TRF2 0085167-54.2016.4.02.5101 00851675420164025101
ADMINISTRATIVO. COMUNIDADE VILA AUTÓDROMO. REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA. NULIDADE
DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. LEGITMIDADE
DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. DANO MATERIAL. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA
1 - Cuida-se de apelação interposta por Veneranda Alves, objetivando a
comprovação do cerceamento de defesa e necessidade de análise das provas
que consta a proposta feita pelo Prefeito do Município do Rio de Janeiro aos
moradores da Vila Autódromo, requerendo a reforma da condenação sucumbencial,
pois se mostra excessivo, pleiteando a necessidade de julgamento conjunto
do Município do Rio de Janeiro com a Caixa Econômica Federal e de suas
responsabilidades pelo pagamento dos prejuízos sofridos pela apelante, com
a manutenção do Município do Rio de Janeiro no polo passivo da ação. 2 - Na
hipótese vertente, verifica-se que o objeto do feito contempla o contrato
de financiamento efetuado entre a apelante e a CEF (fls. 42/43), cujas
prestações são atribuídas ao Município do Rio de Janeiro, levado a efeito
após o reassentamento da região da Vila Autódromo, onde residia. Em razão do
referido reassentamento, para o Projeto Olimpíadas Rio/2016, foi oferecido
aos moradores um apartamento em troca da posse dos terrenos da região,
totalmente sem custo 3 - Resta claro a legitimidade passiva do Município do
Rio de Janeiro, eis que é o responsável pelo pagamento das prestações junto
à CEF de imóvel prometido à apelante, por conta da desocupação amigável
do imóvel que ocupava na Vila Autódromo. Precedentes desta Corte. 4 -
O Município do Rio de Janeiro teria facultado aos moradores da referida
localidade da Vila Autódromo a opção pelo reassentamento no Parque Carioca
ou pelo pagamento equivalente do valor das suas moradias, em um contexto de
restauração da ordem urbana e recuperação do meio ambiente. A apelante fez a
opção pelo reassentamento no Parque Carioca, tendo firmado com a CEF "contrato
por instrumento particular de venda e compra direta de imóvel residencial
com parcelamento e alienação fiduciária no Programa Minha Casa Minha Vida"
(fls. 42/43), cujo encargo mensal é quitado pelo Município do Rio de Janeiro,
conforme o Decreto nº 39729, Restou comprovado que a apelante foi induzida
a erro pelo Município do Rio de Janeiro e que a sua vontade foi viciada
no contrato firmado com a CEF, o qual deve ser parcialmente anulado. 5 -
Observando o decreto, verifica-se que o Município se comprometeu a pagar as
parcelas necessárias à quitação do financiamento dos contratos do programa
Minha Casa Minha Vida, nos casos de reassentamento de famílias desabrigadas ou
moradoras de áreas de risco, conforme previsto no Decreto nº 38.197 de 16 de
dezembro de 2013, que aprova as diretrizes para a demolição de edificações e
realocação de moradores em assentamentos populares. Assim, deve ser declarada
a nulidade do contrato por instrumento particular de venda e compra direta
do imóvel residencial com parcelamento e alienação 1 fiduciária no Programa
Minha Casa Minha Vida firmado entre a apelante e a CEF às fls. 42/43,
localizado na Estrada dos Bandeirantes, nº 7276, lote 1, bloco 2, aptº 103,
Condomínio Parque Carioca bem como a inexistência de débito em relação às
obrigações constantes do referido contrato, determinando que a CEF promova a
transferência do imóvel objeto do contrato anulado, livre de qualquer ônus,
para o nome da apelante, condenando o Município do Rio de Janeiro ao pagamento
dos valores devidos à CEF a título de prestações de financiamento, cabendo a
mesma proceder à substituição da apelante pelo Município do Rio de Janeiro
no respectivo contrato. 6 - O pedido de indenização por danos materiais
