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Jurisprudência


TRF2 0085146-74.1999.4.02.5101 00851467419994025101

Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 174 DO CTN. REDAÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LC Nº 118/2005. OCORRÊNCIA DA CITAÇÃO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. ARQUIVAMENTO. ART. 2º DA PORTARIA MF Nº 75/2012. BAIXO VALOR DO CRÉDITO EXECUTADO. PRESCRIÇÃO, INOCORRÊNCIA. 1. O inciso I do parágrafo único do art. 174 do CTN, na redação anterior à Lei Complementar nº 118/2005, estabelecia como causa interruptiva da prescrição da ação para a cobrança do crédito tributário, que é de cinco anos, a citação pessoal feita ao devedor. 2. Somente após a vigência da LC nº 118/2005 o despacho que ordena a citação passou a ter o efeito interruptivo da prescrição. 3. Ainda que o despacho de "cite-se" tenha sido proferido antes da vigência da LC nº 118/2005, houve a efetiva citação da executada, ocasião em que foi interrompido o prazo prescricional. 4. Após a penhora de bens da devedora, e tendo em vista os autos de leilão negativos, foi determinado o arquivamento dos autos, sem baixa na distribuição, com fulcro no art. 2º da Portaria MF nº 75/2012, em razão do pequeno valor do débito. 5. O STJ, no julgamento do REsp nº 1.102.554/MG, submetido ao rito dos recursos repetitivos, pacificou o entendimento de que "deve ser reconhecida a prescrição intercorrente se o processo ficar paralisado por mais de cinco anos a contar da decisão que determina o arquivamento, pois essa norma não constitui causa de suspensão do prazo prescricional". 6. Entretanto, antes do decurso do prazo de 5 (cinco) anos de arquivamento, foi proferida a sentença reconhecendo a prescrição. 7. Logo, uma vez que não houve inércia da Fazenda no curso do processo durante o lapso prescricional, a reforma do decisum é medida que se impõe. 8. Apelação conhecida e provida. 1

Data do Julgamento : 03/08/2016
Data da Publicação : 30/08/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
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