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Jurisprudência


TRF2 0084999-43.2016.4.02.5104 00849994320164025104

Ementa
ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO INACUMULÁVEIS, REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. VALORES RECEBIMENTO DE BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado por Ataide Jose Venancio contra ato de autoridade do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social objetivando a abstenção de quaisquer descontos em seus contracheques a título de reposição de verbas consideradas entregues por interpretação errônea da administração, no valor de R$ 7.992,64 (sente mil, novecentos e noventa e dois reais e sessenta e quatro centavos) tocante ao pagamento conjunto de auxílio- suplementar nº 95/084.099.153-0 com a aposentadoria por invalidez de nº 32/547.550.754-2. 2. A sentença concedeu a segurança para conceder o direito do impetrante à declaração de nulidade da dívida cobrada no montante acima especificado bem como de determinar a cessação imediata dos descontos na sua aposentadoria, ao fundamento da evidente hipótese pagamento oriundo de errônea interpretação de lei, aliado à condição do recebimento de boa-fé do apelado, eis que inexistente nos autos qualquer ato que comprove ter contribuído para realização de tal pagamento. 3. No caso, o recebimento das referidas rubricas se deu de boa-fé pelo impetrante, pagas por erro administrativo, não sendo plausível exigir-se que o mesmo soubesse ser indevido o pagamento, ante a inexistência de qualquer documento comprobatório da ilegalidade do mesmo no contexto da época. 4. O entendimento adotado por nosso ordenamento jurídico, inclusive pacífico em sede de Tribunais Superiores, se dá no sentido da irrepetibilidade de valores pagos indevidamente aos servidores e por esses recebidos de boa-fé, com base em interpretação equivocada ou má aplicação da lei, ou ainda, erro da administração. 5. A noção de boa-fé trás em si não exige a comprovação da má-fé, mas a constatação de qualquer intenção maliciosa pelo alegado praticante do ato, voltado para a burla da Lei ou Direito, o que de fato não houve nesta hipótese. 6. Apelação e remessa necessária desprovidas.

Data do Julgamento : 08/02/2017
Data da Publicação : 15/02/2017
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ALCIDES MARTINS RIBEIRO FILHO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ALCIDES MARTINS RIBEIRO FILHO
Observações : INICIAL
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