TRF2 0085284-79.2015.4.02.5101 00852847920154025101
Nº CNJ : 0085284-79.2015.4.02.5101 (2015.51.01.085284-1) RELATOR :
Desembargador(a) Federal ALCIDES MARTINS APELANTE : INSS-INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL E OUTRO PROCURADOR : PROCURADOR FEDERAL E OUTRO APELADO
: ADILSON DE SOUZA CHAVES ADVOGADO : RJ133278 - ROSIMERI ALVES TRINTIN
ORIGEM : 29ª Vara Federal do Rio de Janeiro (00852847920154025101)
EME NTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. P
ARÂMETRO. OBSCURIDADE. OCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO. 1. Embargos de declaração
opostos em face de acórdão que negou provimento aos recursos interpostos,
mantendo a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a
embargante juntamente com o Instituto Nacional do Seguro Social a complementar
a aposentadoria do embargado, Sr. Adilson de Souza Chaves, nos termos das
Leis 8.186/91 e 10.478/02, equiparando os proventos do beneficiário com a
remuneração dos servidores ativos que se encontram no cargo equivalente e
mesmo nível funcional na VALEC, com utilização da tabela d a RFFSA. 2. In casu,
afirma a embargante a existência de obscuridade/contradição no julgado, tendo
em vista que, não obstante tenha havido a confirmação da sentença, o acórdão
condenou a ora embargante a implementar a complementação de aposentadoria
de acordo com os parâmetros dos funcionários ativos da VALEC e não da Rede
Ferroviária Federal S/A, quando a sentença d eterminou a utilização da
referida tabela, incorrendo assim em reformatio in pejus. 3. Verifica-se
que o acórdão recorrido não foi preciso ao apontar os parâmetros de
complementação de aposentadoria, pois ao mesmo tempo em que declarou o
direito à equiparação com o cargo correspondente do pessoal em atividade
na RFFSA, autorizou a correspondência com os planos de cargos e salários
da VALEC, ou seja, restou obscuro o critério a ser adotado na r eferida
complementação. 4. Desta forma, tendo em vista a obscuridade apontada,
acolho os presentes embargos de declaração a fim de saná-la, declarando
a manutenção da sentença em sua integralidade no sentido de equiparar os
proventos do embargado aos funcionários ativos da VALEC, com a utilização da
t abela da Rede Ferroviária Federal S/A. 5 . Embargos declaratórios providos.
Ementa
Nº CNJ : 0085284-79.2015.4.02.5101 (2015.51.01.085284-1) RELATOR :
Desembargador(a) Federal ALCIDES MARTINS APELANTE : INSS-INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL E OUTRO PROCURADOR : PROCURADOR FEDERAL E OUTRO APELADO
: ADILSON DE SOUZA CHAVES ADVOGADO : RJ133278 - ROSIMERI ALVES TRINTIN
ORIGEM : 29ª Vara Federal do Rio de Janeiro (00852847920154025101)
EME NTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. P
ARÂMETRO. OBSCURIDADE. OCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO. 1. Embargos de declaração
opostos em face de acórdão que negou provimento aos recursos interpostos,
mantendo a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a
embargante juntamente com o Instituto Nacional do Seguro Social a complementar
a aposentadoria do embargado, Sr. Adilson de Souza Chaves, nos termos das
Leis 8.186/91 e 10.478/02, equiparando os proventos do beneficiário com a
remuneração dos servidores ativos que se encontram no cargo equivalente e
mesmo nível funcional na VALEC, com utilização da tabela d a RFFSA. 2. In casu,
afirma a embargante a existência de obscuridade/contradição no julgado, tendo
em vista que, não obstante tenha havido a confirmação da sentença, o acórdão
condenou a ora embargante a implementar a complementação de aposentadoria
de acordo com os parâmetros dos funcionários ativos da VALEC e não da Rede
Ferroviária Federal S/A, quando a sentença d eterminou a utilização da
referida tabela, incorrendo assim em reformatio in pejus. 3. Verifica-se
que o acórdão recorrido não foi preciso ao apontar os parâmetros de
complementação de aposentadoria, pois ao mesmo tempo em que declarou o
direito à equiparação com o cargo correspondente do pessoal em atividade
na RFFSA, autorizou a correspondência com os planos de cargos e salários
da VALEC, ou seja, restou obscuro o critério a ser adotado na r eferida
complementação. 4. Desta forma, tendo em vista a obscuridade apontada,
acolho os presentes embargos de declaração a fim de saná-la, declarando
a manutenção da sentença em sua integralidade no sentido de equiparar os
proventos do embargado aos funcionários ativos da VALEC, com a utilização da
t abela da Rede Ferroviária Federal S/A. 5 . Embargos declaratórios providos.
Data do Julgamento
:
06/12/2018
Data da Publicação
:
11/12/2018
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ALCIDES MARTINS
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ALCIDES MARTINS
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