TRF2 0085303-32.2015.4.02.5151 00853033220154025151
ADMINISTRATIVO. FAZENDA PÚBLICA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA. ART.1º-F DA LEI Nº 9.494/97, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº
11.960/09. APLICAÇÃO. CUSTAS. ISENÇÃO NÃO EXTENSIVA AO RESSARCIMENTO
DAS DESPESAS PAGAS PELO VENCEDOR. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE
PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia em verificar se: i) cabível a aplicação
do art.1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº
11.960/09, ao caso em tela, em que a UNIÃO FEDERAL foi condenada a pagar
o adicional por tempo de serviço à parte autora, ora apelada, calculado
com base nos vencimentos percebidos, correspondentes à jornada de 40 horas
semanais, e, ainda, a efetuar o pagamento das diferenças relativas aos cinco
anos anteriores à propositura da ação; ii) a UNIÃO FEDERAL faz jus à isenção
de custas judiciais. 2. O STF, no julgamento do Recurso Extraordinário nº
870.947/SE, da relatoria do Ministro LUIZ FUX, submetido à repercussão geral,
julgado no dia 16/04/2015, estabeleceu os parâmetros para a fixação dos juros
e da atualização monetária nas condenações impostas à Fazenda Pública. 3. O
Ministro LUIZ FUX esclareceu que na parte em que rege a atualização monetária
das condenações impostas à Fazenda Pública (entre o dano efetivo/ajuizamento
da demanda e a condenação), o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 continua em
pleno vigor, na medida em que não foi objeto de pronunciamento expresso
quanto à sua constitucionalidade. 4. Diante dessas considerações, a partir
do advento da Lei nº 11.960/2009, os juros de mora e a atualização monetária
devem observar os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados
aos depósitos em caderneta de poupança na forma do artigo 1º-F da Lei nº
9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. 5. A lei nº 9.289/96,
que dispõe sobre as custas devidas à União, na Justiça Federal de primeiro e
segundo graus, expressamente afirma, no parágrafo único do seu artigo 4º, que
a isenção deferida pelo caput do citado artigo não desobriga o reembolso das
despesas processuais realizadas previamente pela parte vencedora. 6. Recurso
de apelação parcialmente provido. 1
Ementa
ADMINISTRATIVO. FAZENDA PÚBLICA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA. ART.1º-F DA LEI Nº 9.494/97, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº
11.960/09. APLICAÇÃO. CUSTAS. ISENÇÃO NÃO EXTENSIVA AO RESSARCIMENTO
DAS DESPESAS PAGAS PELO VENCEDOR. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE
PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia em verificar se: i) cabível a aplicação
do art.1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº
11.960/09, ao caso em tela, em que a UNIÃO FEDERAL foi condenada a pagar
o adicional por tempo de serviço à parte autora, ora apelada, calculado
com base nos vencimentos percebidos, correspondentes à jornada de 40 horas
semanais, e, ainda, a efetuar o pagamento das diferenças relativas aos cinco
anos anteriores à propositura da ação; ii) a UNIÃO FEDERAL faz jus à isenção
de custas judiciais. 2. O STF, no julgamento do Recurso Extraordinário nº
870.947/SE, da relatoria do Ministro LUIZ FUX, submetido à repercussão geral,
julgado no dia 16/04/2015, estabeleceu os parâmetros para a fixação dos juros
e da atualização monetária nas condenações impostas à Fazenda Pública. 3. O
Ministro LUIZ FUX esclareceu que na parte em que rege a atualização monetária
das condenações impostas à Fazenda Pública (entre o dano efetivo/ajuizamento
da demanda e a condenação), o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 continua em
pleno vigor, na medida em que não foi objeto de pronunciamento expresso
quanto à sua constitucionalidade. 4. Diante dessas considerações, a partir
do advento da Lei nº 11.960/2009, os juros de mora e a atualização monetária
devem observar os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados
aos depósitos em caderneta de poupança na forma do artigo 1º-F da Lei nº
9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. 5. A lei nº 9.289/96,
que dispõe sobre as custas devidas à União, na Justiça Federal de primeiro e
segundo graus, expressamente afirma, no parágrafo único do seu artigo 4º, que
a isenção deferida pelo caput do citado artigo não desobriga o reembolso das
despesas processuais realizadas previamente pela parte vencedora. 6. Recurso
de apelação parcialmente provido. 1
Data do Julgamento
:
17/11/2016
Data da Publicação
:
23/11/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR
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