não deve prosperar, pois a opção pelo reassentamento no Parque Carioca foi
manifestada de forma plena, livre e válida, ainda que a vontade da autora,
ora apelante, tenha sido viciada em relação ao negócio jurídico firmado com
a CEF. 7 - No tocante ao dano moral, pela análise dos documentos anexados
aos autos, verifica-se a apelante recebeu o imóvel prometido pelo Município
do RJ, sendo esse o fim precípuo do reassentamento em questão, não havendo a
comprovação de recebimento de cobranças indevidas, não se vislumbrando assim,
no caso vertente, a ocorrência de abalo de ordem moral indenizável 8 - Em
relação aos honorários advocatícios, impõe-se a condenação das partes que
ora são arbitrados em 10% sobre o valor da causa (R$524.461,10 - fl. 22),
cujo total deverá ser proporcionalmente distribuído na ordem de 1/2 para
a defesa da apelante e 1/2 para a defesa da CEF e do Município do RJ,
observando-se a gratuidade de justiça, deferida à fl. 84. 9 - Apelação
parcialmente provida reconhecendo a legitimidade passiva do Município
do Rio de Janeiro, julgando parcialmente procedentes os pedidos com base
no inciso I do parágrafo 3º do art. 1.013 do CPC, declarando a nulidade
parcial do contrato por instrumento particular de venda e compra direta
de imóvel residencial com parcelamento e alienação fiduciária no Programa
Minha Casa Minha Vida firmado entre a apelante e a CEF às fls. 42/43, bem
como a inexistência de débito em relação às obrigações constantes do mesmo,
devendo a CEF promover a liberação do imóvel objeto do contrato, livre de
qualquer ônus, substituindo a apelante como devedora pelo Município do Rio
de Janeiro, condenando, ainda, o Município do Rio de Janeiro ao pagamento
dos valores devidos à CEF a título de prestações de financiamento.
Ementa
ADMINISTRATIVO. COMUNIDADE VILA AUTÓDROMO. REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA. NULIDADE
DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. LEGITMIDADE
DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. DANO MATERIAL. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA
1 - Cuida-se de apelação interposta por Veneranda Alves, objetivando a
comprovação do cerceamento de defesa e necessidade de análise das provas
que consta a proposta feita pelo Prefeito do Município do Rio de Janeiro aos
moradores da Vila Autódromo, requerendo a reforma da condenação sucumbencial,
pois se mostra excessivo, pleiteando a necessidade de julgamento conjunto
do Município do Rio de Janeiro com a Caixa Econômica Federal e de suas
responsabilidades pelo pagamento dos prejuízos sofridos pela apelante, com
a manutenção do Município do Rio de Janeiro no polo passivo da ação. 2 - Na
hipótese vertente, verifica-se que o objeto do feito contempla o contrato
de financiamento efetuado entre a apelante e a CEF (fls. 42/43), cujas
prestações são atribuídas ao Município do Rio de Janeiro, levado a efeito
após o reassentamento da região da Vila Autódromo, onde residia. Em razão do
referido reassentamento, para o Projeto Olimpíadas Rio/2016, foi oferecido
aos moradores um apartamento em troca da posse dos terrenos da região,
totalmente sem custo 3 - Resta claro a legitimidade passiva do Município do
Rio de Janeiro, eis que é o responsável pelo pagamento das prestações junto
à CEF de imóvel prometido à apelante, por conta da desocupação amigável
do imóvel que ocupava na Vila Autódromo. Precedentes desta Corte. 4 -
O Município do Rio de Janeiro teria facultado aos moradores da referida
localidade da Vila Autódromo a opção pelo reassentamento no Parque Carioca
ou pelo pagamento equivalente do valor das suas moradias, em um contexto de
restauração da ordem urbana e recuperação do meio ambiente. A apelante fez a
opção pelo reassentamento no Parque Carioca, tendo firmado com a CEF "contrato
