TRF2 0085146-74.1999.4.02.5101 00851467419994025101
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 174 DO CTN. REDAÇÃO ANTERIOR À
VIGÊNCIA DA LC Nº 118/2005. OCORRÊNCIA DA CITAÇÃO. INTERRUPÇÃO DA
PRESCRIÇÃO. ARQUIVAMENTO. ART. 2º DA PORTARIA MF Nº 75/2012. BAIXO VALOR
DO CRÉDITO EXECUTADO. PRESCRIÇÃO, INOCORRÊNCIA. 1. O inciso I do parágrafo
único do art. 174 do CTN, na redação anterior à Lei Complementar nº 118/2005,
estabelecia como causa interruptiva da prescrição da ação para a cobrança
do crédito tributário, que é de cinco anos, a citação pessoal feita ao
devedor. 2. Somente após a vigência da LC nº 118/2005 o despacho que ordena
a citação passou a ter o efeito interruptivo da prescrição. 3. Ainda
que o despacho de "cite-se" tenha sido proferido antes da vigência da
LC nº 118/2005, houve a efetiva citação da executada, ocasião em que foi
interrompido o prazo prescricional. 4. Após a penhora de bens da devedora,
e tendo em vista os autos de leilão negativos, foi determinado o arquivamento
dos autos, sem baixa na distribuição, com fulcro no art. 2º da Portaria MF
nº 75/2012, em razão do pequeno valor do débito. 5. O STJ, no julgamento do
REsp nº 1.102.554/MG, submetido ao rito dos recursos repetitivos, pacificou
o entendimento de que "deve ser reconhecida a prescrição intercorrente se
o processo ficar paralisado por mais de cinco anos a contar da decisão que
determina o arquivamento, pois essa norma não constitui causa de suspensão
do prazo prescricional". 6. Entretanto, antes do decurso do prazo de 5
(cinco) anos de arquivamento, foi proferida a sentença reconhecendo a
prescrição. 7. Logo, uma vez que não houve inércia da Fazenda no curso do
processo durante o lapso prescricional, a reforma do decisum é medida que
se impõe. 8. Apelação conhecida e provida. 1
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 174 DO CTN. REDAÇÃO ANTERIOR À
VIGÊNCIA DA LC Nº 118/2005. OCORRÊNCIA DA CITAÇÃO. INTERRUPÇÃO DA
PRESCRIÇÃO. ARQUIVAMENTO. ART. 2º DA PORTARIA MF Nº 75/2012. BAIXO VALOR
DO CRÉDITO EXECUTADO. PRESCRIÇÃO, INOCORRÊNCIA. 1. O inciso I do parágrafo
único do art. 174 do CTN, na redação anterior à Lei Complementar nº 118/2005,
estabelecia como causa interruptiva da prescrição da ação para a cobrança
do crédito tributário, que é de cinco anos, a citação pessoal feita ao
devedor. 2. Somente após a vigência da LC nº 118/2005 o despacho que ordena
a citação passou a ter o efeito interruptivo da prescrição. 3. Ainda
que o despacho de "cite-se" tenha sido proferido antes da vigência da
LC nº 118/2005, houve a efetiva citação da executada, ocasião em que foi
interrompido o prazo prescricional. 4. Após a penhora de bens da devedora,
e tendo em vista os autos de leilão negativos, foi determinado o arquivamento
dos autos, sem baixa na distribuição, com fulcro no art. 2º da Portaria MF
nº 75/2012, em razão do pequeno valor do débito. 5. O STJ, no julgamento do
REsp nº 1.102.554/MG, submetido ao rito dos recursos repetitivos, pacificou
o entendimento de que "deve ser reconhecida a prescrição intercorrente se
o processo ficar paralisado por mais de cinco anos a contar da decisão que
determina o arquivamento, pois essa norma não constitui causa de suspensão
do prazo prescricional". 6. Entretanto, antes do decurso do prazo de 5
(cinco) anos de arquivamento, foi proferida a sentença reconhecendo a
prescrição. 7. Logo, uma vez que não houve inércia da Fazenda no curso do
processo durante o lapso prescricional, a reforma do decisum é medida que
se impõe. 8. Apelação conhecida e provida. 1
Data do Julgamento
:
03/08/2016
Data da Publicação
:
30/08/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
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