TRF2 0085246-16.2015.4.02.5118 00852461620154025118
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ÍNDICE DE 28,86% EXECUÇÃO
INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL. AÇÃO PROPOSTA POR ASSOCIAÇÃO NA
DEFESA DE SERVIDORES EXPRESSAMENTE NOMINADOS. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA NÃO
COMPROVADA. ILEGITIMIDADE. 1. A parte autora pretende a execução de título
constituído na ação coletiva nº 2005.5101.005879-1, ajuizada pela Associação
de Pensionistas e Inativos do Corpo de Bombeiros e Policia Militar do Antigo
Distrito Federal, visando receber os atrasados decorrentes do percentual de
28,86%, instituído a todos os pensionistas que por ventura tivessem pensão
estabelecida até o mês de dezembro de 1973. 2. A representação dos filiados
pelas associações tem previsão no art. 5º, inciso XXI, da Constituição Federal
que confere a elas legitimidade para representar judicial ou extrajudicialmente
seus filiados. O legislador foi explícito ao exigir mais do que a previsão de
defesa dos interesses dos filiados no estatuto, sendo necessária autorização
expressa para representar os integrantes da categoria profissional (STF, RE
nº 573.232/SC, julg. em 14/05/2014). 3. As embargadas requereram a execução
de 100% dos atrasados decorrentes do percentual de 28,86% sobre a pensão de
sua mãe, apesar da certidão de óbito informar que a pensionista "deixou 4
filhos(as) maiores". 4. Os herdeiros de pensionista falecido tem legitimidade
ativa ad causam para pleitear apenas suas quotas-partes de atrasados de
pensão não pagos, eis que o direito ao recebimento de parcelas atrasadas
é transmitido aos eles com o óbito, mas não a totalidade dos valores em
atraso. 5. A embargada, ora apelante, não possui legitimidade para execução
do julgado, uma vez que não comprova autorização expressa da pensionista
para a propositura da ação coletiva pela associação. 6. Apelação improvida. 1
Ementa
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ÍNDICE DE 28,86% EXECUÇÃO
INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL. AÇÃO PROPOSTA POR ASSOCIAÇÃO NA
DEFESA DE SERVIDORES EXPRESSAMENTE NOMINADOS. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA NÃO
COMPROVADA. ILEGITIMIDADE. 1. A parte autora pretende a execução de título
constituído na ação coletiva nº 2005.5101.005879-1, ajuizada pela Associação
de Pensionistas e Inativos do Corpo de Bombeiros e Policia Militar do Antigo
Distrito Federal, visando receber os atrasados decorrentes do percentual de
28,86%, instituído a todos os pensionistas que por ventura tivessem pensão
estabelecida até o mês de dezembro de 1973. 2. A representação dos filiados
pelas associações tem previsão no art. 5º, inciso XXI, da Constituição Federal
que confere a elas legitimidade para representar judicial ou extrajudicialmente
seus filiados. O legislador foi explícito ao exigir mais do que a previsão de
defesa dos interesses dos filiados no estatuto, sendo necessária autorização
expressa para representar os integrantes da categoria profissional (STF, RE
nº 573.232/SC, julg. em 14/05/2014). 3. As embargadas requereram a execução
de 100% dos atrasados decorrentes do percentual de 28,86% sobre a pensão de
sua mãe, apesar da certidão de óbito informar que a pensionista "deixou 4
filhos(as) maiores". 4. Os herdeiros de pensionista falecido tem legitimidade
ativa ad causam para pleitear apenas suas quotas-partes de atrasados de
pensão não pagos, eis que o direito ao recebimento de parcelas atrasadas
é transmitido aos eles com o óbito, mas não a totalidade dos valores em
atraso. 5. A embargada, ora apelante, não possui legitimidade para execução
do julgado, uma vez que não comprova autorização expressa da pensionista
para a propositura da ação coletiva pela associação. 6. Apelação improvida. 1
Data do Julgamento
:
21/09/2016
Data da Publicação
:
04/10/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ALCIDES MARTINS RIBEIRO FILHO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ALCIDES MARTINS RIBEIRO FILHO
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