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Jurisprudência


TRF2 0085246-16.2015.4.02.5118 00852461620154025118

Ementa
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ÍNDICE DE 28,86% EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL. AÇÃO PROPOSTA POR ASSOCIAÇÃO NA DEFESA DE SERVIDORES EXPRESSAMENTE NOMINADOS. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA NÃO COMPROVADA. ILEGITIMIDADE. 1. A parte autora pretende a execução de título constituído na ação coletiva nº 2005.5101.005879-1, ajuizada pela Associação de Pensionistas e Inativos do Corpo de Bombeiros e Policia Militar do Antigo Distrito Federal, visando receber os atrasados decorrentes do percentual de 28,86%, instituído a todos os pensionistas que por ventura tivessem pensão estabelecida até o mês de dezembro de 1973. 2. A representação dos filiados pelas associações tem previsão no art. 5º, inciso XXI, da Constituição Federal que confere a elas legitimidade para representar judicial ou extrajudicialmente seus filiados. O legislador foi explícito ao exigir mais do que a previsão de defesa dos interesses dos filiados no estatuto, sendo necessária autorização expressa para representar os integrantes da categoria profissional (STF, RE nº 573.232/SC, julg. em 14/05/2014). 3. As embargadas requereram a execução de 100% dos atrasados decorrentes do percentual de 28,86% sobre a pensão de sua mãe, apesar da certidão de óbito informar que a pensionista "deixou 4 filhos(as) maiores". 4. Os herdeiros de pensionista falecido tem legitimidade ativa ad causam para pleitear apenas suas quotas-partes de atrasados de pensão não pagos, eis que o direito ao recebimento de parcelas atrasadas é transmitido aos eles com o óbito, mas não a totalidade dos valores em atraso. 5. A embargada, ora apelante, não possui legitimidade para execução do julgado, uma vez que não comprova autorização expressa da pensionista para a propositura da ação coletiva pela associação. 6. Apelação improvida. 1

Data do Julgamento : 21/09/2016
Data da Publicação : 04/10/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ALCIDES MARTINS RIBEIRO FILHO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ALCIDES MARTINS RIBEIRO FILHO
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