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Jurisprudência


TRF2 0085167-54.2016.4.02.5101 00851675420164025101

Ementa
ADMINISTRATIVO. COMUNIDADE VILA AUTÓDROMO. REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA. NULIDADE DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. LEGITMIDADE DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. DANO MATERIAL. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA 1 - Cuida-se de apelação interposta por Veneranda Alves, objetivando a comprovação do cerceamento de defesa e necessidade de análise das provas que consta a proposta feita pelo Prefeito do Município do Rio de Janeiro aos moradores da Vila Autódromo, requerendo a reforma da condenação sucumbencial, pois se mostra excessivo, pleiteando a necessidade de julgamento conjunto do Município do Rio de Janeiro com a Caixa Econômica Federal e de suas responsabilidades pelo pagamento dos prejuízos sofridos pela apelante, com a manutenção do Município do Rio de Janeiro no polo passivo da ação. 2 - Na hipótese vertente, verifica-se que o objeto do feito contempla o contrato de financiamento efetuado entre a apelante e a CEF (fls. 42/43), cujas prestações são atribuídas ao Município do Rio de Janeiro, levado a efeito após o reassentamento da região da Vila Autódromo, onde residia. Em razão do referido reassentamento, para o Projeto Olimpíadas Rio/2016, foi oferecido aos moradores um apartamento em troca da posse dos terrenos da região, totalmente sem custo 3 - Resta claro a legitimidade passiva do Município do Rio de Janeiro, eis que é o responsável pelo pagamento das prestações junto à CEF de imóvel prometido à apelante, por conta da desocupação amigável do imóvel que ocupava na Vila Autódromo. Precedentes desta Corte. 4 - O Município do Rio de Janeiro teria facultado aos moradores da referida localidade da Vila Autódromo a opção pelo reassentamento no Parque Carioca ou pelo pagamento equivalente do valor das suas moradias, em um contexto de restauração da ordem urbana e recuperação do meio ambiente. A apelante fez a opção pelo reassentamento no Parque Carioca, tendo firmado com a CEF "contrato por instrumento particular de venda e compra direta de imóvel residencial com parcelamento e alienação fiduciária no Programa Minha Casa Minha Vida" (fls. 42/43), cujo encargo mensal é quitado pelo Município do Rio de Janeiro, conforme o Decreto nº 39729, Restou comprovado que a apelante foi induzida a erro pelo Município do Rio de Janeiro e que a sua vontade foi viciada no contrato firmado com a CEF, o qual deve ser parcialmente anulado. 5 - Observando o decreto, verifica-se que o Município se comprometeu a pagar as parcelas necessárias à quitação do financiamento dos contratos do programa Minha Casa Minha Vida, nos casos de reassentamento de famílias desabrigadas ou moradoras de áreas de risco, conforme previsto no Decreto nº 38.197 de 16 de dezembro de 2013, que aprova as diretrizes para a demolição de edificações e realocação de moradores em assentamentos populares. Assim, deve ser declarada a nulidade do contrato por instrumento particular de venda e compra direta do imóvel residencial com parcelamento e alienação 1 fiduciária no Programa Minha Casa Minha Vida firmado entre a apelante e a CEF às fls. 42/43, localizado na Estrada dos Bandeirantes, nº 7276, lote 1, bloco 2, aptº 103, Condomínio Parque Carioca bem como a inexistência de débito em relação às obrigações constantes do referido contrato, determinando que a CEF promova a transferência do imóvel objeto do contrato anulado, livre de qualquer ônus, para o nome da apelante, condenando o Município do Rio de Janeiro ao pagamento dos valores devidos à CEF a título de prestações de financiamento, cabendo a mesma proceder à substituição da apelante pelo Município do Rio de Janeiro no respectivo contrato. 6 - O pedido de indenização por danos materiais não deve prosperar, pois a opção pelo reassentamento no Parque Carioca foi manifestada de forma plena, livre e válida, ainda que a vontade da autora, ora apelante, tenha sido viciada em relação ao negócio jurídico firmado com a CEF. 7 - No tocante ao dano moral, pela análise dos documentos anexados aos autos, verifica-se a apelante recebeu o imóvel prometido pelo Município do RJ, sendo esse o fim precípuo do reassentamento em questão, não havendo a comprovação de recebimento de cobranças indevidas, não se vislumbrando assim, no caso vertente, a ocorrência de abalo de ordem moral indenizável 8 - Em relação aos honorários advocatícios, impõe-se a condenação das partes que ora são arbitrados em 10% sobre o valor da causa (R$524.461,10 - fl. 22), cujo total deverá ser proporcionalmente distribuído na ordem de 1/2 para a defesa da apelante e 1/2 para a defesa da CEF e do Município do RJ, observando-se a gratuidade de justiça, deferida à fl. 84. 9 - Apelação parcialmente provida reconhecendo a legitimidade passiva do Município do Rio de Janeiro, julgando parcialmente procedentes os pedidos com base no inciso I do parágrafo 3º do art. 1.013 do CPC, declarando a nulidade parcial do contrato por instrumento particular de venda e compra direta de imóvel residencial com parcelamento e alienação fiduciária no Programa Minha Casa Minha Vida firmado entre a apelante e a CEF às fls. 42/43, bem como a inexistência de débito em relação às obrigações constantes do mesmo, devendo a CEF promover a liberação do imóvel objeto do contrato, livre de qualquer ônus, substituindo a apelante como devedora pelo Município do Rio de Janeiro, condenando, ainda, o Município do Rio de Janeiro ao pagamento dos valores devidos à CEF a título de prestações de financiamento.

Data do Julgamento : 06/08/2018
Data da Publicação : 09/08/2018
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ALCIDES MARTINS
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ALCIDES MARTINS
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