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Jurisprudência


TRF2 0085217-17.2015.4.02.5101 00852171720154025101

Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. DESVIO DE FUNÇÃO. CARGOS DE AUXILIAR E ASSISTENTE EM ADMINISTRAÇÃO DA UFRJ. CONJUNTO PROBATÓRIO. PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO. 1. Não se conhece da apelação do demandante, pois ausente sua sucumbência (artigo 499, caput, do CPC/73). 2. Cinge-se a controvérsia ao pagamento de diferenças salariais existentes entre a remuneração dos cargos de Auxiliar em Administração e Assistente em Administração, ao argumento de desvio de função praticado na UFRJ. 3. Em se tratando de desvio de função comprovado, encontra-se pacificado pela jurisprudência entendimento segundo o qual o servidor tem direito às diferenças remuneratórias entre os cargos. Apesar de prática irregular, deve ser devidamente remunerada, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública, como orientado pelo enunciado 378 da Súmula do STJ ("Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais dele decorrentes"). 4. A Lei nº 11.091/2005 estabeleceu de forma geral as atribuições dos cargos que integram o Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação no âmbito das Instituições Federais de Ensino, sem prejuízo das atribuições específicas, observados os requisitos de qualificação e competências definidos nas respectivas especificações (artigo 8º). 5. A Universidade cuidou de detalhar as atribuições destinadas aos dois cargos, especialmente as reservadas ao de Assistente em Administração, detalhando, inclusive, suas "atividades típicas", listando, entretanto, de forma genérica e abrangente, as atribuições destinadas ao de Auxiliar em Administração (cargo do servidor). 6. Na hipótese, constam do procedimento administrativo nº 23079.070405/2013-95 Formulários de Atribuições assinados pelo Chefe do Setor de Pessoal e pelo Diretor da Faculdade de Odontologia da UFRJ, elencando as atividades desenvolvidas pelo servidor e por outro, ocupante do cargo de Assistente em Administração, que evidenciam que ambos exerciam, na prática, as mesmas tarefas, independentemente do cargo ocupado. 7. Embora os requisitos de escolaridade sejam distintos, pois para o cargo do servidor exige-se o fundamental completo e para o de Assistente em Administração o ensino médio, consta do aludido procedimento administrativo manifestação do Pró-Reitor de Pessoal da Universidade, salientando que os servidores, quando submetidos ao processo seletivo para ocuparem o cargo de Auxiliar Administrativo, apresentam a comprovação equivalente ao 2º grau completo, o que se aplica a esse caso concreto. 1 8. Realizada Audiência de Instrução e Julgamento, revela o depoimento testemunhal que as atividades que os servidores desempenhavam no Setor de Pessoal eram as mesmas, independentemente do cargo ocupado. 9. Em que pesem as ponderações recursais, o fato é que as atribuições destinadas ao Auxiliar em Administração foram estabelecidas de forma abrangente se cotejadas às reservadas ao Assistente, possibilitando o exercício das atribuições dos dois cargos pelos servidores indistintamente, de forma condicionada às atribuições do setor de lotação, ficando a análise do exercício ou não em desvio de função, no caso concreto, submetida a critérios subjetivos. 10. Reconhecido, na hipótese, o alegado desvio de função, cabem ao demandante as diferenças salariais decorrentes. Contudo, tal reconhecimento e o consequente direito às diferenças remuneratórias não significa reenquadramento do servidor, porquanto, consoante a disciplina constitucional - norteada pelos princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade administrativa -, a investidura em cargos públicos efetivos condiciona-se à aprovação prévia em concursos públicos (artigo 37, caput e inciso II, da CRFB/88). Nesse rumo, as Cortes Superiores (STF, ARE 802.713 AgR/BA, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, PRIMEIRA TURMA, DJe 07/10/2014, e STJ, RMS 43.613 / PR, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 07/03/2014). 11. Abordando o tema, julgados das Cortes Regionais (TRF2, AC 0012611-59.2013.4.02.5101, Rel. Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, SEXTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R 16/04/2015, e TRF4R, EINF 5006637-83.2013.404.7110, Rel. Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, SEGUNDA SEÇÃO, j. 12/05/2016). 12. Quanto à atualização monetária, aos juros incidentes sobre as condenações judiciais impostas à Fazenda Pública e à aplicação da Lei nº 11.960/2009, o STF, em julgamento concluído em 25/3/2015, nos autos das ADIs nºs 4.357 e 4.425, posicionou-se pela aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25/3/2015, data após a qual os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). 13. O STF reconheceu, por maioria, a repercussão geral (ainda não julgada) da questão constitucional suscitada no RE 870.947/SE (public. 27/4/2015) pelo Relator, Ministro Luiz Fux, que afirmou a plena vigência do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pelo artigo 5º da Lei nº 11.960/2009, na parte em que rege os juros moratórios e a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública, sob o fundamento de que a decisão por arrastamento nas ADIs nºs 4.357 e 4.425 limitou-se à correção monetária do precatório, tendo em vista a pertinência lógica entre o artigo 100, §12, da CRFB/88, e o aludido dispositivo infraconstitucional. 14. Honorários advocatícios aos quais se aplicam as regras inseridas no CPC/73, pois a sentença é anterior à vigência da Lei nº 13.105/2015 (Novo CPC). Orientação expressa no Enunciado Administrativo nº 7 do STJ. Verba honorária fixada em R$ 1.500,00 (artigo 20, §4º, do CPC/73), a ser suportada pela UFRJ. 15. Apelação do demandante não conhecida. Remessa necessária e apelo da UFRJ conhecidos e parcialmente providos, apenas quanto à atualização monetária das diferenças a serem pagas ao servidor e ao valor da condenação da verba honorária. 2

Data do Julgamento : 03/04/2017
Data da Publicação : 06/04/2017
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : JOSÉ ANTONIO NEIVA
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