TRF2 0085217-17.2015.4.02.5101 00852171720154025101
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. DESVIO DE FUNÇÃO. CARGOS DE
AUXILIAR E ASSISTENTE EM ADMINISTRAÇÃO DA UFRJ. CONJUNTO PROBATÓRIO. PROVA
TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO. 1. Não se conhece da apelação do demandante,
pois ausente sua sucumbência (artigo 499, caput, do CPC/73). 2. Cinge-se
a controvérsia ao pagamento de diferenças salariais existentes entre
a remuneração dos cargos de Auxiliar em Administração e Assistente em
Administração, ao argumento de desvio de função praticado na UFRJ. 3. Em
se tratando de desvio de função comprovado, encontra-se pacificado pela
jurisprudência entendimento segundo o qual o servidor tem direito às
diferenças remuneratórias entre os cargos. Apesar de prática irregular,
deve ser devidamente remunerada, sob pena de enriquecimento ilícito da
Administração Pública, como orientado pelo enunciado 378 da Súmula do
STJ ("Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças
salariais dele decorrentes"). 4. A Lei nº 11.091/2005 estabeleceu de forma
geral as atribuições dos cargos que integram o Plano de Carreira dos Cargos
Técnico-Administrativos em Educação no âmbito das Instituições Federais de
Ensino, sem prejuízo das atribuições específicas, observados os requisitos de
qualificação e competências definidos nas respectivas especificações (artigo
8º). 5. A Universidade cuidou de detalhar as atribuições destinadas aos
dois cargos, especialmente as reservadas ao de Assistente em Administração,
detalhando, inclusive, suas "atividades típicas", listando, entretanto,
de forma genérica e abrangente, as atribuições destinadas ao de Auxiliar em
Administração (cargo do servidor). 6. Na hipótese, constam do procedimento
administrativo nº 23079.070405/2013-95 Formulários de Atribuições assinados
pelo Chefe do Setor de Pessoal e pelo Diretor da Faculdade de Odontologia da
UFRJ, elencando as atividades desenvolvidas pelo servidor e por outro, ocupante
do cargo de Assistente em Administração, que evidenciam que ambos exerciam,
na prática, as mesmas tarefas, independentemente do cargo ocupado. 7. Embora
os requisitos de escolaridade sejam distintos, pois para o cargo do servidor
exige-se o fundamental completo e para o de Assistente em Administração o
ensino médio, consta do aludido procedimento administrativo manifestação
do Pró-Reitor de Pessoal da Universidade, salientando que os servidores,
quando submetidos ao processo seletivo para ocuparem o cargo de Auxiliar
Administrativo, apresentam a comprovação equivalente ao 2º grau completo,
o que se aplica a esse caso concreto. 1 8. Realizada Audiência de Instrução
e Julgamento, revela o depoimento testemunhal que as atividades que os
servidores desempenhavam no Setor de Pessoal eram as mesmas, independentemente
do cargo ocupado. 9. Em que pesem as ponderações recursais, o fato é que as
atribuições destinadas ao Auxiliar em Administração foram estabelecidas de
forma abrangente se cotejadas às reservadas ao Assistente, possibilitando o
exercício das atribuições dos dois cargos pelos servidores indistintamente,
de forma condicionada às atribuições do setor de lotação, ficando a análise
do exercício ou não em desvio de função, no caso concreto, submetida a
critérios subjetivos. 10. Reconhecido, na hipótese, o alegado desvio de
função, cabem ao demandante as diferenças salariais decorrentes. Contudo,
tal reconhecimento e o consequente direito às diferenças remuneratórias não
significa reenquadramento do servidor, porquanto, consoante a disciplina
constitucional - norteada pelos princípios da legalidade, impessoalidade
e moralidade administrativa -, a investidura em cargos públicos efetivos
condiciona-se à aprovação prévia em concursos públicos (artigo 37, caput
e inciso II, da CRFB/88). Nesse rumo, as Cortes Superiores (STF, ARE
802.713 AgR/BA, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, PRIMEIRA TURMA, DJe 07/10/2014,
e STJ, RMS 43.613 / PR, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe
07/03/2014). 11. Abordando o tema, julgados das Cortes Regionais (TRF2,
