTAS E INATIVOS
DA POLÍCIA MILITAR E CORPO DE BOMBEIROS DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. ALCANCE
SUBJETIVO DA COISA JULGADA. NÃO APLICAÇÃO DO RE 573.232/SC. LEGITIMIDADE ATIVA
PARA A EXECUÇÃO INDIVIDUAL. 1. O título executivo judicial é originário da
ação coletiva nº 2005.51.01.005879-1, proposta pela Associação de Pensionistas
e Inativos do Corpo de Bombeiros e da Polícia Militar do Antigo Distrito
Federal, o qual condenou a União Federal ao pagamento do percentual de 28,86%
no período de 29.3.2000 a 31.12.2000, às pensionistas de militares da Polícia
Militar e Corpo de Bombeiros do antigo Distrito Federal, cujas pensões tenham
sido concedidas até 31.12.1973. 2. Afastada a alegação de ilegitimidade ativa
da parte exequente. Não aplicação do RE 573.232/SC. A hipótese dos autos é
totalmente diferente da abordada no precedente invocado pela apelante. No
precedente do STF, na inicial do processo cognitivo foi apresentada a
relação individualizada dos beneficiários e suas respectivas autorizações,
sendo eles os únicos favorecidos pela sentença de procedência e, portanto,
os legitimados para promoverem a execução. Já no presente caso, a inicial
do processo de conhecimento da demanda coletiva, proposta por associação de
classe, não delimitou o quadro de beneficiários e, por conseguinte, a sentença
proferida não restringiu seu comando aos filiados/associados. O dispositivo da
sentença condenatória genérica se refere às pensionistas da Polícia Militar
e Corpo de Bombeiros do antigo Distrito Federal cujas pensões tenham sido
concedidas até 31.12.1973, não restringindo seu comando aos filiados à
associação demandante. O fundamento da legitimidade ativa para a execução,
no caso, dispensa exame sobre a necessidade de autorização das associações
para a representação de seus associados. A coisa julgada advinda da demanda
coletiva deve alcançar todas as pessoas da categoria, legitimando-as para a
propositura da execução individual de sentença. Precedentes: STF, Plenário, ARE
901963, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, DJe 16.9.2015; TRF2, 5ª Turma Especializada,
AC 2014.51.17.171273, Rel. Des. Fed. MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO,
DJF2R 29.6.2016. 3. Coisa julgada. Afigura-se inviável a alteração, na
fase de execução, do que já se encontra imutável pelo trânsito em julgado,
sob pena de ofensa à garantia constitucional da coisa julgada. Precedente:
STJ, 2ª Turma, AgRg no RESP 1435.543-PR, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe:
15.05.2014. 4. Apelação não provida. 1
Data do Julgamento
:
11/11/2016
Data da Publicação
:
18/11/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA