TRF2 0085303-03.1997.4.02.5106 00853030319974025106
EXECUÇÃO FISCAL. FGTS. BAIXO VALOR. EXTINÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Supremo
Tribunal Federal já decidiu que viola o acesso à justiça o impedimento
à Fazenda Pública de cobrar, via execução fiscal, valores considerados
irrisórios, sob a alegação de ausência de interesse de agir, em julgado
com repercussão geral reconhecida. (STF, Tribunal Pleno, RE 591.033,
Rel. Min. Ellen Gracie, julgado em 17/11/2010, Repercussão Geral -
Mérito DJe-038 de 25-02-2011). 2. A execução tem por objeto a cobrança de
contribuições para o FGTS, o qual possui natureza indisponível, eis que se
trata de crédito do trabalhador, nos termos da Lei 8.036/90. 3. Descabe ao
magistrado, de ofício, extinguir a execução fiscal fundada em débito cujo
valor seja igual ou inferior ao limite previsto no artigo 45 da Lei 13.043/14,
pois o baixo valor da execução fiscal é causa de arquivamento dos autos sem
baixa na distribuição, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal
de Justiça no REsp nº 1.111.982, submetido ao regime dos recursos repetitivos,
e o teor da Súmula nº 452 do STJ. 4. Apelação conhecida e provida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. FGTS. BAIXO VALOR. EXTINÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Supremo
Tribunal Federal já decidiu que viola o acesso à justiça o impedimento
à Fazenda Pública de cobrar, via execução fiscal, valores considerados
irrisórios, sob a alegação de ausência de interesse de agir, em julgado
com repercussão geral reconhecida. (STF, Tribunal Pleno, RE 591.033,
Rel. Min. Ellen Gracie, julgado em 17/11/2010, Repercussão Geral -
Mérito DJe-038 de 25-02-2011). 2. A execução tem por objeto a cobrança de
contribuições para o FGTS, o qual possui natureza indisponível, eis que se
trata de crédito do trabalhador, nos termos da Lei 8.036/90. 3. Descabe ao
magistrado, de ofício, extinguir a execução fiscal fundada em débito cujo
valor seja igual ou inferior ao limite previsto no artigo 45 da Lei 13.043/14,
pois o baixo valor da execução fiscal é causa de arquivamento dos autos sem
baixa na distribuição, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal
de Justiça no REsp nº 1.111.982, submetido ao regime dos recursos repetitivos,
e o teor da Súmula nº 452 do STJ. 4. Apelação conhecida e provida.
Data do Julgamento
:
14/11/2016
Data da Publicação
:
18/11/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
CLAUDIA NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
CLAUDIA NEIVA
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