AC 0012611-59.2013.4.02.5101, Rel. Desembargador Federal GUILHERME CALMON
NOGUEIRA DA GAMA, SEXTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R 16/04/2015, e TRF4R,
EINF 5006637-83.2013.404.7110, Rel. Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE
PANTALEÃO CAMINHA, SEGUNDA SEÇÃO, j. 12/05/2016). 12. Quanto à atualização
monetária, aos juros incidentes sobre as condenações judiciais impostas à
Fazenda Pública e à aplicação da Lei nº 11.960/2009, o STF, em julgamento
concluído em 25/3/2015, nos autos das ADIs nºs 4.357 e 4.425, posicionou-se
pela aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança
(TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25/3/2015, data
após a qual os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice
de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). 13. O STF reconheceu, por
maioria, a repercussão geral (ainda não julgada) da questão constitucional
suscitada no RE 870.947/SE (public. 27/4/2015) pelo Relator, Ministro Luiz
Fux, que afirmou a plena vigência do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com
a redação dada pelo artigo 5º da Lei nº 11.960/2009, na parte em que rege
os juros moratórios e a atualização monetária das condenações impostas à
Fazenda Pública, sob o fundamento de que a decisão por arrastamento nas
ADIs nºs 4.357 e 4.425 limitou-se à correção monetária do precatório,
tendo em vista a pertinência lógica entre o artigo 100, §12, da CRFB/88,
e o aludido dispositivo infraconstitucional. 14. Honorários advocatícios aos
quais se aplicam as regras inseridas no CPC/73, pois a sentença é anterior à
vigência da Lei nº 13.105/2015 (Novo CPC). Orientação expressa no Enunciado
Administrativo nº 7 do STJ. Verba honorária fixada em R$ 1.500,00 (artigo 20,
§4º, do CPC/73), a ser suportada pela UFRJ. 15. Apelação do demandante não
conhecida. Remessa necessária e apelo da UFRJ conhecidos e parcialmente
providos, apenas quanto à atualização monetária das diferenças a serem pagas
ao servidor e ao valor da condenação da verba honorária. 2
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. DESVIO DE FUNÇÃO. CARGOS DE
AUXILIAR E ASSISTENTE EM ADMINISTRAÇÃO DA UFRJ. CONJUNTO PROBATÓRIO. PROVA
TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO. 1. Não se conhece da apelação do demandante,
pois ausente sua sucumbência (artigo 499, caput, do CPC/73). 2. Cinge-se
a controvérsia ao pagamento de diferenças salariais existentes entre
a remuneração dos cargos de Auxiliar em Administração e Assistente em
Administração, ao argumento de desvio de função praticado na UFRJ. 3. Em
se tratando de desvio de função comprovado, encontra-se pacificado pela
jurisprudência entendimento segundo o qual o servidor tem direito às
diferenças remuneratórias entre os cargos. Apesar de prática irregular,
deve ser devidamente remunerada, sob pena de enriquecimento ilícito da
Administração Pública, como orientado pelo enunciado 378 da Súmula do
STJ ("Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças
salariais dele decorrentes"). 4. A Lei nº 11.091/2005 estabeleceu de forma
geral as atribuições dos cargos que integram o Plano de Carreira dos Cargos
Técnico-Administrativos em Educação no âmbito das Instituições Federais de
Ensino, sem prejuízo das atribuições específicas, observados os requisitos de
qualificação e competências definidos nas respectivas especificações (artigo
8º). 5. A Universidade cuidou de detalhar as atribuições destinadas aos
dois cargos, especialmente as reservadas ao de Assistente em Administração,
detalhando, inclusive, suas "atividades típicas", listando, entretanto,
de forma genérica e abrangente, as atribuições destinadas ao de Auxiliar em
Administração (cargo do servidor). 6. Na hipótese, constam do procedimento
administrativo nº 23079.070405/2013-95 Formulários de Atribuições assinados
pelo Chefe do Setor de Pessoal e pelo Diretor da Faculdade de Odontologia da
UFRJ, elencando as atividades desenvolvidas pelo servidor e por outro, ocupante
do cargo de Assistente em Administração, que evidenciam que ambos exerciam,
na prática, as mesmas tarefas, independentemente do cargo ocupado. 7. Embora
os requisitos de escolaridade sejam distintos, pois para o cargo do servidor
exige-se o fundamental completo e para o de Assistente em Administração o
ensino médio, consta do aludido procedimento administrativo manifestação
do Pró-Reitor de Pessoal da Universidade, salientando que os servidores,
quando submetidos ao processo seletivo para ocuparem o cargo de Auxiliar
Administrativo, apresentam a comprovação equivalente ao 2º grau completo,
o que se aplica a esse caso concreto. 1 8. Realizada Audiência de Instrução
e Julgamento, revela o depoimento testemunhal que as atividades que os
servidores desempenhavam no Setor de Pessoal eram as mesmas, independentemente
do cargo ocupado. 9. Em que pesem as ponderações recursais, o fato é que as
atribuições destinadas ao Auxiliar em Administração foram estabelecidas de
forma abrangente se cotejadas às reservadas ao Assistente, possibilitando o
exercício das atribuições dos dois cargos pelos servidores indistintamente,
de forma condicionada às atribuições do setor de lotação, ficando a análise
do exercício ou não em desvio de função, no caso concreto, submetida a
critérios subjetivos. 10. Reconhecido, na hipótese, o alegado desvio de
função, cabem ao demandante as diferenças salariais decorrentes. Contudo,
tal reconhecimento e o consequente direito às diferenças remuneratórias não
significa reenquadramento do servidor, porquanto, consoante a disciplina
constitucional - norteada pelos princípios da legalidade, impessoalidade
e moralidade administrativa -, a investidura em cargos públicos efetivos
condiciona-se à aprovação prévia em concursos públicos (artigo 37, caput
e inciso II, da CRFB/88). Nesse rumo, as Cortes Superiores (STF, ARE
802.713 AgR/BA, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, PRIMEIRA TURMA, DJe 07/10/2014,
e STJ, RMS 43.613 / PR, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe
07/03/2014). 11. Abordando o tema, julgados das Cortes Regionais (TRF2,
AC 0012611-59.2013.4.02.5101, Rel. Desembargador Federal GUILHERME CALMON
NOGUEIRA DA GAMA, SEXTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R 16/04/2015, e TRF4R,
EINF 5006637-83.2013.404.7110, Rel. Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE
PANTALEÃO CAMINHA, SEGUNDA SEÇÃO, j. 12/05/2016). 12. Quanto à atualização
monetária, aos juros incidentes sobre as condenações judiciais impostas à
Fazenda Pública e à aplicação da Lei nº 11.960/2009, o STF, em julgamento
concluído em 25/3/2015, nos autos das ADIs nºs 4.357 e 4.425, posicionou-se
pela aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança
(TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25/3/2015, data
após a qual os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice
de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). 13. O STF reconheceu, por
maioria, a repercussão geral (ainda não julgada) da questão constitucional
suscitada no RE 870.947/SE (public. 27/4/2015) pelo Relator, Ministro Luiz
Fux, que afirmou a plena vigência do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com
a redação dada pelo artigo 5º da Lei nº 11.960/2009, na parte em que rege
os juros moratórios e a atualização monetária das condenações impostas à
Fazenda Pública, sob o fundamento de que a decisão por arrastamento nas
ADIs nºs 4.357 e 4.425 limitou-se à correção monetária do precatório,
tendo em vista a pertinência lógica entre o artigo 100, §12, da CRFB/88,
e o aludido dispositivo infraconstitucional. 14. Honorários advocatícios aos
quais se aplicam as regras inseridas no CPC/73, pois a sentença é anterior à
vigência da Lei nº 13.105/2015 (Novo CPC). Orientação expressa no Enunciado
Administrativo nº 7 do STJ. Verba honorária fixada em R$ 1.500,00 (artigo 20,
§4º, do CPC/73), a ser suportada pela UFRJ. 15. Apelação do demandante não
conhecida. Remessa necessária e apelo da UFRJ conhecidos e parcialmente
providos, apenas quanto à atualização monetária das diferenças a serem pagas
ao servidor e ao valor da condenação da verba honorária. 2
Data do Julgamento
:
03/04/2017
Data da Publicação
:
06/04/2017
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
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