por instrumento particular de venda e compra direta de imóvel residencial
com parcelamento e alienação fiduciária no Programa Minha Casa Minha Vida"
(fls. 42/43), cujo encargo mensal é quitado pelo Município do Rio de Janeiro,
conforme o Decreto nº 39729, Restou comprovado que a apelante foi induzida
a erro pelo Município do Rio de Janeiro e que a sua vontade foi viciada
no contrato firmado com a CEF, o qual deve ser parcialmente anulado. 5 -
Observando o decreto, verifica-se que o Município se comprometeu a pagar as
parcelas necessárias à quitação do financiamento dos contratos do programa
Minha Casa Minha Vida, nos casos de reassentamento de famílias desabrigadas ou
moradoras de áreas de risco, conforme previsto no Decreto nº 38.197 de 16 de
dezembro de 2013, que aprova as diretrizes para a demolição de edificações e
realocação de moradores em assentamentos populares. Assim, deve ser declarada
a nulidade do contrato por instrumento particular de venda e compra direta
do imóvel residencial com parcelamento e alienação 1 fiduciária no Programa
Minha Casa Minha Vida firmado entre a apelante e a CEF às fls. 42/43,
localizado na Estrada dos Bandeirantes, nº 7276, lote 1, bloco 2, aptº 103,
Condomínio Parque Carioca bem como a inexistência de débito em relação às
obrigações constantes do referido contrato, determinando que a CEF promova a
transferência do imóvel objeto do contrato anulado, livre de qualquer ônus,
para o nome da apelante, condenando o Município do Rio de Janeiro ao pagamento
dos valores devidos à CEF a título de prestações de financiamento, cabendo a
mesma proceder à substituição da apelante pelo Município do Rio de Janeiro
no respectivo contrato. 6 - O pedido de indenização por danos materiais
não deve prosperar, pois a opção pelo reassentamento no Parque Carioca foi
manifestada de forma plena, livre e válida, ainda que a vontade da autora,
ora apelante, tenha sido viciada em relação ao negócio jurídico firmado com
a CEF. 7 - No tocante ao dano moral, pela análise dos documentos anexados
aos autos, verifica-se a apelante recebeu o imóvel prometido pelo Município
do RJ, sendo esse o fim precípuo do reassentamento em questão, não havendo a
comprovação de recebimento de cobranças indevidas, não se vislumbrando assim,
no caso vertente, a ocorrência de abalo de ordem moral indenizável 8 - Em
relação aos honorários advocatícios, impõe-se a condenação das partes que
ora são arbitrados em 10% sobre o valor da causa (R$524.461,10 - fl. 22),
cujo total deverá ser proporcionalmente distribuído na ordem de 1/2 para
a defesa da apelante e 1/2 para a defesa da CEF e do Município do RJ,
observando-se a gratuidade de justiça, deferida à fl. 84. 9 - Apelação
parcialmente provida reconhecendo a legitimidade passiva do Município
do Rio de Janeiro, julgando parcialmente procedentes os pedidos com base
no inciso I do parágrafo 3º do art. 1.013 do CPC, declarando a nulidade
parcial do contrato por instrumento particular de venda e compra direta
de imóvel residencial com parcelamento e alienação fiduciária no Programa
Minha Casa Minha Vida firmado entre a apelante e a CEF às fls. 42/43, bem
como a inexistência de débito em relação às obrigações constantes do mesmo,
devendo a CEF promover a liberação do imóvel objeto do contrato, livre de
qualquer ônus, substituindo a apelante como devedora pelo Município do Rio
de Janeiro, condenando, ainda, o Município do Rio de Janeiro ao pagamento
dos valores devidos à CEF a título de prestações de financiamento.
Data do Julgamento
:
06/08/2018
Data da Publicação
:
09/08/2018
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ALCIDES MARTINS
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ALCIDES MARTINS
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