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Jurisprudência


TRF2 0085303-03.1997.4.02.5106 00853030319974025106

Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. FGTS. BAIXO VALOR. EXTINÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal já decidiu que viola o acesso à justiça o impedimento à Fazenda Pública de cobrar, via execução fiscal, valores considerados irrisórios, sob a alegação de ausência de interesse de agir, em julgado com repercussão geral reconhecida. (STF, Tribunal Pleno, RE 591.033, Rel. Min. Ellen Gracie, julgado em 17/11/2010, Repercussão Geral - Mérito DJe-038 de 25-02-2011). 2. A execução tem por objeto a cobrança de contribuições para o FGTS, o qual possui natureza indisponível, eis que se trata de crédito do trabalhador, nos termos da Lei 8.036/90. 3. Descabe ao magistrado, de ofício, extinguir a execução fiscal fundada em débito cujo valor seja igual ou inferior ao limite previsto no artigo 45 da Lei 13.043/14, pois o baixo valor da execução fiscal é causa de arquivamento dos autos sem baixa na distribuição, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.111.982, submetido ao regime dos recursos repetitivos, e o teor da Súmula nº 452 do STJ. 4. Apelação conhecida e provida.

Data do Julgamento : 14/11/2016
Data da Publicação : 18/11/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : CLAUDIA NEIVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : CLAUDIA NEIVA
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