TRF2 0084999-43.2016.4.02.5104 00849994320164025104
ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO INACUMULÁVEIS, REPOSIÇÃO AO
ERÁRIO. VALORES RECEBIMENTO DE BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. 1. Trata-se de mandado
de segurança impetrado por Ataide Jose Venancio contra ato de autoridade do
INSS - Instituto Nacional do Seguro Social objetivando a abstenção de quaisquer
descontos em seus contracheques a título de reposição de verbas consideradas
entregues por interpretação errônea da administração, no valor de R$ 7.992,64
(sente mil, novecentos e noventa e dois reais e sessenta e quatro centavos)
tocante ao pagamento conjunto de auxílio- suplementar nº 95/084.099.153-0 com
a aposentadoria por invalidez de nº 32/547.550.754-2. 2. A sentença concedeu
a segurança para conceder o direito do impetrante à declaração de nulidade
da dívida cobrada no montante acima especificado bem como de determinar
a cessação imediata dos descontos na sua aposentadoria, ao fundamento
da evidente hipótese pagamento oriundo de errônea interpretação de lei,
aliado à condição do recebimento de boa-fé do apelado, eis que inexistente
nos autos qualquer ato que comprove ter contribuído para realização de tal
pagamento. 3. No caso, o recebimento das referidas rubricas se deu de boa-fé
pelo impetrante, pagas por erro administrativo, não sendo plausível exigir-se
que o mesmo soubesse ser indevido o pagamento, ante a inexistência de qualquer
documento comprobatório da ilegalidade do mesmo no contexto da época. 4. O
entendimento adotado por nosso ordenamento jurídico, inclusive pacífico
em sede de Tribunais Superiores, se dá no sentido da irrepetibilidade de
valores pagos indevidamente aos servidores e por esses recebidos de boa-fé,
com base em interpretação equivocada ou má aplicação da lei, ou ainda, erro
da administração. 5. A noção de boa-fé trás em si não exige a comprovação
da má-fé, mas a constatação de qualquer intenção maliciosa pelo alegado
praticante do ato, voltado para a burla da Lei ou Direito, o que de fato
não houve nesta hipótese. 6. Apelação e remessa necessária desprovidas.
Ementa
ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO INACUMULÁVEIS, REPOSIÇÃO AO
ERÁRIO. VALORES RECEBIMENTO DE BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. 1. Trata-se de mandado
de segurança impetrado por Ataide Jose Venancio contra ato de autoridade do
INSS - Instituto Nacional do Seguro Social objetivando a abstenção de quaisquer
descontos em seus contracheques a título de reposição de verbas consideradas
entregues por interpretação errônea da administração, no valor de R$ 7.992,64
(sente mil, novecentos e noventa e dois reais e sessenta e quatro centavos)
tocante ao pagamento conjunto de auxílio- suplementar nº 95/084.099.153-0 com
a aposentadoria por invalidez de nº 32/547.550.754-2. 2. A sentença concedeu
a segurança para conceder o direito do impetrante à declaração de nulidade
da dívida cobrada no montante acima especificado bem como de determinar
a cessação imediata dos descontos na sua aposentadoria, ao fundamento
da evidente hipótese pagamento oriundo de errônea interpretação de lei,
aliado à condição do recebimento de boa-fé do apelado, eis que inexistente
nos autos qualquer ato que comprove ter contribuído para realização de tal
pagamento. 3. No caso, o recebimento das referidas rubricas se deu de boa-fé
pelo impetrante, pagas por erro administrativo, não sendo plausível exigir-se
que o mesmo soubesse ser indevido o pagamento, ante a inexistência de qualquer
documento comprobatório da ilegalidade do mesmo no contexto da época. 4. O
entendimento adotado por nosso ordenamento jurídico, inclusive pacífico
em sede de Tribunais Superiores, se dá no sentido da irrepetibilidade de
valores pagos indevidamente aos servidores e por esses recebidos de boa-fé,
com base em interpretação equivocada ou má aplicação da lei, ou ainda, erro
da administração. 5. A noção de boa-fé trás em si não exige a comprovação
da má-fé, mas a constatação de qualquer intenção maliciosa pelo alegado
praticante do ato, voltado para a burla da Lei ou Direito, o que de fato
não houve nesta hipótese. 6. Apelação e remessa necessária desprovidas.
Data do Julgamento
:
08/02/2017
Data da Publicação
:
15/02/2017
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ALCIDES MARTINS RIBEIRO FILHO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ALCIDES MARTINS RIBEIRO FILHO
Observações
:
INICIAL
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